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Processo 0004756-13.2025.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004756-13.2025.8.26.0637/SP EXEQUENTE: DAVID E DONADON EVENTOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB SP497831) ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há vedação legal expressa que impede a penhora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores. Dispõe o artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/90, que 'as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis'. Do mesmo modo, o artigo 4º, da Lei Complementar 26/75 prescreve que 'as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares'. Agravo de petição do espólio exequente parcialmente provido pelo Colegiado Julgador.” (PJe TRT/SP 10005370920165020431 – 11ªTurma – AP – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DeJT 15/04/2019) O fundo de previdência privada, enquanto mantida essa qualidade, deve receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria e afins, incidindo, no caso, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do NCPC. (PJe RT/SP – 0023300- 18.2003.5.02.0062 -AP – Rel. Sergio Jose Bueno Junqueira Machado – DeJT 07/03/2019) Assim, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC, em conjunto com o disposto na Resolução nº 318/2020, do CNJ, indefiro o pedido do credor. Indique o exequente, no prazo de 30 dias, bens suscetíveis de penhora do devedor. No silêncio, venham conclusos para extinção.

2026-08-25 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004756-13.2025.8.26.0637/SP EXEQUENTE: DAVID E DONADON EVENTOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB SP497831) ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Revejo posicionamento anterior para obstar a realização de pesquisa pelo sistema ARISP. Com efeito, a realização da pesquisa da existência de bens imóveis, via ARISP, é limitada aos casos em que se tratar de diligência do Juízo, ou às hipóteses excepcionais em que o interessado não possua procurador nos autos. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial. A prestação do serviço a particulares já é propiciada na página da ARISP (https://registradores.onr.org.Br/). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 2. Diga, pois, o exequente em termos de prosseguimento indicando bens suscetíveis de penhora em 30 (trinta) dias. 3. No silêncio, venham conclusos para extinção. Int.

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