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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: BERGSON BRITO LEITE (OAB 8708/AL), ADV: CIRO VARCELON CONTIN SILVA (OAB 8663/AL), ADV: CIRO VARCELON CONTIN SILVA (OAB 8663/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB 4037/AL), ADV: ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL), ADV: ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL), ADV: SEVERINO VITURINO DOS SANTOS (OAB 2562/AL), ADV: AUGUSTO CÉSAR BOMFIM SANTOS FILHO (OAB 6838/AL), ADV: JOSÉ DINIZ MACHADO (OAB 3382/AL), ADV: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 6411/AL), ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0004777-42.2008.8.02.0058 (058.08.004777-4) - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Espólio de José Pedro de Farias - Espólio de José Pedro de Farias - INVTE: Maria Barbosa de Farias - Ruth Gonçalves Amorim Costa - REQUERIDO: Espólio de Amaro Gonçalves Pereira Costa - Cleodon Silveira Pereira Júnior - DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 718/719, que alegam omissão quanto: (a) ao rateio da verba honorária; (b) à ausência de responsabilidade do cônjuge supérstite sobre bens da sua meação; (c) ao excesso de execução quanto à incidência de juros de mora sobre honorários fixados em percentual do valor da causa; (d) à omissão quanto à extinção do espólio e à sucessão processual; (e) à aplicação do princípio da pas de nullité sans grief; (f) à inexigibilidade do título, diante da alegada nulidade da sentença exequenda. Contrarrazões ofertadas às fls. 734/742. Relatado. Decido. Embora algumas das matérias ventiladas já tenham sido tratadas na decisão atacada, passo a apreciar os aclaratórios e a proceder ao saneamento do processo, com o fito de prevenir futuras questões controvertidas, observando o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. I DO RATEIO DA VERBA HONORÁRIA Quanto ao rateio da verba honorária, constato omissão no decisum atacado, impondo-se o conhecimento do inconformismo. Verifica-se, no caso dos autos, a atuação sucessiva de patronos, circunstância que reclama a repartição dos honorários Advocatícios entre os causídicos que intervieram no feito. O cabimento do rateio encontra fundamento no art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o qual dispõe que, em caso de substituição do advogado da parte, os honorários Advocatícios serão divididos entre os profissionais que atuaram na causa, proporcionalmente à etapa em que cada um participou. Merece guarida, portanto, o pleito de rateio das verbas honorárias, a ser apurado em momento oportuno, pois se faz necessário abrir contraditório prévio para tanto, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 7º e 9º do CPC). Determino a abertura de incidente de execução para que este juízo possa arbitrar o quinhão de cada advogado com base nas peças processuais apresentadas e no momento de atuação de cada causídico, a fim de evitar que o advogado excluído ou destituído seja obrigado a ingressar com ação autônoma para cobrar sua verba, já que o direito encontra-se certificado na lide, nos termos do art. 24, § 5º, da Lei nº 8.906/1994. Fica vedado, assim, por ora e até ulterior deliberação, o levantamento de eventuais valores por quaisquer dos causídicos. II DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA HONORÁRIA Também merece conhecimento a alegação de omissão quanto aos juros incidentes sobre a verba honorária, eis que silente o decisum atacado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.936.852/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/06/2019), firmou o entendimento de que, a depender da base de cálculo para incidência dos juros de mora sobre os honorários Advocatícios, estes possuem termos iniciais distintos. Conforme a referida decisão, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico obtido pela parte , os juros de mora devem ser computados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não desde a citação. No caso dos autos, a incidência deu-se sobre o valor da causa, conforme se extrai do título judicial (sentença de fls. 584/590). Por conseguinte, o termo inicial para o cômputo dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado da referida sentença, com a complementação dos aclaratórios que se seguiram (fls. 611/612). Quanto ao índice aplicável, os juros de mora devem observar o disposto no art. 406 do Código Civil,§ 1º do CC,. III DA EXTINÇÃO DO ESPÓLIO, DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS Em relação à extinção do espólio, observa-se que o decisum tratou do tema, mas o assunto merece adicional esclarecimento. Estando encerrado o espólio por meio de partilha extrajudicial, a execução deve prosseguir em relação aos herdeiros, na medida do patrimônio transferido. Com efeito, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, ou seja, a responsabilidade do herdeiro é limitada ao quinhão hereditário recebido. Trata-se do chamado princípio da ultra