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TRF5 · 27ª Vara Federal PE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004755-19.2025.4.05.8309 AUTOR: FRANCISCO FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRILY LEAL SIMEAO - PE21730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora pretende a concessão da pensão por morte pelo óbito da Sra. Francisca Marcleide Ferreira de Souza Feitosa, ocorrido aos 12/07/2024, na qualidade de cônjuge. Alega que a falecida recebeu auxílio por incapacidade entre 23/11/2022 e 24/02/2023, que, ainda no período de graça, houve agravamento da enfermidade e que à época do óbito mantinha a qualidade de segurada, pois deixou de contribuir em razão de incapacidade laborativa. Requer a designação de perícia médica indireta. Citado, o INSS alega que, segundo o laudo da perícia administrativa, a patologia que embasou a concessão do benefício por incapacidade é absolutamente diversa da que consta na certidão de óbito da de cujus, e que a falecida não faz jus à prorrogação do período de graça. Em análise dos autos, verifico que o feito não encontra-se maduro para julgamento. Portanto, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 dias, certidão de casamento ou provas da união estável. Designe-se perícia indireta, a ser realizada a partir dos documentos médicos juntados nos autos, para verificação da existência de incapacidade no período após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (24/02/2023), e, em caso positivo, as respectivas patologias causadoras. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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