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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0004776-92.2025.8.17.2370 AUTOR(A): CONCESSIONARIA ROTA DO ATLANTICO S.A. RÉU: PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por CONCESSIONÁRIA ROTA DO ATLÂNTICO S.A. em face de PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA., pela qual a autora, na qualidade de concessionária do Complexo Viário e Logístico de Suape (Contrato de Concessão nº 043/2011, celebrado com o Poder Concedente SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros), busca o ressarcimento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente à franquia contratual do seguro por ela suportada em razão de sinistro ocorrido na rodovia sob sua administração. Narra a inicial que, em 10 de outubro de 2024, por volta das 13h02min, o caminhão de propriedade da ré, marca Scania, modelo G540 A6X4 XT CS, placa RGK8I61, conduzido pelo Sr. Sergio Caik Alves Januário, trafegava pela rodovia VPE-034, KM 080, nas proximidades da entrada de Cocaia/PE, quando o condutor perdeu o controle do veículo, que tombou e passou a derramar grande quantidade de combustível (etanol) sobre a pista de rolamento. Cerca de dois minutos depois, outro caminhão que trafegava pelo local perdeu aderência ao passar sobre a mancha de combustível, envolvendo-se em novo acidente e incendiando-se, o que provocou explosão e incêndio de grandes proporções, com destruição da área circunvizinha ao KM 080. Alega a autora que, no cumprimento de seus deveres legais e contratuais de manutenção, conservação e segurança da via (art. 6º da Lei nº 8.987/95 e cláusula 10.2 do Contrato de Concessão), promoveu a imediata recomposição do trecho danificado, acionou a seguradora contratada (Apólice nº 960 0000003292, Tokio Marine Seguradora S.A.) e arcou integralmente com o valor da franquia mínima contratual, no montante de R$ 250.000,00, por não ter sido ressarcida pela ré, a quem atribui responsabilidade objetiva pelo risco da atividade de transporte de produto perigoso (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), postulando a condenação desta ao ressarcimento integral do prejuízo, com os consectários legais. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (Id. 222778811), na qual arguiu, em sede preliminar: (i) a denunciação da lide à empresa SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA., emitente/expedidora da carga transportada, ao argumento de que a nota fiscal e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) indicariam a condição CIF ("Cost, Insurance and Freight"), com frete e responsabilidade por conta do remetente; e (ii) a ilegitimidade passiva da ré, sob a tese de que a responsabilidade pelos danos decorrentes do transporte da carga perigosa recairia exclusivamente sobre a SETTA, o que romperia o nexo de causalidade quanto à transportadora. No mérito, impugnou a extensão e a comprovação dos danos materiais, sustentando o caráter unilateral dos documentos apresentados pela autora e requerendo a expedição de ofícios ao Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv/PE) para obtenção de boletim de ocorrência, laudo pericial de local e relatórios do Corpo de Bombeiros, além de aduzir culpa exclusiva ou concorrente do condutor do segundo veículo, que teria trafegado sobre a mancha de combustível sem as cautelas devidas. Em réplica (Id. 228794073), a autora impugnou ambas as preliminares, sustentando a facultatividade da denunciação da lide (art. 125, CPC) e sua inadequação ao caso, por introduzir fundamento novo, estranho à causa de pedir, e comprometer a razoável duração do processo, ressalvado o direito de regresso da ré em ação autônoma. Rechaçou, ainda, a ilegitimidade passiva, sustentando que a cláusula comercial CIF regula apenas a relação interna entre remetente e transportador, sendo inoponível à autora, terceira lesada, e que a responsabilidade da ré decorre diretamente do risco da atividade de transporte de produto inflamável (art. 927, parágrafo único, e art. 734, do Código Civil). Alternativamente, e sem prejuízo da manutenção da transportadora no polo passivo, manifestou não se opor à inclusão da empresa SETTA como litisconsorte passiva facultativa. Quanto à prova pericial requerida pela ré, sustentou a impossibilidade material de perícia direta sobre o pavimento, porquanto a via já fora reparada em caráter emergencial, propondo, subsidiariamente, prova técnica simplificada ou indireta, com base no acervo documental, fotográfico e audiovisual já constante dos autos. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 231847052), a autora reiterou (Id. 233270239) a suficiência do acervo probatório já acostado e a impossibilidade de perícia direta no pavimento, propugnando, se necessária prova técnica, pela sua realização de forma indireta ou documental. A ré, por sua vez (Id. 233993284), requereu fossem previamente apreciadas as preliminares de denunciação da lide e de ilegitimidade passiva, e insistiu na expedição de ofício à autoridade policial competente para obtenção de documentos oficiais acerca do evento. