Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível
Processo 0004781-04.2019.8.26.0292 (processo principal 0007233-22.1998.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Jorge Cespdes Campos - Elter Rodrigues da Silva - 1) O ofício de fl. 995 não foi respondido pela Caixa Econômica Federal. Reitere-se, com celeridade, consignando que a ordem deve ser cumprida em dez dias, sob pena de adoção de providências cabíveis pelo Juízo para apuração de responsabilidades. Sem prejuízo, promova a serventia pesquisa, junto ao portal de custas, para verificar se não houve algum depósito de valor vinculado ao presente feito. Observo que, como já mencionado em decisões anteriores, os importes objeto da ordem consubstanciada no ofício de fls. 995 serão, uma vez recebidos, enviados pela 1ª Vara Cível da Comarca, em razão da penhora com destaque nos autos determinada no processo nº 0003779-23.2024.8.26.0292 - conforme decisão reproduzida novamente nas fls. 1.036/1.037. 2) No tocante ao crédito do terceiro Dr. Elter, correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais, requisitados e pagos (fl. 885), tampouco há notícia do cumprimento da determinação exarada à CEF e comunicada através do ofício de fl. 997. Providencie a serventia a reiteração de tal ofício, consignando que a ordem deve ser cumprida em dez dias, sob pena de adoção de providências cabíveis pelo Juízo para apuração de responsabilidades. Ressalto que o próprio credor pode apresentar cópia do ofício diretamente ao banco, obtendo declaração de recebimento e comprovando nos autos, para eventual apuração da prática de crime de desobediência. Ressalto que a transferência do numerário pela CEF é condição do levantamento de numerário pelo credor, viabilizando a apreciação dos pleitos de fls. 1.012/1.014, 1.025/1.026 e 1.031/1.033. Por outro lado, determino desde logo, para oportuna análise, que se solicitem à 1ª Vara Cível da Comarca certidão de objeto e pé do processo nº 1006435-96.2025.8.26.0292 em que houve anteriormente penhora com destaque nos autos (fl. 845), no qual foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos (fls. 1.005/1.008). Int. Jacareí, 04 de setembro de 2026 - ADV: ARLEI RODRIGUES (OAB 108453/SP), JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS (OAB 311112/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.