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Processo 0004757-86.2025.4.05.8503

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004757-86.2025.4.05.8503 RECORRENTE: GENIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: extinção sem mérito por ausência de início de prova. Objeto da demanda: concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença há de ser anulada. Houve violação do devido processo legal, especialmente ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 - CF/88, que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão (...) fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)" (sem grifos no original). No caso, excluindo-se as referências a texto de lei e questões teóricas sobre os requisitos de elegibilidade ao benefício, não se sabe quais razões de fato para o juízo recorrido decidir como decidiu. Não é suficiente afirmar o quê se afirmou ou simplesmente que se convenceu ou não se convenceu da prova de tal fato, pois vige a regra do convencimento motivado. É indispensável que o juízo exponha de maneira pormenorizada o porquê cada um dos documentos apresentados não serve como início de prova material. Por exemplo (sem relação direta com o que consta no processo): a) certidão de casamento realizado em ????, na qual consta a ocupação da autora como "doméstica" e a do seu esposo como "servente"; b) contrato de comodato datado de ????, que não serve como início de prova, já que foi obviamente composto para tanto, considerando que tais ajustes são feitos informalmente, como é notório; c) declaração de exercício de atividade rural emitida em ?????, época da DER, pelo sindicato do Município de residência da parte autora, obviamente composta para servir de prova em processo, o que lhe infirma a idoneidade, além do que prova apenas a declaração em si, não o fato declarado (art. 408 do CPC); d) declarações escritas emitidas pelo sogro da autora e por terceiro, que não constituem início de prova de atividade rural, pelo mesmo motivo anterior (art. 408 do CPC); e) documentos relativos ao imóvel em que alega trabalhar como lavradora (escritura de compra e venda), em nome de terceiro não integrante de seu grupo familiar; f) certidão eleitoral constando como profissão "trabalhadora rural", datada de ??????????, porém sem o extrato das alterações no registro do(a) eleitor(a), em que se pudesse aferir a data em que fora feita aquela declaração de ocupação, se anterior ao termo inicial da carência ou não; g) comprovante de pagamento de contribuição sindical somente a partir de ??????, que nada mais provam além do pagamento; h) extrato do CNIS do esposo da autora, que registra mais de ????????????? vínculos urbanos, a partir de ?????, circunstância que não permite concluir pela atividade rural familiar de subsistência. Ao proferir sentença como a proferida, além de violar o dever primário de fundamentação das decisões judiciais, o juízo de origem acaba por transferir para a Turma Recursal a atribuição de analisar pela primeira vez as provas produzidas, o que também viola a garantia do duplo grau de jurisdição sobre os fatos da demanda. Apesar de se tratar de matéria processual, destaque-se que mesmo a Turma Nacional de Uniformização - TNU tem inúmeros precedentes acerca da nulidade das denominadas "decisões genéricas" (aquelas que permitem tanto deferir como negar uma pretensão, que cabem como fundamentação de qualquer julgado), a exemplo do seguinte: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL-PROCESSUAL. ACÓRDÃO PADRÃO E GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADA. ACÓRDÃO ANULADO DE OFÍCIO. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal suscitado pela parte autora, com fundamento no artigo 14, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que o autor não perdeu a qualidade de segurado, em vista da ocorrência da extensão do período de graça por desemprego involuntário, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Menciona acórdãos paradigmas, a fim de comprovar a divergência jurisprudencial. O incidente foi admitido na origem destacando o juízo signatário da decisão que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da PET nº nº 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010, firmou entendimento no sentido de que a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Naquela assentada, ressaltou-se, ainda, que o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Em vista desse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, observando o disposto no § 4º, do art. 14, da Lei nº 10.259/01, revisou sua jurisprudência, dando nova