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TJPR · Vara Criminal de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004776-68.2024.8.16.0038 Processo: 0004776-68.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 30/04/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): GUILHERME CATTO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em face de GUILHERME CATTO, ao qual o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face deste, ante a prática, em tese, do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Inicialmente, o feito foi distribuído no Juizado Especial Criminal de Fazenda Rio Grande /PR (mov. 2). Considerando que as diligências visando a citação do acusado resultaram infrutíferas, e esgotados os seus meios de busca (mov. 41.1, 43.1 e 46.1), o Ministério Público pugnou pela remessa do feito à esta Vara Criminal, visando a citação do denunciado pela via editalícia, conforme mov. 64.1. A denúncia foi oferecida no dia 16/05/2025 (mov. 64.1). Acolhendo integralmente a cota ministerial supracitada, os autos foram declinados a esta Vara Criminal para dar prosseguimento ao feito (mov. 72.1). Notificado por edital (mov. 90.1/2), o acusado deixou de apresentar defesa prévia, bem como não compareceu aos autos com defensor constituído. Não sendo o acusado encontrado para ser citado pessoalmente, tampouco comparecido após a sua notificação por edital, o Ministério Público pugnou pela suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 94.1). Nomeado defensor dativo ao acusado (movs. 97.1 e 101.1), sobreveio aos autos resposta à acusação, por meio da qual sustentou a ausência de justa causa para o exercício da persecução penal e, no mérito, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância (mov. 105.1). Instado a se manifestar, o órgão ministerial requereu seja declarada a extinção da punibilidade do denunciado, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (mov. 108.1). É o relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, os fatos ocorreram, em tese, no dia 30.04.2024, sendo que até a presente data não houve o recebimento da peça acusatória ou outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição. De acordo com o que estabelece o artigo 30 da lei 11.343/2006, prescreve em 02 (dois) anos o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. Desse modo, considerando que desde a data dos fatos até a presente data transcorreu lapso temporal superior a 02 anos, sem que houvesse causa impeditiva ou interruptiva da prescrição deve ser extinta a punibilidade do investigado com relação ao delito em comento. Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 30 da Lei 11.343/2006, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUILHERME CATTO, em relação ao delito descrito no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. Ciência ao Ministério Público. Condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. CHRISTIAN FERREIRA PANATTA - OAB/PR 100663, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, em R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao respectivo defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
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