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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0004773-27.2024.8.26.0009/SP AUTOR: CESAR WILLIAN ROCHA BARBOSA ADVOGADO(A): LAERTE ANGELO (OAB SP297796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade de justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O §3º do mesmo dispositivo estabelece que a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz, diante de indícios de capacidade econômica, exigir prova documental. Contudo, nos termos dos artigos 99, §2º, e 100, caput, do CPC, incumbe ao requerente o ônus de comprovar, de forma inequívoca e documentada, a efetiva insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, quando contrastada com elementos dos autos que sugerem capacidade econômica — tais como a existência de movimentações financeiras, patrimônio, investimentos ou renda compatível com o pagamento das custas — é insuficiente para a concessão do benefício. A presunção do art. 98, §3º, do CPC cede diante de indícios concretos de que a parte possui condições de arcar com o preparo sem comprometer o mínimo existencial. Nesse sentido, é indispensável a demonstração do rastreio financeiro global do requerente e de seu núcleo familiar, de modo a permitir ao juízo aferir, com segurança, a real situação de hipossuficiência alegada. Não basta a juntada seletiva de um contracheque ou de um extrato de conta com saldo zerado: é preciso apresentar o panorama completo de todas as contas, investimentos, rendimentos, despesas e obrigações financeiras, para que se possa verificar se o valor das custas recursais é ou não suportável sem sacrifício do sustento. Assim, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, determino à parte requerente que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos: I — Extratos bancários detalhados dos últimos 3 (três) meses de TODAS as contas bancárias e investimentos de sua titularidade e de seu cônjuge ou companheiro(a), incluindo contas correntes, contas poupança, contas salário, aplicações financeiras, fundos de investimento, previdência privada, CDBs, LCIs, LCAs, ações e quaisquer outros ativos financeiros mobiliários, junto às respectivas instituições financeiras, de modo a permitir a conferência da movimentação financeira global do núcleo familiar no período; II — Extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, de titularidade do requerente e de seu cônjuge ou companheiro(a), demonstrando o perfil de consumo e o endividamento mensal; III — Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses: Se empregado: contracheques ou holerites e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com contrato de trabalho vigente; Se autônomo/profissional liberal: declaração de rendimentos acompanhada de comprovantes de recebimento (extratos, recibos, notas fiscais); Se aposentado/pensionista: extrato de pagamento do benefício emitido pelo INSS ou órgão previdenciário competente; Se desempregado: comprovante de seguro-desemprego, extrato do FGTS e declaração de que não exerce atividade remunerada; IV — Demonstrativo do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) completo dos 2 (dois) últimos exercícios (ou declaração de isenção, se for o caso), acompanhado do respectivo recibo de entrega à Receita Federal, do requerente e de seu cônjuge ou companheiro(a); V — Comprovantes de despesas fixas mensais do núcleo familiar (aluguel ou financiamento imobiliário, condomínio, água, luz, telefone, plano de saúde, mensalidades escolares, alimentação, medicamentos de uso contínuo), demonstrando, de forma objetiva, que o valor das custas recursais comprometeria o mínimo existencial; VI — Certidão da matrícula de imóveis de sua propriedade e/ou de seu cônjuge ou companheiro(a) (emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis) e certidão de veículos automotores em seu nome e/ou de seu cônjuge ou companheiro(a) (emitida pelo Detran), para demoQnstração do patrimônio imobiliário e mobiliário do núcleo familiar. VI - Quaisquer outros documentos hábeis que a parte entenda necessário para concessão do benefício. ADVERTÊNCIA EXPRESSA À PARTE: a) A não apresentação da documentação completa no prazo assinalado importará no indeferimento do pedido de justiça gratuita e no reconhecimento da deserção do recurso; b) A apresentação de extratos incompletos, seletivos ou que omitam contas, aplicações, investimentos, bens ou rendimentos — especialmente quando revelarem movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência, tais como depósitos de terceiros, transferências recebidas, aplicações em produtos financeiros, saldos acumulados, patrimônio imobiliário ou veículos automotores — constituirá indício de tentativa de ocultação patrimonial e de indução do juízo a erro, sujeitando a parte requerente às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: Litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, com multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, além de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária; Caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e VI, c/c §2º do CPC, com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa; Comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal) ou de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), conforme a gravidade da conduta. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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