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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 0004778-33.2012.8.24.0039/SC
INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSER (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): CARMEN SCHAFAUSER
DESPACHO/DECISÃO
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de recuperação judicial ajuizada por BINOTTO S/A LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO, cujo encerramento foi decretado por sentença proferida no Evento 6217, SENT1.
No evento 6832, DESPADEC1, foram examinadas providências residuais relacionadas ao cumprimento das alienações judiciais realizadas durante o processo recuperacional, com determinação de levantamento das restrições incidentes sobre determinados imóveis e posterior baixa definitiva dos autos.
A COMERCIAL E TRANSPORTADORA LUIZINHO LTDA. informou que o Registro de Imóveis de Botucatu/SP formulou nota de exigência para apresentação de carta de alienação judicial formalmente expedida, acompanhada das peças necessárias ou de chave que permitisse o acesso aos autos. Requereu o fornecimento de credenciais para consulta integral do processo pelo Oficial registrador (evento 6845, PET1).
A MADEIREIRA SAMISTRARO LTDA. reiterou o pedido de expedição de carta de arrematação relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 19.251, 19.252, 19.253 e 10.138 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC, bem como ao reflorestamento, com o levantamento das constrições, nos termos da decisão proferida no Evento 6746 (evento 6846, PET1).
A recuperada requereu que as providências determinadas no evento 6832, DESPADEC1, fossem estendidas ao imóvel matriculado sob o nº 488 perante o Registro de Imóveis de Correia Pinto/SC, cuja venda direta à AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI foi homologada no Evento 4640 (evento 6847, PET1).
O Juízo da Vara Única da Comarca de Cabreúva/SP solicitou orientações quanto à destinação de R$ 422,47 depositados nos autos do cumprimento de sentença nº 0000562-22.2007.8.26.0080, movido por Enock Teodósio da Silva e outros contra a recuperada (evento 6848, OFIC2).
Na sequência, foi registrado depósito judicial no valor de R$ 10.487,46, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com referência ao processo nº 0169700-96.2006.5.15.0041 (evento 6849, COM_DEP_SIDEJUD1).
A recuperada informou, ainda, que os imóveis matriculados sob os nºs 1.136 e 488 perante o Registro de Imóveis de Correia Pinto/SC foram objeto de penhora e tiveram hastas públicas designadas para os dias 24/09/2026 e 1º/10/2026, no cumprimento de sentença nº 0010793-94.2025.5.03.0104, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, mediante carta precatória cumprida pela 3ª Vara do Trabalho de Lages/SC, autuada sob o nº 0000905-87.2025.5.12.0060. Sustentou que os imóveis haviam sido reconhecidos como essenciais e posteriormente alienados por meio de operações homologadas neste processo. Requereu a suspensão das hastas, a comunicação aos Juízos trabalhistas e a intimação da antiga Administradora Judicial (evento 6850, PET1).
O Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA comunicou a extinção do cumprimento de sentença nº 0503790-74.2017.8.05.0146 e solicitou providências para habilitação do crédito titularizado por Pedro João da Luz e Zenaide Nunes Luiz da Luz, decorrente de evento danoso ocorrido em 19/12/2015 (evento 6851, OFIC1).
Por fim, o Juízo da EXE4 de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, solicitou informações acerca da previsão de pagamento do crédito trabalhista titularizado por Custódio Xavier no processo nº 0000606-75.2011.5.15.0074 (evento 6854, OFIC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA RESIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação judicial foi encerrada pela sentença proferida no Evento 6217, SENT1, depois de reconhecido o cumprimento das obrigações vencidas durante o período de fiscalização previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005.