vires hereditatis non tenetur heres, segundo o qual o herdeiro não é obrigado a responder pelas dívidas do de cujus além das forças da herança. Até o limite do quinhão recebido, contudo, o herdeiro responde pela dívida do antecessor, estritamente na proporção e até o limite do valor do patrimônio que lhe foi transferido (art. 1.792 do CC). A propósito, o art. 113 do CPC determina a sucessão processual em caso de falecimento da parte, devendo o juízo providenciar a integração do polo passivo pelos herdeiros. Diante disso, não há falar em nulidade do título judicial, especialmente da sentença de conhecimento, que permanece válida e exigível. A extinção do espólio não compromete a validade dos atos processuais já praticados nem a exigibilidade do título executivo judicial. Contudo, para que a cobrança possa ser direcionada ao herdeiro acaso este não tenha comparecido espontaneamente aos autos ou não tenha sido habilitado , deve ser providenciada a sua citação, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC, devendo o exequente indicar o valor devido a cada cota-parte, observando o quinhão hereditário de cada sucessor. Deve-se perquirir, ainda, a data da constituição do crédito em face da data da partilha, para os devidos efeitos legais, especialmente quanto à responsabilidade dos herdeiros em confronto com eventuais disposições da partilha. Determino que os herdeiros juntem cópia do formal de partilha ou do instrumento de inventário extrajudicial, sob pena de sua inércia não limitar a respectiva responsabilidade, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Tais matérias demandam análise mais acurada, que fica postergada para momento posterior à apresentação da documentação pertinente. A execução, já tendo havido inventário/partilha, deve prosseguir em relação aos herdeiros, com a sucessão processual destes para integrar o polo passivo, conforme arts. 110 e 113 do CPC. IV DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE Por fim, quanto à meação do cônjuge, também merece conhecimento a matéria trazida nestes aclaratórios. Friso, primeiramente, que o cônjuge supérstite é meeiro, e não herdeiro. Essa distinção é fundamental e possui reflexos diretos na responsabilidade patrimonial. A meação do cônjuge sobrevivente não integra o espólio e não responde pelas dívidas deixadas pelo falecido. A meação constitui direito próprio do cônjuge sobre a metade dos bens comuns, preexistente ao óbito, e não se confunde com a herança. Com efeito, o art. 1.829 do Código Civil elenca como herdeiros necessários o cônjuge em concorrência com os descendentes ou ascendentes, mas a meação não se submete ao instituto da sucessão, porquanto decorre do regime de bens do casamento, e não da transmissão causa mortis. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas: a meação fica protegida contra os credores da herança, por não se sujeitar ao princípio da responsabilidade ultra vires hereditatis. Ou seja, a meação não é atingida pelas forças da herança, via de regra, exceto nas hipóteses de exceções legais, tais como fraudes contra credores ou dissipação deliberada de bens, que devem ser demonstradas de forma cabal. Diante disso, salvo se demonstrada a ocorrência de alguma exceção à regra geral, a meação do cônjuge supérstite não responde pela dívida ora exequenda, mantendo-se intangível em face da execução. No caso dos autos, quanto à constrição sobre bens da meação, não se verifica que tenha havido nos autos a referida penhora, de modo que a matéria é analisada de forma preventiva, para resguardar eventual intangibilidade da meação em ulteriores atos expropriatórios. V DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO No que tange ao princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), cumpre esclarecer que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade processual somente pode ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte que a invoca, nos termos do art. 278 do CPC ("As nulidades não serão declaradas senão em caso de prejuízo demonstrado"). No presente caso, não se vislumbra prejuízo apto a ensejar a decretação de nulidade da sentença exequenda ou de qualquer ato processual. O título judicial permanece válido, exigível e regularmente constituído, não havendo falar em sua inexigibilidade. A eventual sucessão processual, a extinção do espólio e o redirecionamento da execução aos herdeiros não comprometem a validade do título, mas tão somente exigem a adequação do polo passivo, conforme fundamentado no item III desta decisão. VI DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar e complementar a decisão atacada, nos termos acima expostos, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Advirto que o ingresso de novos aclaratórios, manifestamente protelatórios ou em sede inadequada, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que eventuais questões que ainda demandem liquidação e fixação serão apreciadas após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.