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. Nos termos da teoria da asserção, adotada pacificamente pela jurisprudência pátria, as condições da ação — dentre elas a legitimidade das partes — são aferidas à luz das afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis, sendo irrelevante, nessa fase de cognição, o exame aprofundado da efetiva existência do direito material alegado, providência que é própria do mérito da causa. No caso em exame, a autora imputa à ré, de forma expressa e coerente com a causa de pedir, a condição de proprietária do veículo automotor causador direto do tombamento e do subsequente derramamento de combustível na pista, atribuindo-lhe responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade de transporte de produto perigoso (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e art. 734 do Código Civil). Tal narrativa, por si só, é suficiente para estabelecer o vínculo de pertinência subjetiva entre a ré e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, o que basta para reconhecer sua legitimidade passiva ad causam. Os argumentos deduzidos pela ré — notadamente a condição comercial CIF ("Cost, Insurance and Freight") constante da nota fiscal e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), bem como a alegação de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro (condutor do segundo veículo) — não têm o condão de afastar a legitimidade passiva, na medida em que dizem respeito, em rigor, (a) à distribuição de responsabilidades em âmbito estritamente contratual e interno entre a ré e a empresa SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA., relação da qual a autora não participa e que lhe é, portanto, inoponível como causa excludente de sua pretensão; e (b) à eventual excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou por culpa concorrente, cuja procedência ou improcedência depende de exame do conjunto fático-probatório a ser produzido, constituindo, assim, questão de mérito, e não de legitimidade. Registre-se, por oportuno, que a cláusula CIF regula unicamente a relação obrigacional entre remetente e transportador quanto à alocação de custos, frete e seguro da mercadoria, não sendo apta, por sua natureza estritamente contratual e de efeitos entre as partes, a excluir ou transferir, por si só, a responsabilidade civil da transportadora perante terceiro estranho a essa avença, sobretudo quando o dano alegado decorre diretamente da conduta do veículo por ela operado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA. II.2. Da denunciação da lide Indefiro, igualmente, o pedido de denunciação da lide formulado pela ré em face de SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA. A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, constitui faculdade processual, e não obrigação ou condição de validade do processo, tanto que o próprio diploma processual assegura, expressamente, o exercício do direito de regresso por meio de ação autônoma, na hipótese de a denunciação não ser promovida, ser indeferida ou vedada (art. 125, § 1º, CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se admite a denunciação da lide fundada no art. 125, II, do CPC quando o denunciante pretende, na realidade, eximir-se integralmente da responsabilidade que lhe é imputada, atribuindo o evento danoso com exclusividade a terceiro, porquanto tal providência introduziria fundamento jurídico novo — estranho à causa de pedir original —, o que é vedado no procedimento comum, além de comprometer a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC). É exatamente o que se observa no caso concreto: a ré, a um só tempo, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo — por entender que a responsabilidade pelo evento seria exclusiva da empresa SETTA — e requer a denunciação da lide a essa mesma empresa para fins de regresso, em nítida contradição lógica que revela o propósito de deslocar integralmente para terceiro estranho à lide a discussão sobre a responsabilidade que lhe é diretamente imputada pela autora. Tal move processual, ao invés de contribuir para a solução da controvérsia posta nos autos — a saber, se há e qual a extensão da responsabilidade da transportadora ré perante a concessionária autora —, criaria incidente paralelo, fundado em relação jurídica de natureza comercial (contrato de transporte, alocação de frete e seguro entre remetente e transportador) estranha à causa de pedir, com evidente prejuízo à duração razoável do feito. Nesse contexto, e sem prejuízo do direito de regresso que a ré eventualmente possa exercer, em ação própria e autônoma, contra a empresa SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA. ou qualquer outro terceiro que repute responsável (art. 125, § 1º, CPC), INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. II.3. Do pedido de inclusão de SETTA Combustíveis Ltda. como litisconsorte passiva facultativa Também não comporta deferimento o pedido subsidiário formulado pela autora em réplica, no sentido de que seja incluída, no polo passivo, a empresa SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA., na qualidade de litisconsorte passiva facultativa. A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial dizem respeito, exclusivamente, à responsabilidade civil da ré PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA., proprietária do veículo envolvido no acidente, não tendo a autora, até a citação da ré, formulado pretensão em face de terceiros. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, a alteração subjetiva da demanda, com a inclusão de parte não indicada na inicial, somente é possível, até a citação, independentemente do consentimento do réu, e, após esse marco processual, apenas com a anuência expressa da parte ré — anuência que, na hipótese, inexiste, porquanto a própria ré, ao revés, pretende ver-se excluída do processo, e não nele ver incluído litisconsorte por iniciativa da autora. Some-se a isso que a inclusão pretendida introduziria no feito discussão fundada em elementos de prova (notas fiscais, MDFe, condição CIF, contrato de transporte) que dizem respeito à relação comercial entre a ré e a empresa apontada, tema estranho à causa de pedir original e cuja apreciação, se o caso, poderá ser objeto de ação própria, preservando-se a celeridade e a organicidade do presente feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA. no polo passivo da demanda, ressalvado, também aqui, o direito de regresso a ser exercido em via autônoma. II.4. Da prova pericial e da impossibilidade de perícia no local do acidente Quanto à produção de prova pericial requerida pela ré, para exame do pavimento e das condições da via no local e na data do acidente, cumpre observar que se trata de diligência materialmente