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0004779-43.2026.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004779-43.2026.4.05.8202 AUTOR: JOSICARLA DOS SANTOS HIPOLITO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. É o breve relatório, embora fosse dispensado. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111 em 21 de março de 2024, declarou a desnecessidade do requisito de carência para a concessão do benefício em questão. Logo, é suficiente a comprovação da qualidade de segurado na data do parto. Na situação posta nos autos, a demandante requereu o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 17/01/2026 (ID 155276391). O extrato do CNIS anexado em ID 167560853 demonstra de forma irrefutável o recolhimento de contribuição previdenciária na competência de novembro de 2025, paga em 19/12/2025. Tal pagamento operou-se tempestivamente e em momento anterior ao nascimento da criança. No caso dessa categoria de segurados, os pagamentos das contribuições previdenciárias devem ocorrer até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição. É o que se extrai do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, abaixo transcrito: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Ademais, a filiação somente gera efeito a partir da inscrição e do primeiro recolhimento em dia, conforme determina o art. 11, § 3º, do Decreto 3048/99: Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. (...) § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. Logo, tendo em vista o recolhimento tempestivo, anterior ao parto, é evidente que, na data do nascimento da criança, a autora mantinha a qualidade de segurado. Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento de parcelas retroativas de salário-maternidade, a contar do nascimento da criança (17/01/2026), apuradas nos termos do inciso I do art. 73 da Lei n.º 8.213/91. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização, haverá a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos pelas partes, expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal

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