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0004770-35.2026.8.04.4400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível

    Para advogados/curador/defensor de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (09/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível · Sentença

    SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais. A parte requerente alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa requerida no município de Humaitá/AM. Sustenta que, no início do ano de 2026, o município de Humaitá/AM foi submetido a um severo racionamento de energia elétrica. Aduz que a interrupção do serviço ocorreu sem aviso prévio adequado em canais oficiais, totalizando cerca de 80 horas de desabastecimento ao longo de cinco dia. Alega, que a requerida faz uso de um sistema de “esquema de alivio de carga”, juntou cronograma de interrupções. Aduz ainda que, tal cenário configura falha na prestação de serviço, gerando dano moral in re ipsa, e pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando que os desligamentos pontuais foram causados por falha técnica imprevista nos equipamentos do Produtor Independente de Energia (VPOWER), configurando hipótese de força maior e fato de terceiro. Aduz que prestou as devidas notas de esclarecimento à população e à agência reguladora assim que tomou ciência do cronograma de alívio de carga. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da excludente de responsabilidade e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. É o breve relatório. Decido. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos morais alegadamente sofridos pela consumidora em decorrência de interrupções no fornecimento do serviço. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos seus consumidores. Cabe ressaltar, todavia, que apesar da inversão do ônus da prova decorrente da aplicação do CDC ao caso concreto e da responsabilidade objetiva da concessionária, cabe ao requerente, isto é, ao consumidor, provar a ocorrência do dano para responsabilizar a requerida, uma vez que somente ele, dentro da sua esfera de direitos, consegue demonstrar os danos suportados. Portanto, a mera inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021). Os documentos acostados aos autos, em especial as notas de esclarecimento emitidas pela própria requerida e pela Companhia Humaitaense de Água e Saneamento Básico (COHASB) — revelam que o evento de desabastecimento decorreu de uma falha técnica crítica e imprevista nos geradores da empresa VPOWER, classificada como Produtor Independente de Energia. A demandada demonstrou que não possui ingerência direta sobre a manutenção interna da planta geradora desse terceiro e que, tão logo comunicada do "alívio de carga", diligenciou junto ao órgão regulador (ANEEL) e prestou as devidas notas informativas à população Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e força maior, haja vista que a interrupção do fornecimento não decorreu de desídia ou omissão direta da distribuidora local, mas sim de indisponibilidade sistêmica na geração de energia de responsabilidade de terceiro, cuja ocorrência fugia ao controle ordinário de prevenção da requerida. Apesar de parecer robusta a comprovação da falha sistêmica na prestação do serviço, a procedência do pedido de indenização por dano moral exige que o dano alegado transcenda o mero aborrecimento e a esfera do dissabor. Embora a interrupção de um serviço essencial seja, por natureza, geradora de transtornos, o dano moral indenizável é aquele que atinge de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica. Na hipótese dos autos, a despeito dos inequívocos transtornos causados pelo regime de racionamento temporário, observa-se que a suspensão do serviço ocorreu de maneira rotativa e em blocos diários predefinidos. A interrupção programada visava, justamente, resguardar a integridade geral da rede elétrica e evitar um colapso total do sistema enquanto as correções técnicas eram providenciadas pelo produtor independente. No caso dos autos, verifica-se que os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo desconforto ou aborrecimento, não possuem gravidade suficiente para ensejar o dever de indenizar por danos morais. Dessa forma, o restabelecimento gradual e a mitigação dos impactos por meio de cronogramas rotativos demonstram que a conduta da requerida se pautou na tentativa de gerenciar a crise sistêmica imprevista, descaracterizando a ocorrência de ato ilícito indenizável ou de dano moral in re ipsa. Os dissabores vivenciados pela Requerente, embora lamentáveis, enquadram-se na categoria de percalços decorrentes de força maior e fatos da vida em sociedade, insuscetíveis de amparar uma condenação pecuniária por dano extrapatrimonial. O ordenamento jurídico brasileiro, ao admitir a reparação por danos morais (art. 5º, incisos V e X, da CF/88 e art. 186 do Código Civil), exige que o sofrimento experimentado extrapole os limites do cotidiano, configurando efetiva violação a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese, vejamos o entendimento do STJ e TJAM: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE FATURAS MESMO APÓS O CANCELAMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVA LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0745514-75.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2023) Conforme entendimento acima nem todo dissabor ou contratempo cotidiano é apto a gerar indenização. Não há que se falar em individualização da falha no fornecimento de energia ocorrida na residência da parte autora, pois os fatos foram vivenciados por toda a população de Humaitá. Em situações corriqueiras, o fornecimento de energia é geralmente restabelecido em pouco tempo. Contudo, existem casos mais complexos, sujeitos a variadas causas e peculiaridades, que exigem um tempo maior para reparos. Diante da ausência de provas nos autos, verifica-se que a parte autora não conseguiu demonstrar que as circunstâncias do caso tenham afetado seu patrimônio subjetivo a ponto de justificar uma indenização por danos morais. Finalmente, não se caracteriza ato ilícito por parte da requerida, pois não há prova de que a mesma não agiu conforme determinado na Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, restabelecendo o fornecimento de energia dentro do prazo legal. Dessa forma, ante a ausência de comprovação de dano à parte autora e da inexistência de falha na prestação do serviço pela requerida, conforme a Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, não se vislumbra a configuração de ato ilícito que justifique a condenação em danos morais. Assim, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes. Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Humaitá, 01 de setembro de 2026. Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito

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