O encerramento do processo faz cessar a competência atrativa do Juízo recuperacional para controlar novas medidas constritivas, examinar a essencialidade de bens ou impedir o prosseguimento de execuções individuais. A partir desse marco, eventual inadimplemento de obrigação prevista no plano deve ser solucionado na forma do art. 62 da Lei nº 11.101/2005, mediante execução específica da obrigação novada ou pedido de falência, conforme o caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do Juízo recuperacional para controlar atos constritivos e avaliar a essencialidade de bens subsiste apenas enquanto estiver em curso o procedimento de soerguimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que termo final da competência prevista no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 é o encerramento da recuperação judicial, não subsistindo, a partir da sentença de encerramento, competência atrativa para examinar medidas constritivas determinadas em outros processos, ressalvada a existência de recurso dotado de efeito suspensivo. O acórdão consignou que somente na pendência de recuperação judicial ainda não encerrada cabe ao Juízo recuperacional avaliar a essencialidade do bem e propor eventual substituição da constrição:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância proferida em execução fiscal, objetivando, independentemente da oitiva do juízo recuperacional, a efetivação dos atos de cobrança para satisfação da dívida - à época, maio de 2023, avaliada em R$ 22.057.812,65 (vinte e dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -, por meio da liquidação dos ativos financeiros da agravada, correspondentes a quotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao recurso.
II - A questão não é nova, cabendo nesta oportunidade análise pormenorizada das disposições normativas e dos precedentes proferidos por esta Corte a respeito do tema para melhor elucidação, decompondo a compreensão das controvérsias e as orientações expedidas nos diversos casos submetidos à análise deste Tribunal, a fim de sistematizar, no intuito de conferir-lhe maior operabilidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da recíproca influência entre os processos de recuperação judicial e execução fiscal.
III - A correta interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, mais atenta às disposições de seu texto normativo e à aplicabilidade prática, deve sempre ter à vista as finalidades do ordenamento jurídico, previstas tanto na Lei de Recuperação e Falências quanto no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, quais sejam: (i) a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial e (ii) o crédito público tributário goza de preferência legal, nos termos da legislação.
IV - Na vigência da Lei n. 14.112/2020, na redação dada ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, "o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência [...]" (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
V - Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua eventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a inação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da medida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes medidas satisfativas em prol do exequente.
VI - A competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo. A lei impõe ao juízo recuperacional, igualmente, postura proativa e cooperativa com o juízo executivo e seu acionamento é ônus principal da executada / recuperanda ou do administrador judicial da recuperação.
VII - ""[B]ens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, [.
..] se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.", e "[a] Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação". Nesse sentido, "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
VIII - Impor que o juízo da execução fiscal aguarde o aval do juízo recuperacional até o trânsito em julgado da sentença de encerramento significa, por via transversa, impor a suspensão da execução fiscal e das medidas constritivas pela simples existência do processo recuperacional.
IX - O termo final quanto à competência admitida art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 é descrito como "até o encerramento da recuperação judicial". Há de se afastar a exigência do trânsito em julgado, por não constar do texto normativo, que indica o "encerramento da recuperação judicial", o que se dá, a princípio, com a sentença de encerramento, ressalvada a interposição de recurso com efeito suspensivo, enquanto pendente de julgamento. Acaso, da sentença de encerramento da recuperação judicial, estejam pendentes de julgamento apenas recursos sem efeito suspensivo - por exemplo, recurso especial e recurso extraordinário, salvo atribuição específica - não há que se falar na competência atrativa do juízo universal que para apreciar eventuais atos constritivos proferidos em outros processos, ainda que não se tenha verificado o trânsito em julgado.
X - Na pendência da recuperação judicial não encerrada - isto é, sem sentença de encerramento ou na pendência de recurso com efeito suspensivo -, qualquer nova medida constritiva deve ser comunicada ao juízo recuperacional, para que esse possa avaliar a essencialidade do bem constrito e, se o caso, propor a sua substituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito. A perenidade da competência, latente, do juízo recuperacional, para decidir sobre novas constrições eventualmente realizadas - no mesmo juízo ou em juízo diverso -não significa que toda e qualquer medida constritiva realizada deva ficar suspensa indefinidamente se o juízo recuperacional sobre ela não se manifestar especificamente.
