Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0004775-83.2023.8.27.2731/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: MARIA LUIZA DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA MIRIAM MARTINS FIGUEIREDO (OAB TO012826)
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO006686)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADOS APÓS INTERAÇÃO DA CONSUMIDORA COM ESTELIONATÁRIOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou ter recebido SMS comunicando suposta contratação de empréstimo e, após ligar para número “0800” indicado na mensagem e seguir orientações de suposta atendente, constatou a contratação de empréstimo de R$ 1.500,00 e a realização de duas transferências via PIX para terceiros. Sustentou falha na segurança bancária e requereu a restituição dos valores e indenização por danos morais. O banco defendeu a utilização de credenciais pessoais e a culpa exclusiva da consumidora, que teria fornecido dados em canal não oficial.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir a realização de empréstimo e transferências fraudulentas na conta da autora, ou se a conduta da consumidora, ao interagir com estelionatários e fornecer ou validar credenciais de acesso, caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal.
III. Razões de decidir:
3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC. Essa responsabilidade, contudo, é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do STJ aplica-se às hipóteses de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.
4. O SMS fraudulento foi encaminhado por número de celular comum e indicava número “0800” que não pertencia aos canais oficiais do banco. A autora, ao seguir as orientações de terceiro por canal não oficial e fornecer dados ou validar operações, franqueou o acesso de terceiros à sua conta e assumiu o risco de sua conduta. Não se evidencia falha nos sistemas próprios da instituição financeira, mas atuação de estelionatários mediante engenharia social, circunstância que caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
5. A jurisprudência citada no voto reconhece que o golpe da falsa central de atendimento, quando as operações são realizadas pelo próprio consumidor mediante utilização de credenciais regulares, sem demonstração de invasão sistêmica, vulnerabilidade operacional ou falha de segurança imputável à instituição financeira, não configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva do banco. Ausente defeito na prestação do serviço e demonstrada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal e afasta-se o dever de indenizar.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1. A fraude bancária praticada mediante o golpe da falsa central de atendimento configura fortuito externo quando decorrente da atuação de terceiros e da conduta do próprio consumidor, sem demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 2. A culpa exclusiva da vítima, caracterizada pela interação com canal não oficial e pelo fornecimento ou validação de credenciais de acesso, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A Súmula 479 do STJ não incide quando ausente fortuito interno relacionado a defeito na prestação do serviço bancário.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJTO, Apelação Cível nº 0000650-05.2024.8.27.2742, Rel. Angela Issa Haonat, j. 05.08.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005462-76.2022.8.27.2737, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 05.08.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0029987-78.2024.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, j. 19.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0015938-19.2025.8.27.2722, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 05.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0016282-76.2025.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 03.06.2026; STJ, REsp nº 2.209.868/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2026.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatorio, mantendo hígida a sentença objurgada. Majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 02 de setembro de 2026.