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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004783-52.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIAL SOUZA INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SIAL SOUZA INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA - ME BIANCA CARDOSO MARQUES - (OAB: BA37883-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466077019) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004783-52.2014.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004783-52.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIAL SOUZA INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004783-52.2014.4.01.3307 APELANTE(S): SIAL SOUZA INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA - ME APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Sial Souza Industrial Algodoeira Ltda. ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA (Processo nº 0004783-52.2014.4.01.3307), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra a União (Fazenda Nacional). Na origem, a empresa autora narrou ter efetuado pedido de compensação tributária utilizando-se de créditos adquiridos de terceiros via cessão. A autoridade fiscal considerou a compensação "não declarada" — uma vez que a lei veda expressamente o uso de crédito de terceiros para tal finalidade (art. 74, § 12, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.430/1996) e por envolver débitos já inscritos ou parcelados — e, em decorrência imediata, aplicou contra a empresa uma multa isolada de 75% sobre o valor total do débito indevidamente compensado, com base no art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003 c/c o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. O débito sancionatório foi inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 50 6 13 002503-97, perfazendo o montante original de R$ 350.971,88. A r. sentença julgou os pleitos improcedentes, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC/1973). O magistrado considerou que a conduta da apelante se enquadrou rigorosamente na moldura fática da "compensação não declarada" e reputou legítima a aplicação da penalidade pelo Fisco, condenando a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação. Alega que não houve efetiva compensação homologada, constituindo a sua conduta um mero pedido administrativo indeferido. Argumenta que a incidência automática de uma multa de 75% possui viés sancionatório desproporcional, confiscatório e de cunho político. Aduz que o art. 18 da Lei nº 10.833/2003 condicionaria a exigência de tamanha penalidade punitiva à comprovação de falsidade na declaração ou deliberada má-fé, elementos sequer arguidos no auto de infração, já que a operação foi transparente, tendo o Fisco imposto o uso do formulário de Declaração de Compensação. Requer a integral anulação da CDA e a inversão da sucumbência. Em contrarrazões, a União defendeu a higidez da sentença, repisando que o manuseio de créditos de terceiros torna a compensação "não declarada" por imposição de lei em sentido estrito, o que atrai a inexorável aplicação da multa isolada positivada na legislação de regência. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004783-52.2014.4.01.3307 APELANTE(S): SIAL SOUZA INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA - ME APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A matéria devolvida ao crivo desta Corte restringe-se ao escrutínio da validade (ou inconstitucionalidade) da aplicação automática de multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante de declaração de compensação reputada como "não declarada" pelo Fisco. A pretensão recursal merece provimento integral, perfilhando-se com o moderno magistério da Suprema Corte e da maciça jurisprudência deste Tribunal. Não se descura que a lei tributária veda a compensação de débitos próprios do contribuinte mediante o aproveitamento de créditos ostentados por terceiros. Tal tentativa atrai, indubitavelmente, a subsunção ao art. 74, § 12, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.430/1996, qualificando o procedimento como "compensação não declarada". Como consequência dessa tipificação excludente, o débito correspondente permanece não pago, atraindo incontinênti o prosseguimento da cobrança com todos os encarecimentos de praxe (juros SELIC e multa de mora). A controvérsia repousa, entretanto, no adendo punitivo autônomo (multa isolada) imposto pelo art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, que chancelou a aplicação da grave penalidade de ofício à razão de 75% apenas e tão somente por se ter manejado o pleito indevido. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o paradigmático julgamento do RE nº 796.939/RS sob a sistemática da repercussão geral (Tema 736) e, simultaneamente, na ADI nº 4905 (DJe 23/05/2023), sepultou a imposição automática de multas isoladas motivadas exclusivamente pela rejeição de pleitos compensatórios formulados pelo sujeito passivo, em obséquio ao direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, da CF) e à proporcionalidade. É de clareza ofuscante a tese fixada no Tema 736 do STF: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária." RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, § 17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o § 15do artigoo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o § 17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da Republica no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, § 17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (STF - RE: 796939 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023. Grifei.) Embora a lide matriz que ensejou o citado recurso supremo gravitasse preponderantemente sobre as hipóteses de "não homologação" (então positivadas no extinto § 15 e no atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/96), a essência de sua ratio decidendi (obiter dictum) projeta-se, com absoluta perenidade, à exação prevista para os casos de compensação "não declarada" estampada no art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/03, sempre que ausente qualquer traço robusto de fraude ou falsidade instrumental. Para o STF, a postulação de um encontro de contas perante a Administração Tributária perfaz o regular exercício do direito de petição. A rejeição do pleito – inclusive por vício insanável consubstanciado na interdição a créditos de terceiros – não transforma, automaticamente, a formulação da pretensão descabida num ato ilícito munido de dolo. A eventual teratologia jurídica do pedido (uso de créditos proibidos) autoriza a pronta extirpação do pleito administrativo e a cobrança da dívida; todavia, a punição gravosa (75%) apenas estaria autorizada caso restasse concretamente demonstrada e consubstanciada a falsidade, fraude ou má-fé, nos exatos moldes reclamados pelo próprio caput do art. 18 da Lei nº 10.833/2003 ("...quando se comprove falsidade da declaração..."). Vale registrar que o entendimento exarado pela Corte Suprema espraiou-se de forma pacífica no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que vem rechaçando sistematicamente as penalidades automáticas (sejam elas estribadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 ou no art. 18 da Lei nº 10.833/03) quando não há indício de comportamento ardiloso do contribuinte, reconhecendo seu nítido caráter de sanção política ofensiva ao direito de petição. Em precedente da lavra desta egrégia 13ª Turma (AC 0034075-56.2012.4.01.3500), referendando a exegese do STF, grafou-se expressamente que: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MULTAS ISOLADAS PREVISTAS NOS §§ 15 E 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DIREITO DE PETIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Cooperativa Agropecuária de Catalão Ltda. contra sentença que reconheceu a necessidade de dilação probatória e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A impetrante, ora apelante, pleiteia, em sede mandamental, a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996, na redação dada pelo art. 62 da Lei n.º 12.249/2010, nos pedidos de ressarcimento e/ou compensação de créditos já realizados ou a serem realizados. 2. Sustenta que se trata de controvérsia exclusivamente de direito, adequada à via do mandado de segurança. Alega que os dispositivos impugnados são inconstitucionais por penalizarem o exercício do direito de petição, sem exigência de má-fé, violando garantias constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a impetração de mandado de segurança preventivo para afastar a aplicação das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e (ii) se tais multas violam princípios constitucionais, notadamente o direito de petição, o devido processo legal e a vedação ao confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. Verifica-se que o mandado de segurança é via processual adequada à tutela de direito líquido e certo contra ato normativo com efeitos concretos, sobretudo em matéria tributária. Afastada a alegação de inadequação da via eleita, tendo em vista a existência de ameaça concreta ao direito invocado. Mérito 5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização do mandado de segurança para impugnar norma legal que preveja sanção automática ao exercício regular de direito, sobretudo quando houver potencial violação a garantias constitucionais. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796.939 (Tema 736 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Firmou-se o entendimento de que é inconstitucional a penalidade automática decorrente do indeferimento de pedido de ressarcimento ou da não homologação de compensação tributária, por inexistência de ilicitude. 7. As referidas multas caracterizam sanção política, inibindo o exercício do direito de petição e desestimulando a utilização de instrumentos legítimos de recuperação de crédito tributário. 8. Com base na tese firmada pela Corte Suprema e nas premissas do caso concreto, impõe-se a concessão da segurança, com julgamento de mérito da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, nos pedidos de ressarcimento e/ou compensação já realizados e nos que vierem a ser apresentados, ressalvada a hipótese de conduta dolosa ou má-fé, devidamente apurada com observância do devido processo legal. Tese de julgamento: "1. É cabível mandado de segurança preventivo contra norma legal que, embora em tese, gere efeitos concretos de ameaça a direito constitucionalmente assegurado." "2. É inconstitucional a imposição de multa isolada com base apenas na negativa de homologação de compensação ou indeferimento de pedido de ressarcimento tributário, sem demonstração de má-fé." "3. Multas automáticas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 configuram sanção política e violam o direito de petição e o devido processo legal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, e art. 150, IV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 15 e 17; Lei nº 12.249/2010, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.939, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.03.2023 (Tema 736/RG); TRF4, ApRemNec 5001905-39.2011.