XI - No âmbito da execução fiscal, existem inúmeras medidas de defesa à disposição da sociedade empresária devedora para evitar a possível alienação de um bem constrito que se caracterize como essencial ao soerguimento da atividade empresarial. Trata-se de meios e prazos razoáveis para que se afira a necessidade de substituição do bem, estando plenamente garantido ao executado o exercício da ampla defesa. Vale registrar que enquanto não houver a alienação do bem em leilão, é possível a substituição das medidas constritivas, nos termos da competência do juízo recuperacional.
XII - Não tendo o juízo universal manifestado qualquer medida de intervenção nesse período e não tendo sido impugnada pelo executado, ou qualquer interessado, por qualquer meio, nos prazos preclusivos próprios, a medida constritiva realizada, a lógica do sistema aponta para a ausência de interesse na substitui ção do bem constrito, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente, inclusive com a alienação do bem constrito, o levantamento de valores e a efetiva satisfação do crédito em relação ao exequente.
XIII - No caso concreto, embora feita comunicação, a inércia do juízo recuperacional, somada ao fato de que a constrição não recai sobre bens de capital, indicam a possibilidade de prosseguimento das medidas constritivas no juízo executivo, inclusive com a liquidação e levantamento de valores até a efetiva satisfação do crédito tributário em cobrança na execução fiscal. Não se pode admitir que a consequência prática do cooperativismo jurisdicional seja a suspensão da execução fiscal e de suas medidas constritivas até o pagamento de todos os credores do plano de recuperação.
XIV - É possível, até a liquidação dos valores e considerada a essencialidade do que constrito para cumprimento do plano recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes ao crédito tributário.
XV - Recurso especial provido.
(REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, encerrado o período legal de suspensão, exaure-se a competência do Juízo da recuperação para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaiam sobre bens anteriormente considerados essenciais:
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DE BENS FIDUCIÁRIOS APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido no tribunal de origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período de suspensão previsto em lei.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii) saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv) saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal foram violados pelo impedimento de exercício do direito de propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de bens fiduciários após o término do stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial, impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n. 11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos bens dados em garantia fiduciária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
(REsp n. 2.110.169/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Mais recentemente, a Quarta Turma reafirmou que a competência para o exame da essencialidade está limitada ao período de proteção legal e que, superado esse marco, deve prosseguir a execução perante o Juízo competente, ainda que a constrição recaia sobre bem de capital essencial:
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O FIM DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão da ação de busca e apreensão até a homologação do plano de recuperação judicial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de equipamento industrial, ajuizada por instituição financeira, e suspensa em razão de ordem vinculante emanada do juízo da recuperação judicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão que suspendeu o feito até a homologação do plano, entendendo que o juízo da causa deu cumprimento à ordem vinculante emanada de órgão colegiado, e negou provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, ou se deve prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais se exaure, ainda que se trate de bem de capital essencial, conforme interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. Com o encerramento do stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. 2. A interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 afasta o juízo universal para controle de constrições após o período de blindagem, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A e § 4º-A, 49, § 3º, e 56, § 5º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
(REsp n. 2.254.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Portanto, não cabe, nesta fase, renovar ou projetar indefinidamente o reconhecimento da essencialidade dos imóveis para impedir atos executivos promovidos por outros Juízos. A recuperação judicial não pode permanecer aberta de forma indireta nem transformar-se em mecanismo permanente de blindagem patrimonial após seu encerramento.
Subsiste, entretanto, competência residual estritamente destinada a tornar efetivas as alienações judiciais autorizadas e homologadas durante o processo. Essa atuação não se fundamenta na essencialidade dos bens nem representa controle sobre as execuções individuais, mas decorre do dever de assegurar o cumprimento de decisões judiciais anteriormente proferidas, nos termos dos arts. 139, IV, e 494, I, do Código de Processo Civil.
