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0004763-33.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0004763-33.2026.8.26.0002 (processo principal 1087714-72.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.B.L. - I.A.S. - 1- Fls. 111/115: ciência do resultado SISBAJUD. Tendo o bloqueio resultado em valor irrisório (R$ 14,32) procedi ao desbloqueio nesta mesma data. 2- Manifeste-se a exequente nos termos do último § d decisão de fls. 109/110. - ADV: ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB 430002/SP), SAMARIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 502725/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0004763-33.2026.8.26.0002 (processo principal 1087714-72.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.B.L. - I.A.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a exequente cobra 50% dos valores pagos do financiamento do imóvel em Cotia (R$15.138,94) e 50% dos valores pagos pelo financiamento do veículo C4 (R$17.349,36), durante o matrimônio, totalizando R$32.488,30, além de 50% da Motocicleta Honda PCX 150 (R$6.573,00) e 50% dos bens móveis que guarneciam lar conjugal (R$8.029,48), equivalendo o total a R$47.090,78 (planilha de cálculo às fls. 37/38). Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 43/50), postulando, preliminarmente, pela extensão da concessão da gratuidade processual a estes autos e, no mérito, defendeu ser inexigível a meação sobre os bens móveis que guarneciam o lar conjugal, posto que ficaram sobre a posse exclusiva da exequente, reconhecendo o valor devido de R$36.327,70, sendo R$6.573,00 da meação da motocicleta, R$15.138,94 da meação do financiamento do imóvel e R$14.615,76 do veículo C4, propondo o pagamento em 73 parcelas mensais, sendo 72 parcelas de R$500,00 e a última de R$327,70, todo dia 10 de cada mês, informando que ajuizará ação para extinção de condomínio. Juntou documentos (fls. 51/93). Houve resposta à impugnação (fls. 101/106), reiterando a exequente que o executado ficou em posse exclusiva dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal, reiterando o pedido de conversão em perdas e danos. Postulou pela fixação de aluguéis pelo executado em seu favor, pelo uso exclusivo do bem imóvel, do veículo C4 e da motocicleta, em 50% do valor locatício, retroativos à data da separação de fato. Emendou a inicial para incluir e cobrar as benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, destacando os móveis planejados, no valor de R$5.950,00, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do executado, pugnando pela rejeição da impugnação, tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusão do montante das benfeitorias no débito da execução,aplicação de multa ao executado por ato atentatório à dignidade da justiça (rt. 774, § único do CPC) e condenação do executado ao pagamento de aluguéis sobre os bens móveis e imóvel, informando não ter interesse na aceitação da proposta de parcelamento. Relatados. Decido. Estendo a concessão da gratuidade processual deferida ao executado nos autos principiais a este cumprimento de sentença. Anote-se. De proêmio, considerando que a aceitação do parcelamento é uma faculdade do credor, e esta expressamente o rejeitou, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Por segundo, indefiro a inovação processual em sede de cumprimento de sentença, qual seja, cobrança pela executada de "benfeitorias necessárias e úteis" dos móveis planejados (R$5.950,00) e atribuição de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Anoto que referidos pedidos foram indeferidos nos autos de conhecimento. Destaco que a fase processual de cumprimento de sentença deve limitar-se à execução dos exatos termos da condenação em sentença (fls. 357/363 dos autos principais) e do V. Acórdão (fls. 402/408 dos autos nº 1087714-72.2023.8.26.0002). Superada a questão preliminar, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, relativamente a pequena diferença apontada no pagamento do financiamento do veículo C4 e dos bens móveis que guarneciam o antigo lar conjugal. Isto porque, cumpre a quem alega provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). No caso do financiamento do veículo C4, cumpria ao executado apresentar a planilha de cálculo do débito nos termos do §4º do artigo 525 do CPC a comprovar o excesso de execução alegada, ônus que o executado não se desincumbiu. Outrossim, cumpria ao executado comprovar que a exequente ficou em posse dos bens móveis que alegou, ônus que também não se desincumbiu. Destaca-se inclusive que o executado não recorreu da condenação da partilha dos bens móveis. Desta feita, acolho o pedido da exequente para conversão do valor em perdas e danos e homologo o cálculo do valor do débito por ela apresentado como devido dos bens móveis (cálculo de fls. 38) e, por consequência, homologo o cálculo por ela apresentado do total da execução (fls. 36), equivalente a R$47.090,78 (quarenta e sete mil, noventa reais e setenta e oito centavos). Não comprovado o pagamento nem oferecido bens à penhora ou garantia do Juízo, observando-se a ordem de preferência de penhora pela liquidez (artigo 835 do CPC), defiro o pedido de realização de tentativa de penhora através do Sistema Sisbajud, até o limite do débito (R$47.090,78) como postulado pela exequente. Providencie a Z. Serventia, liberando-se após a inclusão, a decisão sigilosa e minuta nos autos. Restando frutífera ou parcialmente frutífera, intimem-se as partes do resultado através de seus advogados pelo DJE (§1ª do artigo 841 do CPC), podendo o executado comprovar a impenhorabilidade, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, intime-se a exequente para resposta em igual prazo (05 dias), vindo, ao final, conclusos para apreciação. Sem impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados, que converto em penhora, pela exequente. Para tanto, nos termos dos Comunicados n.º 474/2017 e 2047/2018, deverá a exequente providenciar o preenchimento e a juntada aos autos, do formulário de MLE, que pode ser obtido no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico relativamente ao valor penhorado em seu favor. Se infrutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou indicar bens a penhora, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB 430002/SP), SAMARIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 502725/SP)

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