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TJPE · Gabinete da Central de Agilização Processual · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004759-07.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EDILSON RODRIGUES BERTO RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc ... EDILSON RODRIGUES BERTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE). Afirma a parte autora, em síntese, que no ano de 2014 realizou a venda e a tradição do veículo GM/CORSA WIND, ano de fabricação 1999, modelo 2000, placa KKX5826, RENAVAM 00728660431. Alega que, por desídia do comprador, o veículo não foi transferido junto ao DETRAN, razão pela qual foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (Serasa) por dívida de IPVA no valor de R$ 1.814,40. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, sustenta a sua ilegitimidade passiva para a cobrança, argumentando não ser mais o proprietário do bem desde 2014, e aduz a ocorrência de prescrição quinquenal para os débitos anteriores a 2019. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à isenção do IPVA por antiguidade do veículo, com base no Decreto Estadual nº 14.870/91, a partir do momento em que o bem completar 30 anos (2029). Cumpre registrar que, na inicial, o autor expressamente afasta a configuração de danos morais, invocando a Súmula 385/STJ, em razão de possuir outras inscrições preexistentes. No despacho de ID 200833146, o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de corrigir o polo passivo, sob o fundamento de que a "Secretaria da Fazenda" é órgão desprovido de personalidade jurídica, bem como para incluir o DETRAN/PE na lide. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 203324329), requerendo a inclusão do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) e do ESTADO DE PERNAMBUCO no polo passivo da demanda. Através da decisão de ID 219253638, foi deferida a gratuidade da justiça e recebida a emenda à inicial. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar que o DETRAN/PE procedesse à retirada do nome do autor como proprietário do veículo, com a restrição de circulação do bem, afastando a responsabilidade do autor por débitos futuros após a citação dos réus. O pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes quanto aos débitos pretéritos foi indeferido, com base no Tema 1.118 do STJ e na Lei Estadual nº 10.849/1992 (responsabilidade solidária até a comunicação da venda). Devidamente citados, o ESTADO DE PERNAMBUCO e o DETRAN/PE apresentaram contestação conjunta (ID 219980127). Preliminarmente, impugnaram a concessão da justiça gratuita; arguiram a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição pura e simples do tributo; suscitaram a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão do suposto comprador; e alegaram a ilegitimidade passiva do DETRAN e do Estado por autuações lavradas por outros órgãos. No mérito, defenderam a ausência de provas da alienação do veículo e a responsabilidade solidária do vendedor pela falta de comunicação da venda ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB e art. 10 da Lei Estadual nº 10.849/1992), invocando o Tema Repetitivo 1.118 do STJ. Requereram, caso reconhecida a venda, que a responsabilidade do autor seja mantida até a data da citação do DETRAN. Informaram, ainda, a possibilidade de baixa definitiva do registro do veículo por se enquadrar como "frota desativada" (Resolução CONTRAN nº 967/2022). Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 222214377). Os réus atravessaram petição (ID 250410868) informando e comprovando o cumprimento da decisão liminar. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é de direito e de fato, dispensando-se a realização de audiência, que tampouco foi requerida pelas partes, bem como a produção de outras provas, haja vista que a própria parte autora confessou em sede de réplica a ausência de documentação hábil para comprovar a suposta transação. Inicialmente, em relação à ilegitimidade passiva e à impossibilidade jurídica do pedido, as prefaciais relativas à separação de competências entre o Estado de Pernambuco e o DETRAN-PE não configuram carência de ação, mas mero desdobramento lógico quanto aos limites dos pedidos deduzidos, matéria que se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada. Quanto ao pedido do Estado para a citação do suposto adquirente (sequer identificado nos autos), este também não prospera, visto que a ausência de identificação civil completa e de localização inviabiliza a formação de litisconsórcio passivo necessário, cabendo à autora arcar com os ônus probatórios de sua tese, sem que isso impeça o julgamento da lide principal em face dos entes públicos. Por fim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois a parte autora juntou declaração de hipossuficiência na exordial e preenche os requisitos legais de hipossuficiência econômico-financeira (art. 98 do CPC), inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar essa presunção. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade pelos débitos de natureza administrativa (multas e taxas) e tributária (IPVA) incidentes sobre o veículo GM/CORSA WIND, ano de fabricação 1999, modelo 2000, placa KKX5826, RENAVAM 00728660431, registrado nos cadastros de trânsito, após a suposta alienação verbal realizada pelo autor no ano de 2014 a um terceiro desconhecido. Cinge-se a regra fundamental do processo civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, a demandante não trouxe aos autos nenhuma prova documental idônea da efetiva alienação do bem na data alegada (2014), tampouco qualificou ou identificou documentalmente o suposto adquirente. A exordial veio instruída apenas com documentos pessoais, comprovante de residência, extratos de consulta veicular e comprovante de negativação junto ao Serasa. