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0004781-13.2025.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 0004781-13.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1009252-26.2023.8.26.0609) (processo principal 1009252-26.2023.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - T.C.R.S.A. - A.R.S.F. - AVISO DO CARTÓRIO AO(À)(S) EXECUTADO(A)(S): Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) pela imprensa oficial do(s) valor(es) bloqueado(s) pelo sistema SISBAJUD (sistema que substituiu o BacenJud), conforme extrato disponibilizado na internet para, (1) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se, querendo, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC/2015; quedando-se inerte(s), converter-se-á em penhora, independentemente de termo, sendo os valores transferidos para conta judicial; (2) no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer, querendo, substituição do valor bloqueado por aqueles previstos no §2º do art. 835 do CPC, e desde que comprove que lhe(s) será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à)(s) exequente(s) (CPC, art. 847). AVISO DO CARTÓRIO AO(À)(S) EXEQUENTE(S): Fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(a)(s) de que o valor só será transferido em caso de interesse no valor bloqueado e decorrido o prazo de impugnação pelo devedor. - ADV: CAMILA GOMES RAMALHO CALLEGARI (OAB 321256/SP), NATALIA RAQUEL TAKENO CAMARGO (OAB 285767/SP), CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO (OAB 254069/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 0004781-13.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1009252-26.2023.8.26.0609) (processo principal 1009252-26.2023.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - T.C.R.S.A. - A.R.S.F. - Vistos. No tocante ao recolhimento das custas para realização da pesquisa SISBAJUD, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) consolidou o entendimento de que a dispensa do adiantamento trazida pela Lei nº 15.109/2025 (art. 82, § 3º, do CPC) restringe-se às "custas processuais" (taxa judiciária devida ao Estado). As diligências de Oficial de Justiça são classificadas como "despesas processuais", destinadas ao custeio de atos fora da atividade cartorial, possuindo natureza jurídica distinta que impede a extensão do benefício legal. Tal interpretação decorre da natureza restritiva que deve ser dada às normas que estabelecem isenções ou dispensas de pagamento. Dessa forma, a dispensa de adiantamento concedida ao advogado para a execução de honorários não abrange o custeio de diligências de oficiais de justiça, taxas postais ou taxas de pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, INFOJUD, etc.), as quais devem ser providenciadas pela parte interessada como condição para a realização do ato processual, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC. Nesse sentido: Execução fundada em título extrajudicial (crédito por honorários advocatícios convencionais). Determinação de recolhimento das despesas processuais para expedição de carta ou diligência de oficial de justiça para citação. Insurgência dos exequentes, sustentando a dispensa do adiantamento de custas, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Impertinência. Dispensa do aditamento que diz respeito, expressamente, às custas processuais, com natureza fiscal, mera espécie do gênero despesas processuais. Despesas relativas ao custeio de atos praticados por serventuários ou órgãos auxiliares da Justiça não abrangidas pelo novo dispositivo legal. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento dos exequentes desprovido. (Agravo Inst. nº 2173915-85.2025.8.26.0000 1ª Vara Cível de Itaquaquecetuba Voto nº 32.169 Processual). Ante o exposto, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das taxas para as pesquisas de bens requeridas (Bacenjud). Com o recolhimento, determino às instituições financeiras através do sistema sisbajud, que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (fls. 74). Sendo positivo, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Int. - ADV: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO (OAB 254069/SP), NATALIA RAQUEL TAKENO CAMARGO (OAB 285767/SP), CAMILA GOMES RAMALHO CALLEGARI (OAB 321256/SP)

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