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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004781-02.2025.8.16.0056 Processo: 0004781-02.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): ANTONIO NILDEMAR SIMOES LUANA PAULA GONÇALVES GRILLO Requerido(s): ENDOIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM Município de Cambé/PR 1. As partes requereram a produção de prova pericial, porém apresentaram delimitações distintas e insuficientes quanto ao objeto, à finalidade e à forma de realização do exame. A parte autora pretende perícia retrospectiva nas áreas de medicina fetal e obstetrícia, com análise de ultrassonografias e prontuários, para apurar eventual falha na identificação de malformações fetais e a alegada perda de oportunidade de tratamento ou planejamento adequado. A parte ré, por sua vez, requer perícia multidisciplinar, envolvendo obstetrícia, radiologia e genética médica, para avaliar a adequação dos exames, suas limitações, a detectabilidade das malformações, a divergência quanto à agenesia renal e eventual influência genética. Há, ainda, referência à análise de imagens em formato DICOM, prontuários e outros documentos médicos, bem como à inexistência de necropsia e a possíveis exames em equipamentos ou elementos materiais. Não está suficientemente esclarecido, contudo, se a prova será exclusivamente documental e retrospectiva ou se envolverá exame de equipamentos, material biológico, cadáver ou outros elementos físicos. A delimitação é necessária para aferir a pertinência e extensão da prova e, oportunamente, sua compatibilidade com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A necessidade de prova técnica, por si só, não permite concluir pela incompetência do Juizado, sem prévia definição do exame pretendido. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam objetivamente a prova pericial pretendida, indicando: I – Objeto da perícia: os fatos controvertidos a serem demonstrados, especificando se o exame abrangerá a qualidade e suficiência das ultrassonografias, a possibilidade de identificação das malformações à época, eventual falha de interpretação, a divergência quanto à agenesia renal, eventual condição genética, o nexo causal, a alegada perda de oportunidade de tratamento ou planejamento, ou outro ponto técnico, que deverá ser individualizado. II – Elementos a serem examinados: os documentos e materiais necessários, especialmente prontuários, laudos, imagens originais, arquivos DICOM, registros de óbito, exames laboratoriais, genéticos ou de imagem, esclarecendo se a perícia poderá ser realizada com os elementos já constantes dos autos ou se depende da obtenção de outros, com indicação de quais são, quem os detém e por que são indispensáveis. III – Exame de equipamentos, cadáver ou material biológico: esclareçam expressamente se pretendem exame em aparelho de ultrassonografia, arquivos ou meios de armazenamento, cadáver ou restos mortais, material biológico ou outro elemento físico. Em caso positivo, indiquem o objeto, localização, acesso, finalidade, metodologia e necessidade da diligência. Caso contrário, declarem que a perícia será exclusivamente documental e retrospectiva. IV – Metodologia e especialidades: indiquem a metodologia pretendida, o período a ser analisado e as especialidades efetivamente necessárias, justificando a pertinência de cada uma, bem como esclareçam se a prova demandará atuação multidisciplinar, diligências externas, inspeção, análise laboratorial, reconstrução de imagens ou apenas exame dos documentos existentes. 2. Após as manifestações, voltem conclusos para decisão sobre a pertinência, a necessidade e a extensão da prova, inclusive quanto à possibilidade de sua realização no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e à alegação de incompetência suscitada nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito