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0004754-88.2025.8.17.4001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004754-88.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251067578, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em face da sentença de mérito proferida sob ID 231589471, que julgou procedentes os pedidos autorais. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença não enfrentou adequadamente a tese defensiva central de que a autorização para o procedimento cirúrgico foi concedida integralmente em 06/11/2025, antes da propositura da ação, o que afastaria a existência de lide e de ato ilícito. Aduz, ainda, que o julgado foi omisso ao não delimitar com precisão a conduta ilícita imputada à operadora e ao não analisar o arcabouço regulatório da ANS invocado em sua defesa, notadamente os prazos ordinários para autorização de procedimentos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 238162897), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em tela, as supostas omissões apontadas pela embargante revelam, em verdade, nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A primeira alegada omissão – ausência de enfrentamento da tese de autorização prévia – não subsiste. A sentença embargada, ao rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e ao analisar o mérito, foi clara ao assentar que a controvérsia não se resumia à existência de um "protocolo interno deferido", mas sim à efetiva disponibilização do tratamento em tempo e modo adequados. O julgado considerou o contexto de urgência e a situação da paciente internada, concluindo que a liberação parcial e a manutenção de "pendências" quanto a materiais essenciais equivaleram, na prática, a uma recusa indevida, tornando a intervenção judicial útil e necessária. A valoração de que a autorização prévia alegada não foi efetiva para garantir a segurança e a realização do ato terapêutico é matéria de mérito, devidamente fundamentada, e não uma omissão. Da mesma forma, não há omissão quanto à delimitação da conduta ilícita. A sentença foi expressa ao identificar o ato abusivo na "conduta de condicionar, protelar ou restringir, sem amparo idôneo no caso concreto, o custeio integral do procedimento e dos materiais/OPMEs necessários". A ilicitude, portanto, não foi atrelada a uma negativa formal, mas à falha na prestação do serviço, que, ao fragmentar a cobertura e criar entraves burocráticos em um quadro de urgência, esvaziou o objeto do contrato e expôs a paciente a risco. A conduta está suficientemente individualizada. Por fim, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos normativos invocados pela parte não configura omissão, quando o julgador expõe de forma clara e coerente as razões de seu convencimento. A sentença fundamentou a abusividade da conduta com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor e na boa-fé objetiva, que se sobrepõem, em casos de urgência concreta e risco à saúde, aos prazos regulatórios ordinários previstos em resoluções da ANS. A fundamentação adotada é, por via de consequência, incompatível com a tese defensiva, o que implica sua rejeição tácita. O que se percebe é o inconformismo da embargante com a conclusão do julgado, pretendendo, por via transversa, a reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Contudo, analisando a sentença, verifico, de ofício, a existência de erro material no dispositivo, especificamente no item "b", no que tange à forma de cálculo dos consectários legais sobre os danos morais, que deve ser corrigido para se adequar à legislação vigente e aos precedentes dos Tribunais Superiores, que vedam a cumulação de índices. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. DE OFÍCIO, contudo, corrijo o erro material constante do item "b" do dispositivo da sentença (ID 231589471), que passará a ter a seguinte redação: "b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, valor sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) até a data da citação; a partir da citação, o montante integral (valor principal acrescido da correção monetária) será remunerado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004754-88.2025.8.17.4001

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