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TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004760-26.2025.8.16.0056 Processo: 0004760-26.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$721,67 Polo Ativo(s): ROSA MARIA SIQUEIRA PONTES LUIZ EDUARDO CARNEIRO PONTES Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE ENERGIAS RENOVAVEIS DO PARANA I - Pelo princípio da saisine, com a morte os bens do de cujus se transmitem desde logo (art. 1.784 do Código Civil), permanecendo a universalidade indivisível até que se faça a partilha aos sucessores. No campo processual, a partir do encerramento do ciclo vital o espólio – conjunto de bens e direitos do falecido –, embora não possua personalidade jurídica própria, passa a ter capacidade de estar em juízo (para o que deverá ser representado). É o que consta do art. 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". O referido art. 313, inc. I e §§ 1º e 2º, inclusive, determinam que a causa deve ser suspensa, ordenando-se a intimação do autor para que promova a habilitação "do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros" – o que ocorrerá na forma do art. 687 e ss. A rigor, então, habilita-se o espólio, que representa os interesses dos sucessores. De todo modo, inexistente inventário – no pressuposto de que não existam bens para tanto; ou seja, nem sequer há verdadeiramente espólio –, tem-se compreendido que os sucessores devem ser diretamente habilitados, afinal, se não há o que ser inventariado é que espólio não há. É, como mencionado, a compreensão do STJ – ilustrada neste precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1803787/PR, rel. Ministro Herman Benjamin). (destaquei). II - Assim, diante da inexistência de bens a inventariar (cf. certidão de óbito de mov. 62.1), defiro a habilitação dos herdeiros da Sra. ROSA MARINA SIQUEIRA PONTES no polo ativo do presente feito. III - Retifiquem-se a autuação e distribuição fazendo constar no polo ativo também a Senhora BEATRIZ SIQUEIRA PONTES. IV - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. V - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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