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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
2ª VARA CÍVEL
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 0004757-65.2013.8.09.0160
Requerente: Economisa Companhia Hipotecaria, endereço: BAHIA, 1004, 10 A 14 S801 903/07, CENTRO, BELO HORIZONTE, MG, telefone nº 3135197715
Requerido: Maria Nazare Nogueira Junior, endereço: CONJ 2 HI BLOCO 08 APT, 203, AV CENTRAL, Novo Gama GO - Santa Maria DF, NOVO GAMA, GO, telefone nº --
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de execução hipotecária proposta por ECONOMIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A – ECONOMISA em desfavor de MARIA NAZARÉ NOGUEIRA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos.
Citada e intimada, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento do débito, razão pela qual o imóvel objeto da demanda foi penhorado, tendo sido, posteriormente, determinada a expedição de mandado para sua desocupação.
O imóvel foi levado a praça pública, entretanto, não houve licitantes, motivo pelo qual o despacho de fl. 350 (em PDF) deferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação e declarou a quitação do débito da requerida.
Na petição do mov. 05, a parte requerente alega que não logrou regularizar o registro do imóvel, pois não houve sentença extintiva no caso dos autos somente o despacho que determinou a expedição da carta de adjudicação.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, observo que, após a frustração da hasta pública, foi deferida a adjudicação do imóvel em favor da parte exequente, tendo sido, no mesmo ato, reconhecida a quitação do débito objeto da presente execução.
A adjudicação, nesse contexto, constitui forma de satisfação da obrigação perseguida, uma vez que o bem penhorado foi atribuído à própria credora em razão da ausência de interessados na aquisição em hasta pública.
Desse modo, tendo sido alcançada a finalidade do processo executivo, com a satisfação integral da obrigação mediante a adjudicação do imóvel e o consequente reconhecimento da quitação do débito, não subsiste providência executiva pendente.
Assim, impõe-se o encerramento da atividade executiva mediante pronunciamento judicial de natureza extintiva, de modo a conferir a adequada formalização ao término da execução e viabilizar a adoção das providências necessárias à regularização do imóvel.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face do pagamento, com base no disposto no inc. II, do art. 924, do CPC.
Arcará a parte executada com o pagamento das custas finais do processo, se houver, devendo ser observada eventual hipótese de concessão dos benefícios da justiça.
Expeça-se a competente carta de adjudicação do Apartamento 203, da Secção D-37, do Conjunto 2HI, deste Município de Novo Gama/GO em benefício da requerente, conforme já determinado.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito