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0004775-10.2025.4.05.8309

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0004775-10.2025.4.05.8309 AUTOR: MUNICIPIO DE OURICURI ADVOGADO do(a) AUTOR: AGRIPINO SOARES VIEIRA JUNIOR - PE30817 REU: FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS ADVOGADO do(a) REU: WILKER FERREIRA DOS SANTOS - PE33566 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OURICURI/PE em face de FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, ex-prefeito municipal, em razão de suposta omissão na adoção de providências voltadas à apuração de irregularidades, prestação de contas e recomposição de valores apontados em auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS. A parte autora narrou que a Auditoria nº 15.429, realizada pelo DENASUS na Secretaria Municipal de Saúde de Ouricuri/PE, especificamente no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST, no período de 31/10/2016 a 04/11/2016, teria identificado irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS. Segundo a inicial, a auditoria apontou a necessidade de restituição do montante de R$ 1.130.884,59 ao Fundo Municipal de Saúde de Ouricuri/PE, valor decorrente, em síntese, de despesas com folhas de pagamento sem documentação comprobatória suficiente da efetiva transferência aos servidores, bem como de despesas custeadas com recursos do CEREST em favor de outros blocos financeiros, como Farmácia Popular e Atenção Básica. A exordial reconheceu que o demandado não exercia o cargo de prefeito municipal no período auditado. A imputação foi, portanto, direcionada à suposta omissão posterior do réu, enquanto gestor sucessor, consistente na ausência de adoção de providências para apuração de responsabilidades, prestação de contas, saneamento das pendências e ressarcimento do erário. Em decisão inaugural, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o Município delimitasse a conduta imputada e a respectiva tipificação jurídica, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992. O Município apresentou emenda, reiterando que a imputação não consistia na prática direta das irregularidades originárias, mas na omissão do demandado em adotar providências como gestor sucessor. A petição inicial foi admitida, e o réu foi citado. O demandado apresentou contestação no Id. 144799387. Em preliminar, sustentou a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico e à taxatividade dos atos previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. No mérito, alegou que não pode ser responsabilizado por fatos ocorridos em gestão anterior, que não há prova de que tenha concorrido para o dano apontado pelo DENASUS, que eventual inércia administrativa não se confunde com ato doloso de improbidade e que não foi demonstrado fim ilícito, propósito de ocultação ou obtenção de benefício indevido. O Município apresentou réplica no Id. 156120775, rebatendo as alegações defensivas e sustentando que a omissão do demandado, após ciência das irregularidades, configuraria ato de improbidade administrativa. Por decisão de Id. 157117600, o Juízo delimitou o fato imputado ao demandado como sendo a alegada omissão dolosa, na qualidade de gestor sucessor, consistente na não adoção de providências para apuração de irregularidades, prestação de contas e ressarcimento ao erário, mesmo após ciência das inconsistências apontadas por auditoria do DENASUS. Na mesma decisão, foi fixada a tipificação jurídica exclusivamente no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, afastando-se, naquela fase, o enquadramento no art. 10 da referida lei. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Município informou, no Id. 161294143, não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de delimitação da imputação e de especificação probatória prevista no art. 17, §§ 10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/1992, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Com efeito, por decisão de Id. 157117600, este Juízo delimitou o fato imputado ao demandado e fixou a respectiva capitulação jurídica, restringindo a controvérsia à suposta prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992. O Município informou, no Id. 161294143, não ter mais provas a produzir. O réu, por sua vez, não requereu a produção de prova oral, documental suplementar, pericial ou qualquer outro meio de prova reputado necessário ao esclarecimento dos fatos, tampouco postulou a realização do interrogatório previsto no art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992. O interrogatório do réu, na ação de improbidade administrativa, constitui garantia defensiva expressamente assegurada pela lei, não se confundindo, todavia, com ato instrutório obrigatório a ser realizado de ofício em toda e qualquer demanda. Trata-se de faculdade processual colocada à disposição do demandado, cujo exercício deve ser oportunamente requerido quando reputado útil à defesa. A ausência de requerimento específico, sobretudo após a intimação para especificação de provas, não impede o julgamento da causa, nem impõe a abertura de audiência sem provocação da parte interessada. Também não se identifica necessidade de produção probatória determinada de ofício. A controvérsia, tal como delimitada na decisão de saneamento, é essencialmente documental e diz respeito a verificar se a omissão atribuída ao réu, na condição de gestor sucessor, ultrapassou o