É sob essa delimitação que serão apreciadas as pendências.
3. DA FORMALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL
A decisão proferida no evento 6832, DESPADEC1, atribuiu ao pronunciamento força de carta de alienação judicial e determinou o encaminhamento das peças necessárias ao Registro de Imóveis de Botucatu/SP. A serventia extrajudicial, entretanto, exigiu a apresentação de carta formalmente expedida, acompanhada das principais peças processuais dotadas de mecanismo de validação.
Embora a decisão constitua título hábil, a exigência formal pode ser atendida para evitar novo retardamento de alienação já homologada. A providência não altera o objeto do negócio nem reabre qualquer questão de mérito.
DEVERÁ, portanto, ser expedida carta de alienação judicial por venda direta, com força de carta de arrematação, em favor de COMERCIAL E TRANSPORTADORA LUIZINHO LTDA., abrangendo os imóveis matriculados sob os nºs 27.324, 27.325, 27.326 e 40.230 perante o Registro de Imóveis de Botucatu/SP, observada, quanto à última matrícula, a condição estabelecida no Evento 6832 acerca da confirmação de sua sucessão em relação à matrícula encerrada nº 25.669.
A carta deverá ser instruída com cópia das decisões dos Eventos 6805 e 6832 e das demais peças indispensáveis à qualificação registral, todas acompanhadas dos respectivos códigos de validação. Se tecnicamente possível e inexistente restrição de acesso, a serventia também poderá fornecer chave específica para consulta dos documentos necessários, dispensado o acesso integral e indiscriminado aos autos.
O recolhimento do ITBI, a apresentação da certidão de valor venal e o pagamento dos emolumentos permanecem sob responsabilidade da adquirente.
Quanto à MADEIREIRA SAMISTRARO LTDA., a alienação dos imóveis matriculados sob os nºs 19.251, 19.252, 19.253 e 10.138 e do reflorestamento já foi homologada, tendo sido posteriormente reconhecida a quitação da operação. A expedição do título constitui simples cumprimento das decisões anteriores.
DEVERÁ ser expedida carta de alienação judicial por venda direta, com força de carta de arrematação, observadas integralmente as condições fixadas nos Eventos 3571 e 6746, inclusive quanto ao reflorestamento e aos gravames expressamente preservados. Nos termos do art. 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, deverão ser canceladas as constrições incompatíveis com a transferência judicial, cabendo à adquirente o recolhimento dos emolumentos.
4. DA MATRÍCULA Nº 488 E DAS HASTAS DESIGNADAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
A documentação demonstra que a matrícula nº 488 foi voluntariamente submetida ao processo recuperacional e teve sua venda direta homologada no Evento 4640 em favor de AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI. Sua situação é equivalente à dos demais imóveis alcançados pelas providências de regularização registral determinadas nos Eventos 6805 e 6832.
A ausência da matrícula nº 488 no rol do evento 6832, DESPADEC1 não pode impedir a materialização da alienação anteriormente homologada. Trata-se de complementação destinada a conferir efetividade aos pronunciamentos já proferidos, sem ampliação do objeto da venda.
Por conseguinte, as determinações de levantamento de indisponibilidades e cancelamento de constrições incompatíveis com a transferência judicial devem ser estendidas à matrícula nº 488 do Registro de Imóveis de Correia Pinto/SC, preservados os gravames expressamente mantidos na decisão que homologou a alienação.
Em relação às hastas designadas no cumprimento de sentença nº 0010793-94.2025.5.03.0104, não cabe a este Juízo determinar sua suspensão com fundamento na essencialidade dos bens ou na competência universal da recuperação judicial. Como exposto, o processo recuperacional foi encerrado, circunstância que afasta a competência para controlar novos atos constritivos praticados nas execuções individuais.
