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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004777-11.2021.4.03.6325 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: CLEONICE CANDIDO DA SILVA ROSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLEONICE CANDIDO DA SILVA ROSA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório inserido no corpo do Voto. VOTO 1. Breve relatório Trata-se de agravo interno interposto por CLEONICE CANDIDO DA SILVA ROSA em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso inominado e deu parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença ID 274607361 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.965,63, conforme apurado em perícia técnica, e ao pagamento de compensação por danos morais fixados em R$ 5.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 274607366) postulando unicamente a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00. A Caixa Econômica Federal também recorreu (ID 274607367), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial Federal por complexidade da prova e necessidade de litisconsórcio passivo com a construtora; no mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e de danos morais indenizáveis. A decisão monocrática agravada (ID 361055549) rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição invocadas pela CEF. No mérito, manteve o dever de indenizar e o quantum dos danos morais, mas deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para determinar que, na fase de execução, seja prioritariamente facultado à devedora o cumprimento da tutela específica, consistente no cumprimento de obrigação de fazer correspondente aos reparos, nos termos do art. 499, parágrafo único, do CPC, antes da conversão em perdas e danos. Foram opostos embargos de declaração pela autora (ID 363389527), rejeitados pela decisão ID 373665317. No presente Agravo Interno (ID 378336903), a agravante sustenta que a determinação da obrigação de fazer proferida monocraticamente viola o princípio da congruência, configurando julgamento extra petita, uma vez que a inicial postulou a indenização pecuniária. Argumenta que os reparos executados pela CEF poderiam repetir a má qualidade da obra original e reitera o pedido de majoração dos danos morais. Foi apresentada contraminuta ao agravo interno pela Caixa Econômica Federal (ID 385269568), na qual a instituição financeira defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a parte autora não sofreu danos morais ou materiais indenizáveis e requerendo o desprovimento do recurso. 2. Mérito A análise das razões recursais demonstra que a agravante não trouxe argumentos jurídicos inéditos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar o inconformismo com a modalidade de cumprimento da obrigação e com o valor da indenização. Quanto à alegação de julgamento extra petita pela estipulação da obrigação de fazer, esta não prospera. A decisão agravada aplicou o art. 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de determinar medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Em casos de vícios construtivos, a reparação do bem é a forma primordial de recomposição do dano, não havendo nulidade na decisão que faculta ao devedor a execução dos serviços antes da solução meramente pecuniária, visando à conservação do imóvel e à efetividade jurisdicional. No que tange aos danos morais, a decisão monocrática manteve o valor de R$ 5.000,00 por considerá-lo adequado à privação temporária da moradia (30 dias) necessária para as reformas. A agravante não demonstrou circunstância excepcional que justificasse a majoração pretendida, atraindo a incidência do Princípio da Dialeticidade, que veda o conhecimento de recursos que não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão combatida. Aplico o Tema Repetitivo 1306 do STJ, que autoriza a técnica da fundamentação per relationem e permite ao relator reproduzir fundamentos de decisões anteriores quando a parte deixa de apresentar argumentos novos relevantes. No caso, a tese de "péssima qualidade" dos futuros reparos é meramente hipotética e não autoriza o afastamento da faculdade legal prevista no CPC. Assim, inexistindo vício de fundamentação, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo interno interposto pela parte Autora CLEONICE CANDIDO DA SILVA ROSA e NEGO-LHE provimento, confirmando a Decisão monocrática ID 361055549. Sem majoração da verba honorária sucumbencial, à luz do que dispõe a Questão de Ordem TNU nº 41. É como voto. EMENTA Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Relator do Acórdão