plano da eventual irregularidade administrativa e alcançou o patamar de ato ímprobo doloso, com finalidade específica de ocultar irregularidades. O acervo já constante dos autos permite o exame da pretensão deduzida, notadamente porque a própria parte autora não pretende produzir novas provas e porque a imputação não se refere à prática direta das irregularidades originárias apontadas na auditoria do DENASUS, mas à suposta omissão posterior do demandado. Assim, superada a fase procedimental própria da Lei de Improbidade Administrativa e inexistindo prova adicional requerida pelas partes ou reputada necessária pelo Juízo, passa-se ao julgamento do mérito. De início, registro que a demanda deve ser examinada à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A improbidade administrativa possui natureza sancionatória. Por isso, não se confunde com mera ilegalidade, deficiência administrativa, falha de gestão, omissão burocrática ou irregularidade contábil. A responsabilização por improbidade exige conduta típica, dolo e adequada demonstração do elemento subjetivo exigido para o respectivo enquadramento legal. No Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se dolo nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. A Lei nº 14.230/2021 reforçou essa compreensão ao prever, no art. 1º, § 1º, da LIA, que se consideram atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º do mesmo dispositivo define o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei, não bastando a voluntariedade do agente. O § 3º, por sua vez, afasta a responsabilização por improbidade pelo mero exercício da função ou desempenho de competências públicas sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. No caso concreto, a decisão saneadora de Id. 157117600 delimitou a imputação exclusivamente ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Assim, não subsiste, para fins de julgamento de mérito, a imputação fundada no art. 10 da LIA. O próprio saneamento processual afastou o enquadramento no art. 10, pois o dano patrimonial apontado pelo Município decorre de irregularidades verificadas em período anterior à gestão do demandado, enquanto a conduta atribuída ao réu consiste em omissão posterior, na qualidade de gestor sucessor. A análise deve, portanto, restringir-se à seguinte questão: se a suposta omissão do réu em adotar providências após ciência das irregularidades configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. O art. 11, VI, da LIA tipifica a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". A configuração desse tipo exige a presença cumulativa de elementos objetivos e subjetivos: existência de dever jurídico de prestar contas; possibilidade concreta de fazê-lo; omissão no cumprimento desse dever; e finalidade específica de ocultar irregularidades. Não basta, portanto, a demonstração de que o gestor não adotou determinada providência administrativa. É indispensável prova de que a omissão ocorreu com a finalidade de ocultar irregularidades, em contexto de desonestidade funcional qualificada. A auditoria do DENASUS apontou irregularidades na execução de recursos do SUS/CEREST no período de 31/10/2016 a 04/11/2016. A própria inicial reconhece que o demandado não estava à frente da Prefeitura de Ouricuri/PE na ocasião em que ocorreram as irregularidades originárias. Logo, o réu não é acusado de ter ordenado despesas, liberado recursos, aplicado verbas do CEREST em finalidade diversa ou produzido diretamente o dano indicado no relatório de auditoria. A imputação que remanesceu é outra: a de que, como gestor sucessor, não teria adotado providências para apurar responsabilidades, prestar contas e buscar o ressarcimento ao erário. É certo que o gestor sucessor tem deveres administrativos relevantes diante de irregularidades pretéritas. Em especial, deve adotar providências institucionais voltadas à regularização da situação, à preservação do patrimônio público, à prestação de informações aos órgãos de controle e, quando cabível, à responsabilização dos agentes envolvidos. Todavia, a violação ou o cumprimento imperfeito desses deveres não conduz, automaticamente, à improbidade administrativa. A LIA, especialmente após a Lei nº 14.230/2021, não admite responsabilização objetiva, nem punição por presunção de dolo. A má administração, a ineficiência, a inércia ou a negligência podem gerar consequências em outras esferas, mas somente configuram improbidade quando acompanhadas do elemento subjetivo qualificado exigido pelo tipo legal. No caso, o Município não produziu prova de que a omissão atribuída ao demandado tenha ocorrido com a finalidade de ocultar irregularidades. A narrativa autoral parte da premissa de que a ciência das irregularidades, seguida da ausência de providências consideradas adequadas, seria suficiente para demonstrar dolo. Essa conclusão, porém, não se sustenta. A ciência de apontamentos de auditoria pode evidenciar o conhecimento de uma situação administrativa pendente; não demonstra, por si só, intenção de ocultar irregularidades, favorecer terceiro, obter benefício indevido ou frustrar deliberadamente a atuação dos órgãos de controle. A inicial e a réplica afirmam que o demandado teria permanecido inerte, mas não indicam atos concretos de ocultação. Não há demonstração de que o réu tenha suprimido documentos, impedido o acesso a informações, falseado dados, obstado a atuação do DENASUS, orientado