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0004780-38.2024.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004780-38.2024.8.26.0229/SP EXEQUENTE: LINDAURA FRANCISCA COSTA ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS SANT ANA (OAB SP253232) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) EXEQUENTE: IZAIAS RODRIGUES ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) EXEQUENTE: ZENILDA RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) EXEQUENTE: EMILIA MARIA DA ROCHA BARBOSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) EXEQUENTE: FRANCISCO DE FREITAS BARBOSA SOBRINHO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) EXECUTADO: LIDIA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: ROBERTO SILVA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: DAIANE APARECIDA COSTA RUPE ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: ARLETE DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: SEBASTIANA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: JOAO CARLOS COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: MARLI COSTA VIEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM ALBALADEJO LOPES JUNIOR (OAB SP436987) EXECUTADO: JOSE ROBERTO VIEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM ALBALADEJO LOPES JUNIOR (OAB SP436987) EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: DENISE NAKAHARA COSTA ADVOGADO(A): WILLIAM ALBALADEJO LOPES JUNIOR (OAB SP436987) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por INGRID ALEJANDRA POBLETE MORALES, interveniente nestes autos, para suspensão do presente cumprimento de sentença, especialmente dos atos relacionados à alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 139.706 do Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, sob o fundamento de que ajuizou os Embargos de Terceiro nº 4007546-25.2026.8.26.0229, distribuídos por dependência e apensados a este feito. Os exequentes se opuseram ao pedido e requereram o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com redesignação da vistoria pericial, acompanhamento por Oficial de Justiça e adoção das providências necessárias para assegurar o ingresso do perito no imóvel. Decido. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A simples oposição de embargos de terceiro não acarreta a suspensão automática do processo em que praticado ou ameaçado o ato constritivo. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a suspensão das medidas constritivas pressupõe decisão judicial que reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse do embargante sobre o bem litigioso. No caso, o pedido de tutela de urgência deduzido nos Embargos de Terceiro nº 4007546-25.2026.8.26.0229 já foi expressamente indeferido. Naquela decisão, consignou-se que o presente cumprimento de sentença ainda se encontra em fase de avaliação do imóvel, sem hasta pública designada, nomeação de leiloeiro, publicação de edital ou prática de ato expropriatório concreto e iminente. Determinou-se, ainda, que o ajuizamento dos embargos fosse certificado nestes autos, sem suspensão automática do cumprimento de sentença. Não sobreveio, até o momento, decisão no processo apensado que atribua efeito suspensivo aos embargos ou que determine a paralisação deste cumprimento de sentença. Além disso, a avaliação judicial do imóvel não importa perda da posse, transferência dominial ou alienação imediata. Trata-se de providência técnica e preparatória necessária à efetivação da sentença transitada em julgado que determinou a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem. As questões relacionadas à origem e à qualidade da posse invocada pela embargante, à validade e à eficácia do compromisso particular de compra e venda, à legitimidade do promitente vendedor, à boa-fé da adquirente e ao alegado direito de indenização e retenção por benfeitorias permanecem controvertidas e serão apreciadas nos embargos de terceiro, sob contraditório e após a instrução que se mostrar necessária. Tais questões, todavia, não justificam, no atual estágio processual e diante do indeferimento da tutela no feito apensado, a paralisação integral do cumprimento de sentença. De outro lado, o perito judicial GABRIEL DE CASTRO DOTTORI informou que a vistoria anteriormente designada restou infrutífera porque pessoa identificada como Laysa, apontada como ocupante do imóvel, recusou-se a autorizar o ingresso do auxiliar do Juízo. O perito também relatou que INGRID ALEJANDRA POBLETE MORALES e seu marido compareceram ao local e afirmaram ser os atuais proprietários do bem. A diligência