Publicações do processo

0004765-45.2013.8.14.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0004765-45.2013.8.14.0017 AUTOR: JOSE SOUSA DA SILVA Nome: JOSE SOUSA DA SILVA Endere�o: desconhecido REQUERIDO: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A. Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SOUSA DA SILVA, já qualificado nos autos, em face da sentença de Id. 161670684, que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), com DIB em 19/07/2007 e DCB em 14/05/2014, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e julgando improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, por não ter apreciado o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, destinado à imediata implantação do benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito reconhecida na própria sentença e do perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício. Requer o acolhimento dos embargos, com o suprimento da omissão e a determinação de imediata implantação do auxílio-doença acidentário. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Do cabimento Os embargos são tempestivos e foram opostos com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que admite a utilização do recurso para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o Juízo ter se pronunciado. Observa-se: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AREsp 44510 PB 2011/0204438-9 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 , I e II , do CPC . 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.”. Conheço, portanto, dos embargos. No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença não se pronunciou expressamente acerca do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Assim, passa-se a integrar o julgado quanto ao ponto. 2 – Da tutela de urgência para implantação do benefício Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito ao auxílio-doença acidentário foi reconhecida na sentença embargada, que concluiu, com fundamento na prova pericial produzida nos autos, pela existência de incapacidade parcial e temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual de lavrador, decorrente de acidente de trabalho. Ocorre que, embora reconhecido o direito ao benefício, a própria sentença estabeleceu expressamente a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 14/05/2014. Desse modo, não há, atualmente, benefício previdenciário vigente a ser implantado. A tutela pretendida pelo embargante consiste na imediata implantação do mesmo auxílio-doença acidentário reconhecido no título judicial. Contudo, o comando sentencial delimitou temporalmente o direito reconhecido, estabelecendo que a prestação seria devida até 14/05/2014. Assim, a determinação de implantação atual do benefício implicaria, na prática, ampliar o período de concessão estabelecido na sentença, o que não se mostra possível por meio dos presentes embargos de declaração, sobretudo porque não houve reconhecimento, no julgamento de mérito, de incapacidade posterior à data fixada como termo final do benefício. A natureza alimentar da prestação previdenciária, embora seja relevante para a análise do perigo de dano em hipóteses de benefício vigente, não é suficiente, por si só, para autorizar a implantação de prestação cuja própria sentença reconheceu como devida apenas até data já ultrapassada. Portanto, a omissão apontada deve ser sanada para consignar que não há possibilidade de concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício, diante da DCB fixada no próprio título judicial. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos, neste ponto, não interfere na condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao período reconhecido na sentença, permanecendo hígidos os demais capítulos do julgado. 3 – Dos efeitos infringentes Embora o embargante postule efeitos modificativos, a integração da sentença não demanda alteração de seu dispositivo. Isso porque o pedido de tutela de urgência, uma vez apreciado, deve ser indeferido diante da inexistência de benefício atualmente vigente a ser implantado. Não se verifica, portanto, situação excepcional que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Observa-se: “Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.132.479/RJ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam para reabertura do debate acerca das questões já decididas, notadamente quando fundados no mero inconformismo da parte. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.132.479/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 27/5/2014.).”. Os embargos têm, nesse aspecto, caráter meramente integrativo, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SOUSA DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS, para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de apreciar expressamente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e INDEFERIR a imediata implantação do benefício de auxílio-doença acidentário, uma vez que a sentença embargada fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 14/05/2014, inexistindo benefício vigente passível de implantação. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de Id. 161670684, inclusive quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao período reconhecido, observada a prescrição quinquenal, bem como quanto à improcedência do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se conforme determinado na sentença embargada.Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.