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Antonio Bonat, j. 09.11.2016. (AC 0034075-56.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG.) No esquadro fático sob exame, dessume-se que a empresa instruiu seus procedimentos sem dissimulações de titularidade; informou fidedignamente lastrear sua intenção compensatória numa cessão de créditos. O Fisco agiu sob automatismo legiferante: por constatar que a norma rotula a operação como "não declarada", impôs a sanção isolada de 75%. Sem amparo na prova de conduta dolosa — falsificação documental ou conluio escuso para sonegação —, a manutenção de tão densa reprimenda pecuniária agride o devido processo legal em seu espectro substantivo. Como restou grafado pelo STF, é inadmissível transmudar o equívoco exegético ou a formulação de pedido juridicamente inviável do sujeito passivo em infração objetiva. À vista das premissas esposadas, a CDA nº 50 6 13 002503-97 carece de liquidez e certeza jurídicas em sua matriz constitutiva por suportar punição eivada de inconstitucionalidade, devendo ser irremediavelmente cassada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial, declarando a inconstitucionalidade material da imposição e anulando o débito encartado na CDA nº 50 6 13 002503-97 concernente à multa isolada. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a União (Fazenda Nacional) ao pagamento das custas processuais em reembolso e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004783-52.2014.4.01.3307 APELANTE(S): SIAL SOUZA INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA - ME APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ELABORADO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO CONSIDERADO COMO "COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA" (ART. 74, § 12, LEI Nº 9.430/1996). APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA DE 75% (ART. 18, § 4º, LEI Nº 10.833/2003). INCONSTITUCIONALIDADE DA PUNIÇÃO AUTOMÁTICA. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 736 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. DÉBITO ANULADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte visando desconstituir sentença de improcedência prolatada em ação anulatória. A lide orbita sobre a legalidade de inscrição em dívida ativa e cobrança de multa isolada no percentual de 75%, arbitrada automaticamente de ofício pela Receita Federal, em razão de o sujeito passivo ter formulado declaração de compensação calcada em créditos de terceiros havidos por cessão (o que qualifica a compensação como "não declarada"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a vexata quaestio em definir se o indeferimento liminar de pedido compensatório calcado na utilização de créditos oponíveis de terceiros ("compensação não declarada") franqueia ou não à Fazenda Nacional o direito de encampar a aplicação de multa isolada com contornos punitivos (75%), quando desvestida de averiguação específica acerca da má-fé ou dolo do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, dirimindo pendência no Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (Tema 736 da Sistemática da Repercussão Geral), declarou que se reputa inconstitucional a imposição de multa isolada por estribar-se meramente na negativa de homologação de compensação fiscal, porquanto referida sanção criminaliza indevidamente o exercício do escorreito direito constitucional de petição do contribuinte na seara administrativa. 4. Consoante os vetores de proporcionalidade consolidados pela Corte Máxima, a ratio decidendi de invalidade estende-se e aplica-se igualmente às hipóteses em que o pedido é reputado como "compensação não declarada" por imposição excludente do art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996 (como no pleito arrimado em crédito cedido), nos ditames do art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003. A subsunção ao veto legal inibe o aproveitamento do crédito e sujeita o montante em aberto aos consectários moratórios naturais; contudo, a cobrança gravosa da multa isolada autônoma de 75% restringe-se imperiosamente à aferição concreta de falsidade ideológica ou material na declaração, consoante reza o próprio caput do dispositivo, vetada a presunção objetiva de má-fé calcada unicamente na formulação do requerimento indevido. 5. Constatada a punição com escoro no mero descumprimento dos requisitos regulamentares do encontro de contas, desacompanhada de imputação pontual de ardil doloso para burlar a fiscalização, resta configurada a inconstitucionalidade material da exação, infirmando a exigibilidade da CDA matriz. Entendimento prestigiado pela jurisprudência sedimentada na 13ª Turma desta egrégia Corte (AC 0034075-56.2012.4.01.3500), que profliga as referidas multas como sanções políticas. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da parte autora integralmente provida, para julgar a pretensão originária procedente, com inversão dos ônus sucumbenciais e anulação da CDA. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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