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0004756-92.2018.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004756-92.2018.8.16.0004 I. A decisão de mov.63.1 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do rateio das custas, retenções legais e decomposição do crédito pela Secretaria, observada a existência de penhoras incidentes sobre os valores dos credores, assegurando-se o contraditório acerca do quadro geral de credores. A Contadoria apresentou cálculos nos movs.66.1 e 66.2. II. Na sequência, Guilherme Grummt Wolf requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC (mov. 73.1), diante da certificação de que houve o pagamento integral do crédito pela central de precatórios no mov.66.1. Desse modo, conclui-se pelo cumprimento integral da obrigação perseguida. III. Declaro, portanto, extinto o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública entre Guilherme Grummt Wolf e o Estado do Paraná, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. IV. O cumprimento de sentença segue em face dos demais credores. O Estado do Paraná concordou com os cálculos relativos às retenções legais e requereu a transferência dos respectivos valores, acrescidos dos rendimentos do depósito judicial, para a conta indicada (mov.72.1). Por sua vez, a cessionária Importadora de Frutas La Violetera Ltda. impugnou parcialmente os cálculos, sustentando que a escritura de cessão abrangeu 85% da integralidade dos direitos creditórios e indenizatórios, incluindo principal, correção monetária e juros, e não apenas os acessórios. Requereu, assim, que o valor líquido de R$ 128.520,04 seja integralmente atribuído à cessionária, manifestando concordância com as retenções legais e postulando a expedição de alvará eletrônico em seu favor (mov. 74.1). V. Acerca disso, dê-se vistas à todas as partes e cessionárias para que se manifestem sobre o petitório mov.74.1 VI. Em seguida, voltem conclusos. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VII. Por fim, ficam advertidas as partes e cessionários de que, em persistindo alguma divergência quanto à titularidade do crédito, a questão deverá ser discutida nas vias ordinárias. É dizer, tendo em vista as diversas cessões de créditos existentes nos autos, na hipótese de algum terceiro reivindicar para si o crédito, a princípio de titularidade de outrem (esteja ele cadastrado no precatório ou não), este Juízo, num primeiro momento, e dentro dos limites cognitivos da corrente fase executiva, decidirá a questão – por meio da análise da cadeia sucessória, das habilitações já deferidas, bem como das cessões já registradas junto à Central de Precatórios. Na hipótese, porém, de as cessões noticiadas superarem o real valor a ser pago ou de a questão demandar produção de provas, eventual discussão acerca da validade ou falsidade de documentos não será objeto de decisão nestes autos, e, nesses casos, deverão os interessados discutir a titularidade do respectivo crédito nas vias ordinárias, porquanto aqui não serão expedidos alvarás. Note-se que a competência deste Juízo se faz delimitada em razão da pessoa, no caso em espécie o ESTADO DO PARANÁ. Assim, com o pagamento a prestação jurisdicional estará por encerrada. O litígio superveniente entre particulares deverá ser dirimido em juízo próprio, repita-se nas vias ordinárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=

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