Há, contudo, fato processual relevante que deve ser levado ao conhecimento dos Juízos trabalhistas: os imóveis matriculados sob os nºs 1.136 e 488 já foram alienados no curso desta recuperação judicial, mediante operações submetidas à apreciação e homologadas por este Juízo.
A matrícula nº 1.136 integrou alienação homologada no Evento 4031, cuja perfectibilização foi posteriormente reconhecida no Evento 6805. Por sua vez, a matrícula nº 488 foi objeto de venda direta homologada no Evento 4640.
A comunicação desse dado destina-se apenas a assegurar que as hastas não sejam realizadas sem conhecimento das alienações judiciais anteriores e dos direitos delas decorrentes. Caberá aos Juízos da execução e de cumprimento da carta precatória examinar os efeitos das vendas homologadas sobre as penhoras e os leilões designados.
ACOLHO o pedido do evento 6850, PET1 apenas para determinar a imediata comunicação aos Juízos trabalhistas acerca das alienações já realizadas, ficando indeferida a pretensão de suspensão das hastas por ordem direta deste Juízo ou com fundamento na antiga essencialidade dos bens.
5. DOS VALORES DEPOSITADOS E DA CESSAÇÃO DA CENTRALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS
O Juízo da Vara Única da Comarca de Cabreúva/SP solicitou orientação sobre a destinação de R$ 422,47 depositados no cumprimento de sentença nº 0000562-22.2007.8.26.0080.
Como a recuperação judicial foi encerrada, não há fundamento para transferência de novos valores a estes autos. A competência deste Juízo para centralizar pagamentos e atos constritivos cessou com a sentença do Evento 6217. Eventual crédito sujeito ao plano deverá ser satisfeito conforme as condições nele previstas e, em caso de inadimplemento, poderá ser objeto das medidas previstas no art. 62 da Lei nº 11.101/2005.
DEVERÁ ser informado ao Juízo solicitante que os valores devem permanecer à sua disposição, competindo-lhe deliberar sobre a destinação segundo a natureza do crédito, os efeitos da novação recuperacional e a existência de eventual obrigação ainda pendente no plano.
O mesmo fundamento aplica-se ao depósito de R$ 10.487,46 realizado no evento 6849, COM_DEP_SIDEJUD1, após o encerramento da recuperação judicial. Como não há mais administração judicial dos pagamentos e o depósito foi efetuado sem individualização suficiente de sua finalidade, sua permanência nestes autos criaria nova pendência incompatível com a fase processual.
O valor DEVERÁ ser restituído ao Juízo de origem, vinculado ao processo trabalhista nº 0169700-96.2006.5.15.0041, para que ali seja definida sua destinação, depois de obtidos os dados bancários necessários à transferência.
6. DO CRÉDITO DE PEDRO JOÃO DA LUZ E ZENAIDE NUNES LUIZ DA LUZ
O Juízo da Comarca de Juazeiro/BA comunicou a existência de crédito decorrente de ato ilícito ocorrido em 19/12/2015 e solicitou a adoção de providências para sua habilitação nesta recuperação judicial.
De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, a existência do crédito decorrente de responsabilidade civil é determinada, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, pela data do evento danoso.
No caso, o pedido recuperacional foi ajuizado em 22/03/2012, enquanto o evento danoso ocorreu em 19/12/2015. O crédito, portanto, surgiu depois do pedido de recuperação judicial e não se sujeita ao plano, conforme o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, a recuperação judicial encontra-se encerrada, não sendo possível promover habilitação de ofício ou inserir o crédito em quadro de credores relativo a procedimento findo. A existência de sentença proferida pelo Juízo de origem não modifica esses marcos temporais nem transfere a este Juízo competência para satisfazer crédito não sujeito ao plano.
COMUNIQUE-SE ao Juízo da Comarca de Juazeiro/BA que, considerada a data do evento danoso informada no próprio ofício, o crédito não está sujeito à recuperação judicial, inexistindo providência de habilitação ou pagamento a ser adotada nestes autos.
