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0004773-75.2010.8.19.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara · Despacho

    Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública em que, após a apresentação do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, sobrevieram manifestações da autora (index 2590/2594) e de sua assistente, Porto do Açu Operações S.A. (index 2603/2607), bem como requerimento do Perito do Juízo (index 2613). Antes de tudo, após melhor análise dos autos, entendo desnecessária a renovação de intimação do I. Perito para novos esclarecimentos. O laudo pericial foi apresentado em 2019 e sobre ele o expert já prestou inumeros esclarecimentos, inexistindo, até o momento, sentença homologatória ou decisão que determine a realização de nova perícia. DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA A autora e sua assistente reiteram o pedido de nova perícia sobre a integralidade do imóvel matriculado sob o nº 5.674. Verifico que o valor de oferta foi de R$ 151.751,00 e o laudo pericial arbitrou como justo preço o valor de R$ 10.090.000,00. Há vultosa discrepância entre os valores, aproximadamente 6.650%. Sobre casos análogos, relativos a desapropriações do Distrito Industrial de São João da Barra, o Eg. TJRJ determinou a anulação da sentença e a realização de nova perícia. Nesse sentido, entre outros: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. O EXPERT INDICOU COMO DEVIDO O VALOR EQUIVALENTE A CERCA DE 375% DA AVALIAÇÃO INICIAL. APELAÇÕES DO ENTE EXPROPRIANTE E DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA EM PARECER MINUCIOSO DE ASSISTENTE TÉCNICO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Trata-se de desapropriação de imóvel para instalação de Distrito Industrial em São João da Barra. Laudo pericial atribuiu ao imóvel valor muito acima do ofertado inicialmente pelo expropriante. Laudo homologado pelo juízo a quo. Inconformismo do expropriante e de terceiro prejudicado, responsável pelo pagamento das indenizações, que requer seu ingresso no feito como assistente, o que se defere. Ao que parece, a perícia realizada não observou critérios técnicos de avaliação adequados ao caso. Considerando o interesse público envolvido, prudente a elaboração de novo laudo. Parecer do Parquet nesse sentido. Conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizada nova perícia. (TJRJ, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000636-16.2011.8.19.0053, Rel. Desa. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo). Embora este Juízo tenha inclinação, à luz da referida orientação jurisprudencial e da expressiva divergência entre o valor ofertado e o arbitrado, no sentido do acolhimento do pedido de nova perícia, imperiosa a prévia oitiva do Ministério Público, na qualidade de custos legis, dado o interesse público subjacente à demanda expropriatória. Assim, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação sobre o pedido de nova perícia. DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA JUDICIAL DE ID 0100125608373 (index 2625) A assistente Porto do Açu esclareceu que, por lapso, emitiu guia de honorários periciais com indicação incorreta do número deste processo (0004773-75.2010.8.19.0053), quando o depósito destinava-se ao processo nº 0004835-18.2010.8.19.0053, em trâmite perante esta mesma Vara (index 2603/2604). O pagamento, no valor de R$ 26.129,40, foi comprovado (index 2606/2607). Trata-se de evidente erro material na indicação do feito, e não de valor afeto à indenização destes autos. Assim, defiro a transferência do valor depositado na conta judicial nº 0100125608373 (index 2625) ao processo nº 0004835-18.2010.8.19.0053. EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para a transferência do montante, com os acréscimos, à conta judicial vinculada àquele feito; DO REQUERIMENTO DO PERITO O Perito do Juízo requer a expedição de mandado de pagamento relativo ao depósito vinculado à conta judicial nº 1400115511029, cujo extrato (index 2627) revela saldo disponível de R$ 4.398,94. Uma vez que o expert já apresentou o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos, defiro a expedição de mandado de pagamento. EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor de JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DE BARROS, mediante transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial nº 1400115511029, com os acréscimos legais, para a conta bancária por ele indicada (index 2613). Intimem-se. Cumpra-se.

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