subordinados a não prestar esclarecimentos, deixado de encaminhar documentos que estavam sob sua posse com propósito de ocultação, ou praticado qualquer comportamento positivo ou negativo direcionado a encobrir as irregularidades pretéritas. Também não há prova de benefício indevido ao próprio réu, ao gestor anterior ou a terceiros determinados. A parte autora não demonstrou vínculo subjetivo entre o demandado e os fatos originários, nem apresentou elementos capazes de evidenciar que a alegada inércia teria sido deliberadamente orientada à proteção de responsáveis ou à ocultação de irregularidades. O que existe nos autos é a constatação de irregularidades administrativas apontadas por auditoria do DENASUS, a indicação de valores a restituir ao Fundo Municipal de Saúde e a alegação de que o gestor sucessor não teria adotado providências suficientes. Esse conjunto pode, em tese, revelar omissão administrativa, deficiência de gestão ou falha no acompanhamento de pendências oriundas de exercício anterior, mas não basta para caracterizar improbidade administrativa. A distinção é essencial. A improbidade administrativa exige ilegalidade qualificada pela desonestidade, pela má-fé, pela finalidade ilícita ou pelo propósito de violar dolosamente o bem jurídico protegido pela norma sancionadora. Não se pode transformar toda omissão administrativa em ato ímprobo, sob pena de esvaziamento do elemento subjetivo introduzido e reforçado pela Lei nº 14.230/2021. No art. 11, VI, essa exigência é ainda mais evidente, pois o próprio tipo legal exige que a omissão na prestação de contas ocorra "com vistas a ocultar irregularidades". Trata-se de especial fim de agir. Sem prova desse propósito de ocultação, não há subsunção típica. Além disso, a imputação remanescente não se confunde propriamente com a omissão em prestar contas de recursos geridos pelo próprio demandado. O núcleo da acusação consiste na não adoção de medidas relacionadas a irregularidades atribuídas a período anterior. Ainda que se reconheça a existência de deveres do sucessor perante os órgãos de controle, a responsabilização por improbidade exigiria demonstração concreta de que o réu, dispondo das condições para prestar contas ou promover a regularização, deixou de fazê-lo com finalidade de ocultar irregularidades. Essa prova não foi produzida. O ônus probatório, nesse ponto, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em matéria sancionatória, não se admite inversão prática do ônus da prova para exigir que o demandado demonstre a inexistência de dolo. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos da pretensão sancionadora, inclusive o elemento subjetivo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. A própria manifestação final do Município, ao informar não haver outras provas a produzir, confirma que a causa deve ser julgada com base no acervo documental existente. Esse acervo, embora suficiente para demonstrar a existência de apontamentos de auditoria e a controvérsia administrativa acerca da recomposição de valores, não comprova o dolo específico exigido pelo art. 11, VI, da LIA. Também não é possível impor condenação por ressarcimento integral do dano nesta ação de improbidade com fundamento na conduta delimitada. O dano apontado no valor de R$ 1.130.884,59 decorre das irregularidades originárias apuradas pela auditoria, ocorridas em período no qual o demandado não era o gestor responsável. Como a imputação ao réu foi restrita à omissão posterior e como não se comprovou que essa omissão tenha causado, ampliado ou ocultado dolosamente o prejuízo, não há base para impor-lhe, nesta ação sancionadora, o ressarcimento integral do valor auditado. Isso não impede, naturalmente, que o ente público adote as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para cobrança, recomposição do erário ou responsabilização dos agentes eventualmente responsáveis pelas irregularidades originárias, desde que observados os pressupostos legais próprios. O que não se admite, neste processo, é a condenação por improbidade administrativa sem prova segura da tipicidade subjetiva da conduta atribuída ao réu. Dessa forma, ausente a comprovação de que FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS tenha deixado de prestar contas ou de adotar providências com vistas a ocultar irregularidades, impõe-se a improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE OURICURI/PE em face de FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 8.429/1992. Em consequência, afasto a imputação de ato de improbidade administrativa fundada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, por ausência de comprovação do dolo específico e da finalidade de ocultar irregularidades. Sem condenação em ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão de direitos políticos, perda de função pública ou proibição de contratar com o Poder Público, em razão da improcedência da pretensão sancionadora. Sem custas, diante da isenção legal aplicável ao ente público autor. Deixo de condenar o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, em ação de improbidade administrativa, a condenação da parte autora em honorários pressupõe comprovada má-fé, não evidenciada no caso concreto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Ouricuri/PE, data e hora registradas no sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto

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