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Processo 0004782-77.2021.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré com o intuito de modificar a sentença de fls. 738/741, sob a alegação de omissão, contradição ou obscuridade. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, conforme certidão de fls. 748. No mérito, ao analisar os argumentos apresentados, verifica-se que a pretensão do embargante não se limita a apontar efetivas omissões na decisão, mas sim a modificar o conteúdo do mérito, questionando a interpretação e o resultado da sentença. Tal circunstância indica que os embargos de declaração foram utilizados inadequadamente, uma vez que esta via recursal destina-se exclusivamente a corrigir vícios formais da decisão, como omissões, contradições ou obscuridades, e não para reexaminar o mérito da causa. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Considerando que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Ressalte-se que, havendo irresignação em relação à sentença, cabe outro recurso que não os embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 2. Sendo interposto Recurso de Apelação, certifique-se o preparo e a tempestividade. Intime-se o apelado em contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao eg. Tribunal de Justiça, sem a necessidade de nova conclusão para este fim. 3. Às fls. 751, a parte autora noticia a emissão de nova fatura de consumo, referente a abril/2026, no valor de R$ 990,27, sustentando que a cobrança seria incompatível com seu histórico de consumo e requerendo a adoção de providências por este Juízo. Ocorre que a presente demanda já foi objeto de julgamento de mérito, tendo a sentença delimitado a controvérsia às faturas com vencimento em novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021, declarando a nulidade dos respectivos débitos e determinando seu refaturamento segundo o consumo de 40m³ mensais. Desse modo, a pretensão deduzida às fls. 751, tal como formulada, diz respeito a nova cobrança, referente a período posterior e não abrangido pelo comando condenatório, não se tratando de mero prosseguimento do cumprimento da obrigação anteriormente reconhecida. Com efeito, não cabe, após o encerramento da fase cognitiva, ampliar o objeto da demanda para alcançar relação jurídica ou cobrança superveniente que não integrou a controvérsia submetida à apreciação judicial. Ressalva-se, naturalmente, a possibilidade de a parte autora demonstrar que a cobrança ora impugnada decorre de descumprimento específico do título judicial, hipótese em que deverá indicar, de forma objetiva, qual obrigação estabelecida na sentença estaria sendo violada. A mera alegação de que a nova fatura possui valor elevado, contudo, não é suficiente para tanto. Assim, caso pretenda discutir a legalidade da fatura de abril/2026 enquanto nova cobrança, deverá a parte autora deduzir sua pretensão em ação própria, não sendo possível ampliar o objeto destes autos para abarcar fato superveniente e autônomo. Diante disso, nada a prover quanto ao requerimento de fls. 751, ressalvada a possibilidade de demonstração concreta de eventual descumprimento do título judicial, nos termos acima. 4. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. 5. Intimem-se.

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