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica no sentido de que a mera alegação de venda verbal, desacompanhada de documento hábil (como o recibo de transferência com firma reconhecida ou contrato de compra e venda) e desprovida de comunicação tempestiva ao órgão de trânsito, não possui o condão de afastar a responsabilidade do antigo proprietário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI Nº 10.849/1992). TEMA REPETITIVO 1.118 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova idônea da alienação do veículo impede o reconhecimento da negativa de propriedade. Nos termos do art. 134 do CTB, a não comunicação da venda ao órgão de trânsito implica responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades incidentes até a regularização. A legislação estadual (Lei nº 10.849/1992) estabelece responsabilidade solidária do alienante quanto ao IPVA até a comunicação da transferência, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.118 do STJ. A mera alegação de alienação, desacompanhada de documentação hábil e sem identificação do adquirente, não afasta a presunção de legitimidade do registro público. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação não provido. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00043345420248172470, Relator: ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Data de Julgamento: 06/06/2026, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau) DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMPROVADA E NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO ALIENANTE. ART. 373, I, DO CPC . DEVER DE COMUNICAÇÃO. ART. 134 DO CTB. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1 .118 DO STJ. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PERNAMBUCANA (LEI Nº 10.849/1992) . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME Recurso de Apelação em Ação Declaratória julgada improcedente, na qual o autor busca afastar sua responsabilidade por débitos de IPVA de veículos que alega ter alienado . Omissão em comunicar a venda ao DETRAN-PE atrai a incidência de lei estadual específica (Lei nº 10.849/1992), em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.118. Tese recursal de que a responsabilidade pela transferência do veículo seria do adquirente (art . 123, § 1º, do CTB) e que a exigência de prova da venda, após tantos anos, seria desarrazoada, pugnando pela mitigação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. O Apelante não cumpriu seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não apresentou qualquer documento que comprovasse a alienação dos veículos . O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.118, pacificou o entendimento de que a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA é legítima, desde que prevista em lei estadual ou distrital específica . No Estado de Pernambuco, a Lei nº 10.849/1992 (art. 10, V) estabelece expressamente a responsabilidade solidária do proprietário que aliena o veículo e não comunica a venda ao DETRAN. Recurso não provido . Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Decisão unânime. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00026783720228172210, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 29/08/2025, 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete) Ademais, cumpre destacar que a comunicação de transferência ao órgão executivo de trânsito constitui dever legal imposto ao antigo proprietário pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A ausência de tal comunicação acarreta a responsabilização solidária do alienante pelas penalidades impostas e suas reincidências. No que tange aos débitos de IPVA, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.118, firmou a tese de que "somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". No âmbito do Estado de Pernambuco, a exigência encontra amparo legal expresso no art. 10 da Lei Estadual nº 10.849/1992 (com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.229/2010 e Lei nº 18.305/2023), que consagra a responsabilidade solidária do proprietário que alienar o veículo sem efetuar a respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro. Outrossim, não prospera o pedido subsidiário de isenção de IPVA por antiguidade do veículo, com base no Decreto Estadual nº 14.870/91, uma vez que o próprio autor admite na exordial que o bem completará 30 anos apenas no ano de 2029, tratando-se de evento futuro e incerto, insuscetível de declaração judicial no presente momento. Igualmente, rechaço o pedido de indenização por danos morais formulado apenas em sede de réplica, tanto pela inovação processual quanto pela licitude da cobrança perpetrada pelos réus, amparada em exercício regular de direito. Portanto, diante da total ausência de provas mínimas da tradição e da transação, bem como da incontroversa omissão da parte autora em comunicar a venda ao DETRAN-PE, subsiste íntegra a sua responsabilidade fiscal e administrativa sobre o bem, revelando-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de débitos e de obrigação de fazer voltada à substituição retroativa de titularidade e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais e jurisprudências supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 219253638) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc
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