do Oficial de Justiça, por sua vez, constatou que o imóvel é composto por duas residências autônomas e identificou ocupantes distintos nas edificações da frente e dos fundos, os quais foram cientificados do cumprimento de sentença. A avaliação judicial não pode ficar condicionada à anuência dos ocupantes do bem. A recusa injustificada de acesso ao imóvel impede o cumprimento de determinação judicial e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, cabendo ao Juízo adotar as providências necessárias para viabilizar a realização da prova, nos termos dos arts. 139, IV, 370, 378 e 773 do Código de Processo Civil. Também deve ser considerado que os processos estão apensados e que a avaliação do imóvel poderá fornecer elementos técnicos úteis a ambos os feitos, inclusive para a análise das características construtivas e do estado atual do bem. A realização da vistoria, portanto, não prejudica a embargante nem antecipa o julgamento dos embargos de terceiro. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença formulado por INGRID ALEJANDRA POBLETE MORALES, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha decisão concessiva de tutela nos Embargos de Terceiro nº 4007546-25.2026.8.26.0229 ou sejam iniciados atos concretos de alienação judicial antes do julgamento daquela ação. 2. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por ora limitado à conclusão da avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 139.706 do Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré/SP. 3. INTIME-SE o perito judicial GABRIEL DE CASTRO DOTTORI para que, no prazo de cinco dias, indique data e horário para a realização de nova vistoria no imóvel situado na Rua Santo Denadai, nº 620, Vila Real, Hortolândia/SP, observada antecedência mínima de dez dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. 4. COMUNICADA A DATA PELO PERITO, expeça-se mandado para acompanhamento da diligência por Oficial de Justiça, que deverá: a) comparecer ao imóvel na data e no horário designados; b) cientificar os presentes acerca da natureza judicial da diligência; c) identificar, sempre que possível, as pessoas que se encontrem no local; d) assegurar o ingresso do perito judicial e de eventuais assistentes técnicos regularmente indicados, bem como o acesso às dependências necessárias à avaliação; e) certificar circunstanciadamente eventual recusa, oposição, ausência de responsável ou qualquer fato que impeça ou dificulte a realização da vistoria. 5. INTIMEM-SE, com antecedência, INGRID ALEJANDRA POBLETE MORALES, por seu advogado, as partes constituídas nestes autos e os atuais ocupantes do imóvel, estes pessoalmente no próprio endereço da diligência, para que franqueiem o acesso do perito judicial, do Oficial de Justiça e dos assistentes técnicos às dependências do bem. Da intimação deverá constar expressamente que a recusa injustificada ou a criação de embaraços à realização da perícia poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável às medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis, inclusive multa, nos termos dos arts. 77, IV e § 2º, 139, IV, e 378 do Código de Processo Civil. 6. POR ORA, não fixo multa antecipada nem autorizo arrombamento ou emprego de força policial, medidas que deverão ser examinadas apenas se houver nova resistência concretamente certificada pelo Oficial de Justiça, à luz das circunstâncias verificadas no local e dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 7. CASO A VISTORIA INTERNA SEJA NOVAMENTE FRUSTRADA, deverá o perito: a) realizar, na medida do tecnicamente possível, inspeção externa do imóvel; b) registrar as condições observáveis, as características construtivas e os elementos objetivos disponíveis; c) informar, de maneira fundamentada, se dispõe de dados suficientes para elaborar o laudo por avaliação indireta, externa, comparativa ou por amostragem; d) especificar quais limitações decorreram da impossibilidade de acesso e qual a repercussão dessas limitações sobre a confiabilidade da avaliação. Nessa hipótese, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação da necessidade de novas medidas coercitivas ou de autorização para conclusão da avaliação por método indireto. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os Embargos de Terceiro nº 4007546-25.2026.8.26.0229, certificando-se em ambos os processos que a avaliação prosseguirá como ato técnico preparatório, sem autorização, por ora, para realização de leilão, adjudicação, arrematação ou outro ato de transferência do bem. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004780-38.2024.8.26.0229/SP EXEQUENTE: LINDAURA FRANCISCA COSTA ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS SANT ANA (OAB SP253232) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) EXEQUENTE: IZAIAS RODRIGUES ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) EXEQUENTE: ZENILDA RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) EXEQUENTE: EMILIA MARIA DA ROCHA BARBOSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) EXEQUENTE: FRANCISCO DE FREITAS BARBOSA SOBRINHO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCAS FONTANA (OAB SP417685) ADVOGADO(A): MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB SP154929) EXECUTADO: LIDIA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: ROBERTO SILVA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: DAIANE APARECIDA COSTA RUPE ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: ARLETE DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: SEBASTIANA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: JOAO CARLOS COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: MARLI COSTA VIEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM ALBALADEJO LOPES JUNIOR (OAB SP436987) EXECUTADO: JOSE ROBERTO VIEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM ALBALADEJO LOPES JUNIOR (OAB SP436987) EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB SP147397) EXECUTADO: DENISE NAKAHARA COSTA ADVOGADO(A): WILLIAM ALBALADEJO LOPES JUNIOR (OAB SP436987) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por INGRID ALEJANDRA POBLETE MORALES, interveniente nestes autos, para suspensão do presente cumprimento de sentença, especialmente dos atos relacionados à alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 139.706 do Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, sob o fundamento de que ajuizou os Embargos de Terceiro nº 4007546-25.2026.8.26.0229, distribuídos por dependência e apensados a este feito. Os exequentes se opuseram ao pedido e requereram o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com redesignação da vistoria pericial, acompanhamento por Oficial de Justiça e adoção das providências necessárias para assegurar o ingresso do perito no imóvel. Decido. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A simples oposição de embargos de terceiro não acarreta a suspensão automática do processo em que praticado ou ameaçado o ato constritivo. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a suspensão das medidas constritivas pressupõe decisão judicial que reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse do embargante sobre o bem litigioso. No caso, o pedido de tutela de urgência deduzido nos Embargos de Terceiro nº 4007546-25.2026.8.26.0229 já foi expressamente indeferido. Naquela decisão, consignou-se que o presente cumprimento de sentença ainda se encontra em fase de avaliação do imóvel, sem hasta pública designada, nomeação de leiloeiro, publicação de edital ou prática de ato expropriatório concreto e iminente. Determinou-se, ainda, que o ajuizamento dos embargos fosse certificado nestes autos, sem suspensão automática do cumprimento de sentença. Não sobreveio, até o momento, decisão no processo apensado que atribua efeito suspensivo aos embargos ou que determine a paralisação deste cumprimento de sentença. Além disso, a avaliação judicial do imóvel não importa perda da posse, transferência dominial ou alienação imediata. Trata-se de providência técnica e preparatória necessária à efetivação da sentença transitada em julgado que determinou a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem. As questões relacionadas à origem e à qualidade da posse invocada pela embargante, à validade e à eficácia do compromisso particular de compra e venda, à legitimidade do promitente vendedor, à boa-fé da adquirente e ao alegado direito de indenização e retenção por benfeitorias permanecem controvertidas e serão apreciadas nos embargos de terceiro, sob contraditório e após a instrução que se mostrar necessária. Tais questões, todavia, não justificam, no atual estágio processual e diante do indeferimento da tutela no feito apensado, a paralisação integral do cumprimento de sentença. De outro lado, o perito judicial GABRIEL DE CASTRO DOTTORI informou que a vistoria anteriormente designada restou infrutífera porque pessoa identificada como Laysa, apontada como ocupante do imóvel, recusou-se a autorizar o ingresso do auxiliar do Juízo. O perito também relatou que INGRID ALEJANDRA POBLETE MORALES e seu marido compareceram ao local e afirmaram ser os atuais proprietários do bem. A diligência do Oficial