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TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004762-07.2025.8.16.0117 Processo: 0004762-07.2025.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$70.232,50 Embargante(s): DELTA LONDRINA MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA Embargado(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por DELTA LONDRINA MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em face de UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO, conclusos para sentença conforme mov. 42. Verifica-se, todavia, que a parte embargada não comprovou a regularidade de sua representação processual, porquanto a contestação de mov. 20.1, subscrita pelo advogado Claudio Henrique Cameran, OAB/PR nº 90.380, embora consigne em seu texto que o instrumento de mandato estaria anexo, não veio acompanhada de qualquer procuração. A mesma omissão persiste nas manifestações posteriormente firmadas pelo mesmo patrono, de movs. 31.1 e 40.1, não tendo sido localizada, em nenhum momento do trâmite processual, a juntada do instrumento de mandato outorgado pela embargada UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO. Nos termos do art. 104, caput, do Código de Processo Civil, o advogado sem instrumento de mandato não será admitido a postular em juízo, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, hipótese em que deverá exibir a procuração no prazo de 15 (quinze). Cuidando-se de pressuposto processual atinente à regularidade da representação da parte, sua ausência deve ser saneada antes do julgamento de mérito, sob pena de comprometer a validade dos atos praticados em nome da embargada e a própria eficácia da sentença a ser proferida. 2. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do procurador da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento de procuração regularmente outorgado pela embargada UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO, comprovando sua representação processual desde a apresentação da contestação de mov. 20.1, sob pena de, não sanado o vício no prazo assinalado, serem havidos por inexistentes os atos praticados em nome da embargada, com as consequências processuais daí decorrentes. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão/sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto Designado
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