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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0004779-59.2022.8.17.3370 EXEQUENTE: GENECI FURTUNATO DOS SANTOS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE TABIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por Geneci Furtunato dos Santos em face do Município de Tabira, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, no montante principal atualizado de R$ 11.036,01 em favor da autora, com destaque de 30% para honorários contratuais, além de R$ 331,08 a título de honorários sucumbenciais (ID 114222176, fls. 1/4 e ID 114222177, fls. 8/10). Após o desacolhimento da exceção de pré-executividade oposta pelo ente público (ID 178705528) e acolhimento dos embargos de declaração quanto ao destaque contratual (ID 190488126), foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pelo Núcleo competente (IDs 209727618 e 214521790). Constatada a inércia do ente municipal no pagamento, a parte exequente requereu o sequestro de verbas públicas (ID 235844939). Em razão de indícios de extrapolação do teto municipal, este Juízo chamou o feito à ordem para que o Município juntasse aos autos a legislação local regulamentadora da matéria (ID 245571750). O Município de Tabira compareceu aos autos acostando a Lei Municipal nº 1.088/2020 (ID 248140885 e ID 248140887), a qual fixa como limite para expedição de RPV o valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pugnando pela observância do referido teto. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fixação da via correta de pagamento nas execuções contra a Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública e indisponível, submetida diretamente à disciplina do art. 100 da Constituição Federal, sendo cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado. Nos moldes do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, os entes federados possuem competência para instituir teto próprio para as obrigações de pequeno valor por meio de legislação específica, observado o piso constitucional equivalente ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Conforme a documentação acostada aos autos (ID 248140887), o Município de Tabira editou a Lei Municipal nº 1.088, de 06 de fevereiro de 2020, definindo expressamente que as obrigações de pequeno valor no âmbito municipal correspondem àquelas de valor igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do RGPS. No caso concreto, o crédito principal titularizado pela exequente perfaz a quantia originária apurada de R$ 11.036,01 (ID 114222176 e ID 209727618), montante que ultrapassa com folga o teto do RGPS vigente à época da requisição e na atualidade. Por conseguinte, a pretensão de cobrança direta do crédito da autora sob a modalidade de RPV revela-se incompatível com a legislação municipal e com o regime constitucional de precatórios, impondo-se o cancelamento do ofício requisitório de pequeno valor (ID 209727618) expedido em relação ao crédito principal. Ademais, ante a inadequação da via eleita no crédito principal, resta prejudicado o pedido de sequestro de verbas formulado pela parte exequente (ID 235844939). Ressalta-se que é facultado à exequente expressar renúncia formal ao crédito que excede o teto municipal para fins de expedição de nova RPV, caso em que o crédito poderá ser adimplido de forma célere; não havendo renúncia, o pagamento far-se-á obrigatoriamente pela via do precatório, respeitada a reserva de 30% dos honorários advocatícios contratuais já deferida nestes autos (ID 190488126). Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais titularizados pelo patrono no valor de R$ 331,08 (ID 214521790 e ID 214521796), por se tratar de verba autônoma de valor amplamente inferior ao teto municipal, mantém-se hígida a sua requisição mediante RPV. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal c/c a Lei Municipal nº 1.088/2020: a) Determino o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor expedida em favor da exequente GENECI FURTUNATO DOS SANTOS (ID 209727618), ante a inadequação da via eleita decorrente da extrapolação do teto legal municipal; b) Julgo prejudicado o pedido de sequestro de valores formulado pela exequente no ID 235844939; c) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente se renuncia ao valor excedente ao maior benefício do RGPS para expedição de nova RPV ou se requer a expedição do competente Precatório perante o Tribunal de Justiça, mantendo-se resguardado o destaque contratual de 30% em prol da sociedade de advogados; d) Mantenho hígida a RPV dos honorários sucumbenciais (ID 214521790 / ID 214521796) no valor de R$ 331,08, devendo o Município executado cumprir a referida obrigação no prazo legal. Providenciem-se as anotações e comunicações de estilo perante o núcleo requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Tabira/PE, data da certificação digital. Juiz(a) Substituta