7. DO CRÉDITO DE CUSTÓDIO XAVIER
O Juízo da EXE4 de Bauru solicitou informação objetiva sobre a previsão de pagamento do crédito titularizado por Custódio Xavier.
A sentença de encerramento estabeleceu que, após o trânsito em julgado, a própria devedora ficaria responsável pelo pagamento das obrigações remanescentes do plano. Este Juízo não dispõe, contudo, de elementos atuais suficientes para afirmar se o crédito foi integralmente pago, se existem parcelas vincendas ou se ocorreu inadimplemento.
INTIME-SE a recuperada e a antiga Administradora Judicial para que prestem a informação específica, acompanhada dos comprovantes pertinentes. Após, sem necessidade de nova conclusão, a resposta poderá ser encaminhada diretamente ao Juízo solicitante, independentemente de nova conclusão.
8. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela COMERCIAL E TRANSPORTADORA LUIZINHO LTDA. no evento 6845, PET1, para:
1.1. DETERMINAR a expedição de carta de alienação judicial por venda direta, com força de carta de arrematação, relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 27.324, 27.325, 27.326 e 40.230 perante o Registro de Imóveis de Botucatu/SP, observada, quanto à matrícula nº 40.230, a condição estabelecida no Evento 6832, DESPADEC1;
1.2. DETERMINAR que a carta seja instruída com cópia das decisões proferidas nos Eventos 6805 e 6832 e das demais peças necessárias à qualificação registral, todas acompanhadas dos respectivos códigos de validação;
1.3. AUTORIZAR, se tecnicamente possível e inexistente restrição de acesso, o fornecimento de chave específica ao Oficial registrador para consulta dos documentos necessários, dispensado o acesso integral aos autos;
1.4. CONSIGNAR que o recolhimento do ITBI, a apresentação das certidões de valor venal e o pagamento dos emolumentos competem à adquirente.
2. DEFIRO o pedido formulado pela MADEIREIRA SAMISTRARO LTDA. no evento 6846, PET1, e DETERMINO a expedição de carta de alienação judicial por venda direta, com força de carta de arrematação, relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 19.251, 19.252, 19.253 e 10.138 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC, bem como ao reflorestamento, observadas integralmente as condições fixadas nos Eventos 3571 e 6746.
2.1. DETERMINO o cancelamento das indisponibilidades, penhoras e demais constrições incompatíveis com a transferência judicial, nos termos do art. 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, preservados os gravames expressamente mantidos nas decisões anteriores.
2.2. A presente decisão servirá como ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC, cabendo à interessada o recolhimento dos emolumentos.
3. DEFIRO o pedido formulado no evento 6847, PET1, e ESTENDO à matrícula nº 488 do Registro de Imóveis de Correia Pinto/SC as determinações constantes dos itens 3.2 e 3.3 da decisão proferida no evento 6832, DESPADEC1.
3.1. DETERMINO, em consequência, o cancelamento das indisponibilidades, penhoras e demais constrições incompatíveis com a alienação judicial homologada no Evento 4640, preservados os gravames expressamente mantidos por este Juízo.
3.2. A presente decisão servirá como ofício ao Registro de Imóveis de Correia Pinto/SC e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, cabendo aos interessados o recolhimento dos emolumentos.
4. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 6850, PET1, exclusivamente para determinar a comunicação das alienações judiciais anteriormente realizadas.
4.1. COMUNIQUEM-SE, COM URGÊNCIA, pelo meio mais célere disponível:
a) a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nos autos do cumprimento de sentença nº 0010793-94.2025.5.03.0104; e
b) a 3ª Vara do Trabalho de Lages/SC, nos autos da carta precatória nº 0000905-87.2025.5.12.0060;
informando-lhes expressamente que:
a) o imóvel matriculado sob o nº 1.136 perante o Registro de Imóveis de Correia Pinto/SC foi alienado no curso desta recuperação judicial, mediante operação homologada no Evento 4031, cuja perfectibilização foi reconhecida no Evento 6805; e
b) o imóvel matriculado sob o nº 488 perante o Registro de Imóveis de Correia Pinto/SC foi alienado no curso desta recuperação judicial em favor de AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI, mediante venda direta homologada no Evento 4640.