inviável. Com efeito, é incontroverso nos autos que o trecho da rodovia VPE-034, KM 080, atingido pelo derramamento de combustível e pelo incêndio subsequente, foi objeto de reparo emergencial promovido pela concessionária autora, providência que se impunha em razão de seu dever legal e contratual de assegurar a segurança e a continuidade do tráfego (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, e cláusula 10.2 do Contrato de Concessão nº 043/2011), sob pena, inclusive, de sujeitar-se a sanções administrativas por parte do Poder Concedente e de responsabilização por eventuais novos acidentes decorrentes da omissão. Não se poderia exigir da concessionária que mantivesse o trecho danificado, com risco à segurança viária, à espera da realização de perícia técnica. Dessa forma, o estado da via ao tempo do sinistro — objeto sobre o qual recairia a perícia direta pretendida pela ré — não mais subsiste, por causa legítima e anterior ao próprio processo, circunstância que torna materialmente impossível a realização de perícia de vistoria e exame direto do local, nos moldes do art. 464, caput, do CPC. Fica, desde logo, indeferida a realização de perícia de vistoria direta sobre o pavimento e o local do acidente, por impossibilidade material superveniente e não imputável às partes, ficando reservada às partes e ao juízo, caso reputada necessária prova técnica, a via da perícia indireta/documental ou da prova técnica simplificada, a ser especificada em momento processual oportuno. II.5. Dos pontos controvertidos Superadas as preliminares, e delimitada a controvérsia à luz dos articulados das partes, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 10/10/2024, na rodovia VPE-034, KM 080, e o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo de propriedade da ré (tombamento do caminhão e derramamento de combustível na pista) e os danos materiais alegados pela autora; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro — notadamente do condutor do segundo veículo envolvido no sinistro — apta a romper ou a atenuar o nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e os danos reclamados; c) a extensão e o valor dos danos materiais efetivamente suportados pela autora, notadamente quanto ao montante despendido a título de franquia contratual do seguro (R$ 250.000,00), bem como a idoneidade e a suficiência da documentação fiscal, contábil e operacional apresentada para a sua comprovação; d) a relevância, para a solução da causa, da condição comercial "CIF" e do conteúdo do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) invocados pela ré, notadamente se tais elementos, de natureza obrigacional interna entre a ré e terceiro, têm o condão de afastar ou mitigar a responsabilidade civil da transportadora perante a autora, terceira lesada. II.6. Da distribuição do ônus da prova e dos meios de prova admissíveis Observado o regime geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (ocorrência do acidente, autoria, dano e nexo causal, bem como a extensão do prejuízo material), e à ré a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, notadamente da alegada culpa exclusiva ou concorrente de terceiro. Como meios de prova pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, admito, desde logo: i) prova documental complementar, caso as partes entendam necessário juntar novos elementos aos autos; ii) prova testemunhal, especialmente quanto às circunstâncias fáticas do acidente, podendo ser ouvidos os condutores dos veículos envolvidos e eventuais prepostos ou terceiros que presenciaram o acidente; iii) prova técnica indireta ou documental (ou, se for o caso, prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC), incidente sobre o acervo fotográfico, audiovisual e os relatórios técnicos e operacionais já produzidos, tendo em vista a impossibilidade de perícia de vistoria direta sobre o local do acidente, consoante fundamentado no item II.4 supra; iv) prova documental oficial, mediante expedição de ofício ao Batalhão de Polícia Rodoviária de Pernambuco (BPRv/PE) e ao Corpo de Bombeiros Militar, para juntada de eventual boletim de ocorrência, croqui e relatório de atendimento relativos ao sinistro, os quais poderão contribuir para a formação do convencimento do juízo quanto à dinâmica do acidente, sem prejuízo da prova técnica indireta já admitida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA.; b) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à empresa SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA., ressalvado o direito de regresso da ré em ação autônoma (art. 125, § 1º, CPC); c) INDEFIRO o pedido de inclusão de SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA. no polo passivo como litisconsorte facultativa, por ausência dos pressupostos do art. 329 do CPC, ressalvada, de igual modo, a via autônoma; d) INDEFIRO a produção de prova pericial de vistoria direta sobre o pavimento e o local do acidente, por impossibilidade material superveniente, sem prejuízo da prova técnica indireta/documental ou simplificada, nos termos do item II.4; e) FIXO os pontos controvertidos da demanda na forma do item II.5 desta decisão; f) DEFIRO a produção de prova documental complementar, testemunhal, técnica indireta/documental e, se necessário, depoimento pessoal, na forma do item II.6, ficando desde já autorizada a expedição de ofício ao BPRv/PE e ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para os fins ali especificados. Especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as testemunhas a serem ouvidas (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, vindo os autos conclusos, em seguida, para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para julgamento antecipado parcial do mérito quanto aos pontos que comportarem, desde logo, decisão (art. 356, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura eletrônica. Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva Juiz de Direito