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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004756-81.2025.8.16.0090 Processo: 0004756-81.2025.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$699.370,13 Polo Ativo(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Polo Passivo(s): Município de Ibiporã/PR 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, visando ao recebimento de valores referentes a condenação decorrente da sentença proferida nos autos 0004263-85.2017.8.16.0090. O executado apresentou exceção de pré-executividade (seq. 21.1) alegando que o cumprimento de sentença deveria ter sido formulado na ação principal, ainda, arguiu a prescrição do débito datado de 20/06/2012, requerendo a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O credor/excepto apresentou resposta, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade na seq. 25.1. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. ” (“Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”, 24ª ed., editora Leud, p. 439). Aliás, a Súmula 393 do STJ já consolidou tal entendimento: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” E, no caso, diante das matérias suscitadas pelo excipiente, mostra-se cabível o manejo de referido instrumento processual, razão pela qual passo a analisá-las. 2.2 Da Irregularidade do Cumprimento de Sentença e da Instrumentalidade das Formas A parte executada alega a grave impropriedade formal na deflagração da presente fase executiva, afirmando que tal conduta contraria expressamente a inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. Contudo o próprio devedor reconhece o Princípio da Instrumentalidade das Formas e manifestou sua concordância com a manutenção e o aproveitamento do atual procedimento. 2.3 Da Prescrição O executado alega a prescrição do débito datado de 20/06/2012, requerendo a exclusão de valor já decidido como prescrito. Contudo, o exequente alega a preclusão da pretensão do executado, em vista da renúncia ao prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. Primeiro, importante destacar que a prescrição é matéria de ordem pública e comporta apreciação pelo julgador, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, compulsando os autos principais nº 0004263-85.2017.8.16.0090, verifica-se que, em sede de contestação (seq.19.1), o município, ora executado, alegou a prescrição material de valores pretendidos pela parte exequente, matéria esta já decidida na decisão saneadora de seq. 32.1. (seq.32.1) Ainda, a pretensão autoral havia sido julgada improcedente, conforme sentença de seq. 226.1, contudo, o Acórdão de seq. 252.12 reformou a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e o direito de repetição de indébito dos tributos indevidamente pagos ao Município, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. (seq.252.12) Verifica-se que na planilha de débito apresentada pelo exequente nos autos de cumprimento de sentença (seq.1.2) contém valor referente a 20/06/2012, já o ajuizamento da ação ocorreu em 28/06/2017, assim retroagindo 5 anos, sendo que a data limite para restituição é de 28/06/2012. Portanto, assiste razão à parte executada/excipiente quanto a alegação de prescrição do débito referente a 20/06/2012. 3. Conclusão Diante do exposto, e considerado tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, para fins de reconhecer a prescrição do valor executado referente a 20/06/2012. Tendo em vista o princípio da sucumbência, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento dos honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (débito declarado prescrito), corrigido pelos mesmos índices indicados no Acórdão condenatório, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte executada. 4. Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova planilha de cálculo, promovendo a retirada do valor prescrito. 5. Após, intime-se o executado para manifestação. 6. Em havendo concordância, cumpra-se a decisão 17.1. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 24 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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