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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 0004776-72.2019.8.26.0650 (processo principal 0009262-47.2012.8.26.0650) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Ponto da Iluminacao Comercio de Materiais Eletricos Eireli - Trata-se de embargos de declaração opostos por Ponto da Iluminacao Comercio de Materiais Eletricos Eireli de sentença proferida às págs. 232/233. É a síntese do essencial. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, pois tempestivos. Rejeito-os, contudo, tendo em vista a natureza eminentemente infringente. Com efeito, embora respeitado o posicionamento do embargante, nada há a prover nos termos requeridos. Isto porque a questão controvertida foi devidamente apreciada ao ensejo da decisão, adotando-se, contudo, posicionamento diverso daquele defendido pelo embargante. Em tais condições, nesta sede, a questão de mérito já foi apreciada, cabendo à parte inconformada valer-se do recurso previsto na Lei Processual para a reversão que postula. . Não se visualiza, em tais condições, a existência, no caso concreto, de qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 1022, do Código de Processo Civil ao juízo integrativo pleiteado. A sentença atacada não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento, bastando, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, deve a parte manejar o recurso cabível, caso queira a modificação do decisório. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: MARCELO PECCININ (OAB 256122/SP)
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