inteligência à sua súmula nº 27. A meu sentir o processo deve ser anulado, desde a sentença de primeiro grau, a fim de que a jurisdição seja efetivamente exercida e os fatos da causa e as questões surgidas realmente enfrentadas. Anoto que a questão da prorrogação do prazo da qualidade de segurado foi expressamente deduzida na petição inicial, consoante se infere de fls 2, in fine, e fls. 03. Nada obstante, a sentença de primeiro grau foi proferida sem que a questão fosse dirimida uma vez que, no particular, limitou-se a consignar o seguinte: "Em sede de contestação, o INSS alega que a autora não tinha a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade. Assiste razão ao INSS eis que quando do surgimento da incapacidade (relata pela perita judicial, devido a documento juntado pela própria autora) aproximadamente em dezembro de 2008, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, na medida em que apresenta contribuições somente de outubro de 1995 à fevereiro de 1999, voltando a contribuir em maio de 2004 à janeiro de 2007, com quase 50 anos". O recurso apresentado pela parte autora, em longo capítulo (inciso 3 da respectiva peça) reitera o tema e pede sua apreciação pela turma recursal a qual, no que interessa, também omitiu-se. Leia-se a decisão: "No caso em tela, o conjunto probatório acostado aos autos, demonstra que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Assim sendo, a sentença atacada enfrentou adequadamente todas as questões debatidas, devendo ser integralmente mantida, nos moldes do artigo 46 da Lei n. 9.099/95". Inegavelmente, procedendo desta forma, os julgadores em momento algum exerceram efetiva jurisdição. O juiz de primeiro grau não explicitou as razões pelas quais não considerou a prorrogação do período de graça; a Turma, por sua vez, fez afirmação genérica sem enfrentar a questão proposta pelo ora recorrente importando em nulidade absoluta do julgamento, consoante precedente da TNU, a seguir transcrito, cujos fundamentos adoto: PROCESSO: 0507651-53.2007.4.05.8100/CE RELATOR (A): JUIZ (A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL-PROCESSUAL. ACÓRDÃO PADRÃO E GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADA. ACÓRDÃO ANULADO DE OFÍCIO. 1. No caso em questão, que diz respeito a acórdão da Turma Recursal do Ceará, adiro ao entendimento posto pelo eminente e culto colega Juiz Federal José Antônio Savaris nos PEDILEFs nºs. 2004.81.10.0176162, 2004.81.10.028197-8, 2004.81.10.018124-8 e 2004.81.10.008641-0, no sentido de que a generalidade do acórdão, que não se confunde com a fundamentação sucinta, a não se ater às especificidades do caso que lhe é trazido, acaba por violar o direito à fundamentação da sentença, inserto no art. 93, inc. IX da CF/88. 2. Com efeito, em todas as decisões públicas, especialmente aquelas afetas ao Poder Judiciário, tem o cidadão o direito de saber as razões e os argumentos pelos quais determinado pleito seu foi ou não atendido. O Princípio Republicano (art. 1º da CF/88) não só exige a fundamentação dos atos judiciais como está a lhe exigir, ainda que transversamente, a transparência dos mesmos, de modo que o cidadão não só a respeite, como adeque o seu comportamento à interpretação dada ao direito. 3. Pois bem. O acórdão recorrido reformou a sentença de procedência prolatada no juízo a quo, ao argumento de que: "A condição legal de trabalhador (a) rural, apta a conferir o direito à percepção do benefício de Aposentadoria por Idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes (desde que não sejam documentos expedidos em nome de terceiros e resultantes de declarações unilaterais ou de mera adesão da parte ou expedidos fora do período de carência ou na iminência da propositura do pleito) o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora, durante o período de carência, detinha a condição de segurado (a) especial. (...) Penso que esta soma de requisitos, no presente caso, não se perfez na espécie, como bem apreciado pelo juiz a quo, cujas razões tomo como fundamento para decidir, não tendo a parte autora efetivamente demonstrado a condição alegada, restando descaracterizado a condição de rurícola e/ou regime de economia familiar." 4. Ora, como se vê, o julgado da Turma Recursal do Ceará constituiu-se de decisão padronizada e genérica, até porque não é possível definir se "os documentos não são consistentes", por se tratar de declaração unilateral ou por terem sido expedidos fora do prazo ou na iminência de propositura do pleito. 