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0004756-24.2025.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Mandaguari · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004756-24.2025.8.16.0109 Processo: 0004756-24.2025.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ FRANCISCO DA SILVA LIMA Réu(s): MICHAEL HENRIQUE CARVALHÃES CORREA Vistos. Trata-se de justificativa apresentada pela defesa em relação à informação de fiscalização constante nos movs. 113.1/113.2, que certificou o não encontro do acusado em sua residência no dia 10/07/2026, às 20h39min, durante o período de recolhimento domiciliar fixado como condição da liberdade provisória. A defesa, no mov. 127.1, esclareceu que o acusado se encontrava em sua residência no momento da fiscalização, sustentando que o imóvel possui duas moradias distintas no mesmo terreno, sendo que o acesso à residência ocupada por MICHAEL HENRIQUE CARVALHÃES CORREA ocorre pela parte da frente do lote, mediante portão de cor amarela, ao passo que a diligência teria sido realizada junto ao corredor lateral que conduz à residência situada nos fundos do terreno. Para corroborar suas alegações, juntou documentação e fotografias do local. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 130.1, opinou pelo acolhimento da justificativa apresentada, destacando que a versão defensiva restou documentalmente esclarecida e que não há registros de outros descumprimentos das medidas cautelares impostas ao acusado. Decido. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a justificativa apresentada pela defesa se mostra plausível e encontra respaldo na documentação acostada. Ademais, não há notícia de outros descumprimentos das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, circunstância que reforça a presunção de que o episódio decorreu de dificuldade na localização da residência correta, em razão das peculiaridades do imóvel. Nesse contexto, inexistem elementos concretos que permitam concluir, com segurança, pela ocorrência de descumprimento voluntário e injustificado das condições impostas ao acusado. Diante do exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pela defesa no mov. 127.1, reconhecendo como satisfatoriamente esclarecida a ocorrência noticiada nos movs. 113.1/113.2. Proceda-se, ainda, à atualização do endereço do acusado no sistema, fazendo constar a observação de que o acesso à sua residência ocorre pelo “portão amarelo”, conforme requerido pelo Ministério Público no mov. 130.1, a fim de facilitar futuras diligências fiscalizatórias. Mantenham-se inalteradas as medidas cautelares anteriormente impostas. Intimem-se. Cumpra-se. Mandaguari, 31 de agosto de 2026. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito

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