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0004757-65.2013.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 0004757-65.2013.8.09.0160 Requerente: Economisa Companhia Hipotecaria, endereço: BAHIA, 1004, 10 A 14 S801 903/07, CENTRO, BELO HORIZONTE, MG, telefone nº 3135197715 Requerido: Maria Nazare Nogueira Junior, endereço: CONJ 2 HI BLOCO 08 APT, 203, AV CENTRAL, Novo Gama GO - Santa Maria DF, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de execução hipotecária proposta por ECONOMIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A – ECONOMISA em desfavor de MARIA NAZARÉ NOGUEIRA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos. Citada e intimada, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento do débito, razão pela qual o imóvel objeto da demanda foi penhorado, tendo sido, posteriormente, determinada a expedição de mandado para sua desocupação. O imóvel foi levado a praça pública, entretanto, não houve licitantes, motivo pelo qual o despacho de fl. 350 (em PDF) deferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação e declarou a quitação do débito da requerida. Na petição do mov. 05, a parte requerente alega que não logrou regularizar o registro do imóvel, pois não houve sentença extintiva no caso dos autos somente o despacho que determinou a expedição da carta de adjudicação. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que, após a frustração da hasta pública, foi deferida a adjudicação do imóvel em favor da parte exequente, tendo sido, no mesmo ato, reconhecida a quitação do débito objeto da presente execução. A adjudicação, nesse contexto, constitui forma de satisfação da obrigação perseguida, uma vez que o bem penhorado foi atribuído à própria credora em razão da ausência de interessados na aquisição em hasta pública. Desse modo, tendo sido alcançada a finalidade do processo executivo, com a satisfação integral da obrigação mediante a adjudicação do imóvel e o consequente reconhecimento da quitação do débito, não subsiste providência executiva pendente. Assim, impõe-se o encerramento da atividade executiva mediante pronunciamento judicial de natureza extintiva, de modo a conferir a adequada formalização ao término da execução e viabilizar a adoção das providências necessárias à regularização do imóvel. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face do pagamento, com base no disposto no inc. II, do art. 924, do CPC. Arcará a parte executada com o pagamento das custas finais do processo, se houver, devendo ser observada eventual hipótese de concessão dos benefícios da justiça. Expeça-se a competente carta de adjudicação do Apartamento 203, da Secção D-37, do Conjunto 2HI, deste Município de Novo Gama/GO em benefício da requerente, conforme já determinado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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