4.2. INSTRUAM-SE as comunicações com cópia das decisões proferidas nos Eventos 4031, 4640, 6805 e 6832, bem como desta decisão, para que os Juízos trabalhistas examinem os efeitos das alienações anteriores sobre as penhoras e as hastas designadas para os dias 24/09/2026 e 1º/10/2026.
4.3. INDEFIRO o pedido de suspensão direta das hastas por este Juízo, porquanto, encerrada a recuperação judicial.
5. RESPONDA-SE ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cabreúva/SP, em referência ao evento 6848, OFIC2, informando que:
a) a recuperação judicial foi encerrada por sentença proferida no Evento 6217, SENT1;
b) não devem ser transferidos novos valores para estes autos;
c) compete ao próprio Juízo solicitante deliberar sobre a destinação dos R$ 422,47 depositados no cumprimento de sentença nº 0000562-22.2007.8.26.0080, observadas a natureza do crédito, a novação decorrente do plano e a disciplina do art. 62 da Lei nº 11.101/2005.
6. QUANTO AO DEPÓSITO de R$ 10.487,46 registrado no evento 6849, COM_DEP_SIDEJUD1:
6.1. OFICIE-SE ao Juízo de origem do processo nº 0169700-96.2006.5.15.0041 para que informe os dados necessários à restituição;
6.2. PRESTADAS AS INFORMAÇÕES, transfira-se o valor ao Juízo de origem, independentemente de nova conclusão, com comunicação do cumprimento.
7. RESPONDA-SE ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, em referência ao Evento 6851, informando que:
a) a recuperação judicial foi ajuizada em 22/03/2012 e encerrada por sentença proferida no Evento 6217;
b) o crédito de Pedro João da Luz e Zenaide Nunes Luiz da Luz, segundo o próprio ofício, decorre de evento danoso ocorrido em 19/12/2015;
c) por ser posterior ao pedido recuperacional, o crédito não se sujeita ao plano, conforme o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005;
d) não há providência de habilitação ou pagamento a ser adotada nestes autos.
8. QUANTO AO OFÍCIO do evento 6854, OFIC1:
8.1. INTIMEM-SE a recuperada e a antiga Administradora Judicial para que, no prazo comum de cinco dias, informem se o crédito de CUSTÓDIO XAVIER, relacionado ao processo trabalhista nº 0000606-75.2011.5.15.0074, foi pago, se possui parcelas vincendas ou se existe inadimplemento, juntando os respectivos comprovantes;
8.2. Após, RESPONDA-SE diretamente ao Juízo da EXE4 de Bauru, encaminhando-se as informações e os documentos apresentados, sem necessidade de nova conclusão;
8.3. Na ausência de manifestação, INFORME-SE ao Juízo solicitante apenas que a recuperação judicial foi encerrada e que eventual inadimplemento de obrigação prevista no plano se submete ao art. 62 da Lei nº 11.101/2005.
Cumpridas integralmente as providências e considerando que os pedidos formulados após o evento 6832, DESPADEC1 não impedem o trânsito em julgado, PROCEDA-SE À BAIXA E AO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, conforme determinado, independentemente de nova conclusão, ressalvado o cumprimento de eventual determinação superveniente do Tribunal de Justiça.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0004778-33.2012.8.24.0039/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOY
AUTOR: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674)
ADVOGADO(A): LEANDRO BELLO (OAB SC006957)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 6880 - 10/09/2026 - Expedição de Carta de Sentença
Evento 6879 - 10/09/2026 - Expedição de Carta de Sentença