Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004775-95.2013.8.14.0015 APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BRADESCO SA APELADO: CAMILO TRAVASSOS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0004775-95.2013.8.14.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: CAMILO TRAVASSOS DOS SANTOS ADVOGADO: RAUL CASTRO E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Fraude bancária. Contratações impugnadas. Inscrição indevida em cadastros restritivos. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Dano moral in re ipsa. Manutenção integral da sentença. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Banco Pan S.A., Banco Votorantim S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistentes os contratos e débitos atribuídos ao autor, determinar o cancelamento definitivo das inscrições e protestos indevidos e condenar as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação decorrente de contratos cuja regular contratação foi impugnada e não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se as instituições financeiras comprovaram a regularidade das contratações impugnadas pelo consumidor; (ii) definir se a negativação do nome do autor decorreu de falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras; e (iii) examinar a adequação da indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Impugnada a contratação pelo consumidor, incumbia às instituições financeiras comprovar a autenticidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. A fraude praticada mediante utilização indevida de documentos pessoais configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme a Súmula 479 do STJ. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O quantum indenizatório fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, inexistindo fundamento para sua redução. Mantém-se integralmente a sentença por se mostrar em consonância com o conjunto probatório dos autos, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. Impugnada a contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude da inscrição restritiva. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a manutenção da indenização quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Recursos interpostos, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de ______ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos, por BANCO PAN S/A, BANCO VOTORANTIM S/A e, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a reforma da sentença de id. 36909767, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida pela parte apelada em desfavor das apelantes. Consta de peça inicial e emenda (Id. 36909644 e 36909647) que a parte autora, reside em Castanhal-PA e, foi vítima de um assalto em 2011, ocasião em que lhe foram subtraídos os seus documentos pessoais, tendo naquela oportunidade registrado um Boletim de ocorrência. Alega que passou a receber diversas ligações de cobranças por dívidas que nunca adquiriu, além de negativações junto ao SERASA/SPC e Cartórios de Protestos. Os débitos reclamados são: a) R$ 37.752,12 oriundas da aquisição de um veículo S10, adquirida na cidade de Redenção; b) R$ 947,00 cartão amex/solo; c) R$ 770,69 cartão PAN e; d) R$ 308,18 e R$ 609,27 empréstimo/financiamento Bradesco (id. 36909647 – Páginas 4-5 ). Salienta ainda que os débitos foram realizados na cidade de Redenção, onde nunca esteve. Em decisão de id. 36909660 - Pág.13 até id. 36909661 - Pág. 1, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o cancelamento da anotação negativa do nome do autor, relativo aos valores discutidos em juízo, nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao crédito, mencionados na inicial. Decisão de id. 53201823 - Pág. 10, onde foi decretada a revelia do Banco Bradesco S/A. Em sentença (Id. 36909767), o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda para: Declarar a inexistência dos contratos entre as partes e dos débitos fundado nestes; Declarar indevido o apontamento das dívidas reclamadas, determinando o cancelamento definitivo das inscrições e dos protestos apresentados e; Condenar os requeridos BANCO BRADESCO, BANCO VOTORANTIM E BANCO PAN, em danos morais, fixados em R$ 5.000,00 para cada um. Além do pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada com a sentença recorrida, o BANCO PAN S/A, interpôs recurso de Apelação no id. 36909768, onde alega em apertada síntese que ao contrário do que alega o Autor(a), ocorreu a solicitação de Cartão de Crédito, na medida em que foi assinado termo de adesão do cartão de crédito consignado. Afirma que o Autor realizou solicitação de saque do limite do cartão consignado no valor das parcelas de R$ 770,69, no dia 11/05/2013, obtendo na referida solicitação todas as informações necessárias como taxas de juros, prazos e valor da operação. Defende ainda a inexistência do Dano Moral e a irrazoabilidade do quantum fixado na sentença. Ao final pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente improcedente a demanda. O BANCO VOTORANTIM S.A., recorreu da sentença no id. 36909773, onde alega em apertada síntese que, quando da contratação, o operador desta financeira exigiu a apresentação de diversos documentos pessoais do pretenso contratante, razão pela qual, frente à apresentação de tais documentos, a ora recorrente não pôde negar o requerimento da parte postulante do crédito Afirma que, com base em tais documentos apresentados naquela ocasião, jamais a financeira poderia desconfiar da possibilidade de fraude, pois, conforme relatado, os referidos documentos não continham qualquer indício de serem falsificados, ou montados. Ao final pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente improcedente a demanda. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a minoração do quantum indenizatório de danos morais e, que sejam os consectários legais atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic. O BANCO BRADESCO S/A, também recorreu da sentença, no id. 36909779, onde alega que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao Banco Réu. Defende ainda a inexistência do dano moral e a irrazoabilidade do quantum fixado. Ao final pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões ofertadas nos id.s 36909772, 36909785 e 36909786, onde se pugna pelo desprovimento dos recursos. Coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2026. Belém,( PA), 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O Os presentes recursos são cabíveis, visto que foram apresentados, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmados por advogados legalmente habilitados nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida ao exame deste Colegiado consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistentes os contratos e débitos atribuídos ao autor, determinar a exclusão definitiva das inscrições restritivas existentes em seu nome e condenar as instituições financeiras rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação decorrente de contratos cuja contratação foi impugnada pelo demandante. As instituições financeiras recorrentes sustentam, em síntese, a regularidade das contratações, a inexistência de falha na prestação do serviço, a licitude das inscrições restritivas, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, pugnam pela redução do quantum indenizatório. Todavia, as razões recursais não comportam acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Compete às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes destinados à verificação da autenticidade da contratação, sobretudo em operações financeiras que culminam na constituição de obrigações e na eventual restrição do crédito do consumidor. A sentença recorrida reconheceu que as instituições financeiras não lograram demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Em hipóteses como a presente, uma vez impugnada a autenticidade da contratação pelo consumidor, compete ao fornecedor comprovar, mediante documentação idônea, que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado pelo demandante. A inexistência dessa demonstração conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada nesse sentido: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, eventual fraude praticada mediante utilização indevida de documentos ou dados pessoais constitui risco inerente à atividade bancária, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o nome do autor foi inserido nos cadastros restritivos em decorrência de contratos cuja existência foi validamente impugnada e cuja regular contratação não foi comprovada pelas instituições financeiras. A negativação do consumidor sem demonstração válida da origem da obrigação configura ato ilícito. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão alcançada pelo Juízo de origem ao declarar inexistentes os débitos e determinar a retirada definitiva das restrições cadastrais. Importante lembrar ainda, que não se trata aqui de meros aborrecimentos, próprios da vida cotidiana, mas sim de conduta indevida e lesiva, capaz de gerar a qualquer pessoa sentimento de indignação e impotência social, de maneira que o dano se presume e deve ser reparado. Neste sentido, pontuo que o desconto de empréstimos que não foram contratados pelo autor, quando se trata de aposentadoria, afeta diretamente o mínimo suficiente para a sobrevivência do beneficiário. De modo que a responsabilidade objetiva do banco está configurada pela sua atividade de risco, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e pela Súmula 479 do STJ, que estabelece que instituições financeiras respondem por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias. A negativação indevida da parte autora, decorrente da falha de segurança no serviço bancário, caracteriza dano moral, que, por sua natureza in re ipsa, independe de prova de prejuízo concreto Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da indenização. Na fixação da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta; o caráter compensatório; o efeito pedagógico e; a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor arbitrado pelo Juízo singular mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça para hipóteses análogas, não se revelando excessivo nem irrisório. Não há qualquer circunstância excepcional que justifique sua modificação. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos, aplicando corretamente as normas de direito material e processual pertinentes. As alegações deduzidas pelos apelantes constituem mera reiteração das teses defensivas já enfrentadas pelo Juízo de origem, sem apresentar elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, inexiste qualquer vício que autorize sua reforma. Ao contrário, a manutenção integral da sentença prestigia os princípios da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, preservando solução compatível com a prova produzida e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivo ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INCÓLUME TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA GUERREADA. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20%. Por fim, considerando que o contrato de financiamento do veículo descrito na inicial foi declarado nulo, defiro o pedido do BANCO VOTORANTIM S.A., para autorizar que o Juízo de origem providencie a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito onde se encontra registrado o veículo (DETRAN/SP), para quê, no caso do veículo financiado ainda se encontrar registrado no nome do autor, CAMILO TRAVASSOS DOS SANTOS, que proceda à imediata transferência do automóvel GM/S10, placa MVH-9047, para a titularidade daquela casa bancária. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2026 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 27/08/2026