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0004783-32.2009.8.16.0185

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0004783-32.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.960,61 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): COLORNORTE COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA I. Compareceu aos autos o exequente, requerendo a desistência da inclusão do sócio no polo passivo da presente execução, bem como a inclusão de anotação da empresa executada via SERASAJUD, e a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF (mov.63). Preliminarmente intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, elucide se pretende a desistência em relação ao sócio já incluído no polo. I.1. Permanecendo o pedido, voltem os autos conclusos. II. Dispõe o artigo 782, §3º do CPC que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, nos seguintes termos: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (Tema Repetitivo 1026, julgado em 24.02.2021, trânsito em julgado em 04.04.2021) Diante do pedido da parte e ante a ausência de evidências quanto a inexistência do crédito previsto na CDA, defiro o pedido de inclusão do nome da empresa executada perante o SERASAJUD. III. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art.40 da LEF, conforme requerido pelo exequente. IV. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, para satisfação do débito, assim como, juntar planilha atualizada do débito. V. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito

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