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0004773-21.2026.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004773-21.2026.4.05.8401 AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. I - PRELIMINARES I.I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA 2. Preliminarmente, indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, CPC). I.II - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 3. Registro, ainda, a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade com o pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta. Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 5. Nos termos da legislação de regência, o benefício de auxílio-doença demanda comprovação da qualidade de segurado e preenchimento de carência, além da demonstração de incapacidade laboral temporária para seu trabalho ou para sua atividade habitual, conforme o art. 59 da Lei n.º 8.213/91. 6. Por sua vez, preceitua o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91 que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição". 7. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão desse último benefício: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei n.º 8.213/91). 8. Em relação à incapacidade laboral da parte autora, verifico, a partir do laudo médico pericial, não haver limitação, incapacidade ou sequela. 9. Há, nos autos, manifestação da parte autora, na qual alega, em suma, que a perícia médica judicial não considerou as minúcias de sua situação pessoal ao concluir pela inexistência de incapacidade. Requereu, pois, que o laudo pericial fosse desconsiderado em favor dos documentos emitidos por médicos particulares acostados aos autos. 10. Não acolho o mérito da impugnação e entendo não serem necessários os esclarecimentos requeridos, pois os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a capacidade ou incapacidade laboral da autora. Além disso, quando feita a aglutinação de todas as respostas dadas aos quesitos expostos, o laudo pericial apresenta robusto relatório da percepção do perito na ocasião do exame, o que demonstra a não superficialidade do exame pericial e aplicação de conhecimentos científicos específicos. 9. Portanto, acolho as conclusões periciais. Ademais, não consta, nos autos, qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, esta foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. 10. Assim, inexistente a incapacidade/limitação/sequela, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela qual a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. III - DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 12. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 13. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 14. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 15. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004773-21.2026.4.05.8401 AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. I - PRELIMINARES I.I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA 2. Preliminarmente, indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, CPC). I.II - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 3. Registro, ainda, a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade com o pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta. Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 5. Nos termos da legislação de regência, o benefício de auxílio-doença demanda comprovação da qualidade de segurado e preenchimento de carência, além da demonstração de incapacidade laboral temporária para seu trabalho ou para sua atividade habitual, conforme o art. 59 da Lei n.º 8.213/91. 6. Por sua vez, preceitua o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91 que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição". 7. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão desse último benefício: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei n.º 8.213/91). 8. Em relação à incapacidade laboral da parte autora, verifico, a partir do laudo médico pericial, não haver limitação, incapacidade ou sequela. 9. Há, nos autos, manifestação da parte autora, na qual alega, em suma, que a perícia médica judicial não considerou as minúcias de sua situação pessoal ao concluir pela inexistência de incapacidade. Requereu, pois, que o laudo pericial fosse desconsiderado em favor dos documentos emitidos por médicos particulares acostados aos autos. 10. Não acolho o mérito da impugnação e entendo não serem necessários os esclarecimentos requeridos, pois os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a capacidade ou incapacidade laboral da autora. Além disso, quando feita a aglutinação de todas as respostas dadas aos quesitos expostos, o laudo pericial apresenta robusto relatório da percepção do perito na ocasião do exame, o que demonstra a não superficialidade do exame pericial e aplicação de conhecimentos científicos específicos. 9. Portanto, acolho as conclusões periciais. Ademais, não consta, nos autos, qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, esta foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. 10. Assim, inexistente a incapacidade/limitação/sequela, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela qual a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. III - DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 12. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 13. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 14. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 15. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.

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