de Justiça, por sua vez, constatou que o imóvel é composto por duas residências autônomas e identificou ocupantes distintos nas edificações da frente e dos fundos, os quais foram cientificados do cumprimento de sentença. A avaliação judicial não pode ficar condicionada à anuência dos ocupantes do bem. A recusa injustificada de acesso ao imóvel impede o cumprimento de determinação judicial e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, cabendo ao Juízo adotar as providências necessárias para viabilizar a realização da prova, nos termos dos arts. 139, IV, 370, 378 e 773 do Código de Processo Civil. Também deve ser considerado que os processos estão apensados e que a avaliação do imóvel poderá fornecer elementos técnicos úteis a ambos os feitos, inclusive para a análise das características construtivas e do estado atual do bem. A realização da vistoria, portanto, não prejudica a embargante nem antecipa o julgamento dos embargos de terceiro. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença formulado por INGRID ALEJANDRA POBLETE MORALES, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha decisão concessiva de tutela nos Embargos de Terceiro nº 4007546-25.2026.8.26.0229 ou sejam iniciados atos concretos de alienação judicial antes do julgamento daquela ação. 2. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por ora limitado à conclusão da avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 139.706 do Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré/SP. 3. INTIME-SE o perito judicial GABRIEL DE CASTRO DOTTORI para que, no prazo de cinco dias, indique data e horário para a realização de nova vistoria no imóvel situado na Rua Santo Denadai, nº 620, Vila Real, Hortolândia/SP, observada antecedência mínima de dez dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. 4. COMUNICADA A DATA PELO PERITO, expeça-se mandado para acompanhamento da diligência por Oficial de Justiça, que deverá: a) comparecer ao imóvel na data e no horário designados; b) cientificar os presentes acerca da natureza judicial da diligência; c) identificar, sempre que possível, as pessoas que se encontrem no local; d) assegurar o ingresso do perito judicial e de eventuais assistentes técnicos regularmente indicados, bem como o acesso às dependências necessárias à avaliação; e) certificar circunstanciadamente eventual recusa, oposição, ausência de responsável ou qualquer fato que impeça ou dificulte a realização da vistoria. 5. INTIMEM-SE, com antecedência, INGRID ALEJANDRA POBLETE MORALES, por seu advogado, as partes constituídas nestes autos e os atuais ocupantes do imóvel, estes pessoalmente no próprio endereço da diligência, para que franqueiem o acesso do perito judicial, do Oficial de Justiça e dos assistentes técnicos às dependências do bem. Da intimação deverá constar expressamente que a recusa injustificada ou a criação de embaraços à realização da perícia poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável às medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis, inclusive multa, nos termos dos arts. 77, IV e § 2º, 139, IV, e 378 do Código de Processo Civil. 6. POR ORA, não fixo multa antecipada nem autorizo arrombamento ou emprego de força policial, medidas que deverão ser examinadas apenas se houver nova resistência concretamente certificada pelo Oficial de Justiça, à luz das circunstâncias verificadas no local e dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 7. CASO A VISTORIA INTERNA SEJA NOVAMENTE FRUSTRADA, deverá o perito: a) realizar, na medida do tecnicamente possível, inspeção externa do imóvel; b) registrar as condições observáveis, as características construtivas e os elementos objetivos disponíveis; c) informar, de maneira fundamentada, se dispõe de dados suficientes para elaborar o laudo por avaliação indireta, externa, comparativa ou por amostragem; d) especificar quais limitações decorreram da impossibilidade de acesso e qual a repercussão dessas limitações sobre a confiabilidade da avaliação. Nessa hipótese, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação da necessidade de novas medidas coercitivas ou de autorização para conclusão da avaliação por método indireto. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os Embargos de Terceiro nº 4007546-25.2026.8.26.0229, certificando-se em ambos os processos que a avaliação prosseguirá como ato técnico preparatório, sem autorização, por ora, para realização de leilão, adjudicação, arrematação ou outro ato de transferência do bem. Intimem-se. Cumpra-se.

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