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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0004759-80.2023.8.16.0195 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de indenização proposta por VICTOR RICARDO JACOBS em face de JM MÁRMORES E GRANITOS e JOSE MATEUS NERY, já qualificados nos autos. Efetuadas consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e PREVJUD, bem como expedidos mandados de penhora de bens, todas as diligências retornaram negativas (eventos 73.1, 75.1 a 75.4, 81.1, 94.1 a 94.11, 103.1, 104.1 a 104.3, 105.1, 105.2, 119.1 e 120.1). A parte exequente foi intimada diversas vezes para indicar bens penhoráveis da parte executada, mas se limitou a requerer consulta patrimonial e, muito embora realizadas as pretendidas consultas, por este Juízo, não foi localizado patrimônio suficiente para a quitação da dívida. Assim, INDEFIRO o pedido formulado na petição anexa ao evento 128.1, uma vez que incumbe à parte exequente dar prosseguimento ao feito e indicar bens penhoráveis da parte executada e, que este Juízo dispõe de alguns convênios, cujas consultas auxiliam as partes, no entanto, restando infrutíferas tais consultas, cabe ao interessado, utilizando dos meios que estão ao seu alcance, diligenciar no sentido de obter as informações necessárias para o regular prosseguimento do feito. Cumpre consignar que o processo nos Juizados Especiais não importa ônus financeiro às partes, ao menos em primeiro grau de Jurisdição, no entanto, tal gratuidade não se estende ao próprio Poder Judiciário, que suporta o custo do processo, visando a prestação Jurisdicional desejada, no entanto, não é razoável promover diligências, indefinidamente, sem sequer indícios de probabilidade de êxito, pois, caso contrário, há afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, principalmente os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e conduz à impossibilidade do trâmite do processo pelo rito da Lei nº 9.099/95, por aplicação do disposto no artigo 53, § 4º dessa Lei. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/1995 – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE ALTERARAM DE MODO A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO PREMATURA NÃO EVIDENCIADA – POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007854-84.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.12.2023) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS EXAURIDAS E INFRUTÍFERAS. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9.099/95, ART. 53, §4º). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018483-59.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR -J. 15.12.2023) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008263-31.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.12.2023) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (...) No entanto, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que o Exequente, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicite o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017699-85.2021.8.16.0021 - Cascavel -Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.11.2023) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE QUANDO INTIMADA. SUSPENSÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SE COADUNA COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXTINÇÃO EM CASOS COMO O PRESENTE, DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013985-19.2023.8.16.0031 [0021563-09.2018.8.16.0031/1] - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.10.2023) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. TENTATIVA DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL. DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Cumpre ressaltar que nos Juizados Especiais imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º). É ônus da parte exequente diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte executada (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0045876-80.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 01.09.2023) (sem destaques no original). Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Cumpre ressaltar que, em tomando conhecimento da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada, o exequente poderá requerer a continuidade da execução, sem qualquer prejuízo. Certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento. Inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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