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0004761-28.2025.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004761-28.2025.8.16.0018 Processo: 0004761-28.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.265,38 Exequente(s): MARINGA SI E ASSOCIADOS LTDA - ME Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente MARINGA SI E ASSOCIADOS LTDA - ME e executado TELEFONICA BRASIL S.A. Em decisão de mov. 123.1 foi determinado que a parte executada cumprisse a obrigação de fazer determinada na sentença proferida pelo juízo ou comprovasse que já o tivesse feito. Em manifestação de mov. 126.1, o executado informou que realizou o devido cumprimento, conforme acostado nos movs. 87.1 e 102.1. Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da manifestação da executada, haja vista a ausência de provas robustas acerca do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, o reconhecimento da exigibilidade da multa cominatória (astreintes), consolidada no teto máximo fixado em sentença, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o imediato prosseguimento da execução , com a realização de penhora online de ativos financeiros de titularidade da executada (Telefônica Brasil S.A., CNPJ 02.558.157/0001-62), através do sistema SISBAJUD. É o resumo. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta à executada. Com efeito, embora a executada sustente ter cumprido integralmente a obrigação, verifica-se que os documentos apresentados demonstram, quando muito, a inexistência atual de inscrição em nome da exequente, não sendo possível aferir, a partir deles, a data em que efetivamente promovida a exclusão da restrição. Nesse sentido, as telas acostadas aos autos indicam a ausência de inscrição do CNPJ da exequente perante os órgãos de proteção ao crédito, porém não apresentam elemento seguro que permita identificar quando a respectiva baixa foi efetivada. Assim, ainda que seja possível reconhecer que a obrigação foi posteriormente cumprida, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar que o cumprimento ocorreu dentro do prazo fixado por este Juízo. Isso porque incumbia à executada comprovar o cumprimento tempestivo da determinação judicial, por se tratar de fato extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo nos documentos apresentados elemento capaz de demonstrar a data em que efetivamente promovida a exclusão da restrição, não há como reconhecer que a obrigação foi cumprida tempestivamente, não sendo suficiente, para tanto, a mera demonstração posterior de inexistência da negativação. Consequentemente, o cumprimento posterior da obrigação não afasta a incidência da multa cominatória decorrente da inobservância do prazo judicialmente estabelecido. 3. Ante o exposto, rejeito a manifestação da executada, no que se refere ao alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, e reconheço a incidência da multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante da ausência de comprovação de que a determinação judicial tenha sido cumprida no prazo assinalado. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto

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