5. Desta forma, a ausência de análise específica dos autos, não permite sequer que se faça o cotejo entre o acórdão ora combatido e os paradigmas apresentados, eis que, como adiantado no exórdio dessa fundamentação, atinge o direito de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). 6. Diante disso, a uniformização pretendida fica prejudicada dados os sérios vícios que acometem o acórdão em questão, a impossibilitar tanto a análise do conhecimento como a de mérito do incidente por esta Turma Nacional. 7. Em sendo assim, é de se anular de ofício o presente acórdão, tudo em face de aplicação analógica da Questão de Ordem nº 17 ("Quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado"). 8. A propósito, colaciono ementa de um dos PEDILEFs acima mencionados, da lavra do destacado colega José Antônio Savaris, a respeito de caso semelhante, a envolver a mesma Turma Recursal: 1. O dever de fundamentar não decorre apenas de uma exigência do devido processo legal, mas está vinculado à própria necessidade republicana de justificação das decisões do Poder Público. 2. A concisão na exposição dos fundamentos, técnica apropriada ao modelo jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, não se confunde com a ausência ou deficiência na fundamentação do julgado. 3. A falta de exposição das razões que levaram à reforma da sentença de procedência desvirtua o princípio do livre convencimento e viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. 4. Caso em que não é possível extrair-se da decisão recorrida a real motivação para a conclusão a que chegou a Turma de Origem, na medida em que aponta diversos motivos possíveis que genericamente levam ao resultado, deixando de especificar, ao fim e ao cabo, qual dos motivos - e por qual razão - se aplica à espécie dos autos. 5. Acórdão recorrido anulado de ofício, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem, considerando-se prejudicado o Pedido de Uniformização. Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 17 da TNU. (PEDILEF 200481100176162, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08/04/2011)" 9. Diante do exposto, em face das razões expendidas, ANULO, DE OFÍCIO o acórdão, determinando que os autos retornem à Turma Recursal de origem, para que proceda à novo julgamento. 10. Outrossim, o julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução às Turmas de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, em cumprimento ao disposto no art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização ANULOU O ACÓRDÃO e JULGOU PREJUDICADO o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de março de 2012. ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA". Acolhendo a mesma linha de raciocínio voto no sentido de se anular de ofício o acórdão e a sentença, tudo em face de aplicação analógica da Questão de Ordem nº 17 determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que profira decisão fundamentada a respeito dos fatos da causa". (TNU, PEDILEF n.º 00083857920094036311, Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, DOU de 28/08/2015, pp. 151/241) Além daquele precedente da TNU, há também outro desta Turma Recursal, no processo n.º 0007976-24.2022.4.05.8500, sessão de 24/5/2023, unânime (sem parte dos grifos no original): " PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) No caso, a prova produzida não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que o falecido exerceu atividade de segurado especial em tempo suficiente para a concessão do benefício. Nesse contexto, o recurso como apresentado, ao destacar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e prejuízo na impugnação recursal, especialmente quando a contestação apresenta motivação variada acerca da improcedência do pedido, merece acolhimento, conforme o art. 489, §1º, do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Desse modo, voto pelo PROVIMENTO do recurso, devolvendo os autos à origem para nova sentença. Sem ônus da sucumbência. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal Relator" Por isso, anulo a sentença recorrida, determino o retorno do processo ao juízo de origem para que seja proferida uma nova em que constem as razões de fato que o levaram a concluir pela inexistência de início de prova material da qualidade de segurado especial, manifestando-se sobre cada um dos documentos apresentados e por qual razão de fato ele não serve. Sem custas ou honorários, pois não houve sucumbência, já que a sentença foi anulada. E, mesmo que tivesse havido, a sucumbente teria sido a recorrida, não a recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Intimações necessárias.

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