2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004754-45.2025.8.16.0209 Processo: 0004754-45.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.459,83 Polo Ativo(s): CRISTIAN RAFAEL RODRIGUES GUIMARÃES representado(a) por VITORIA LOIOLA DE QUEIROZ Polo Passivo(s): TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET Vistos. 1). Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte recorrente, sob o argumento de encontrar-se em situação de hipossuficiência. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, impende novamente consignar que compete ao Juízo de primeiro grau dos Juizados Especiais, proceder à análise prévia do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal dos recursos interpostos perante as Turmas Recursais, o que inclui o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção gerada pelo ordenamento de hipossuficiência dos detentores de renda inferior àquela fixada para fins de tributação. Desse modo, conforme dispõe a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, instituída com a finalidade de promover a redução do Imposto sobre a Renda incidente sobre as bases de cálculo mensal e anual, restou estabelecido, em seu artigo 3º-A, que, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto devido sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observados os critérios fixados na tabela a seguir: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) A referida legislação recentemente editada, demonstra a visão do legislador ao aprovar a isenção do recolhimento obrigatório de imposto de renda aos cidadãos que auferem renda inferior a R$5.000,00. Sem dúvidas, circunstância que deve ser levada em consideração por parte do Poder Judiciário. No caso em tela, a parte recorrente demonstrou que seus rendimentos não superam o quantitativo mensal mínimo para fins de tributação da renda (seq. 36.3). Dessa forma, a conclusão a que se chega é a de que a parte recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais e merece gozar do benefício da gratuidade judiciária, até prova em contrário, uma vez que, de acordo com o quadro delineado nos autos, não há indícios que afastem a presunção de que não tem condições de arcar com as custas inerentes ao recurso interposto, sem prejuízo do seu próprio sustento.5 2). Recebo o recurso inominado (seq. 36), no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 3). Intime-se o recorrido para oferecimento de contrarrazões, querendo. 4). Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se estes autos ao elevado conhecimento da Turma Recursal. Dil. Necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito