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0004753-61.2022.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) Processo nº 0004753-61.2022.8.17.3370 APELANTE: LAERCIO GOMES DOS SANTOS APELADO(A): LUCIANA FERRAZ DE SA DESPACHO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUCIANA FERRAZ DE SÁ contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 0004753-61.2022.8.17.3370, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando a recorrente ao pagamento de: 1. R$ 224.500,00 a título de danos materiais correspondentes ao custeio integral dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos ocultos constatados na perícia judicial; 2. R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais; 3. Despesas com aluguel de imóvel e mudança decorrentes do período de desocupação para as obras, a serem devidamente apuradas em fase de liquidação de sentença; 4. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 13% sobre o valor da condenação. Em sede de admissibilidade recursal, cumpre analisar a suficiência do preparo recursal. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a exigibilidade, as alíquotas e as bases de cálculo relativas aos atos judiciais e recursais são estritamente disciplinadas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020. Nos termos do diploma estadual de regência, a interposição do recurso de apelação exige o recolhimento cumulativo de duas rubricas distintas: a Taxa Judiciária e as Custas Processuais. No que tange à base de cálculo aplicável na espécie recursal, a lei estadual estabelece critério inequívoco para decisões de cunho condenatório líquido: Taxa Judiciária: o art. 5º, inciso III, estabelece como base de cálculo o valor da condenação quando líquida, incidindo sobre ela a alíquota única de 1% (um por cento), ex vi do art. 6º da Lei Estadual nº 17.116/2020; Custas Processuais: o art. 11, inciso VI, cumulado com o art. 13, parágrafo único, preceitua expressamente que, possuindo o ato decisório impugnado conteúdo condenatório, a base de cálculo será o valor da condenação líquida, incidindo a alíquota de 2% (dois por cento), nos moldes do art. 14 da sobredita norma. Na espécie, o montante condenatório líquido fixado no provimento jurisdicional combatido perfez o importe total de R$ 239.500,00 (soma de R$ 224.500,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais). Não obstante isto, a apelante gerou guia de recolhimento indicando erroneamente a base de cálculo de apenas R$ 23.533,66, tendo efetuado o pagamento tão somente da quantia de R$ 706,01, consoante se depreende do documento acostado aos autos. Resta, pois, evidenciada a insuficiência do preparo recursal. Ante o exposto, com esteio no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 5º, III, 6º, 11, VI, 13, parágrafo único, e 14 da Lei Estadual nº 17.116/2020: 1. INTIME-SE a apelante LUCIANA FERRAZ DE SÁ, por meio de seu patrono legalmente constituído, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da complementação do preparo recursal; 2. Advirta-se a parte recorrente de que o não recolhimento tempestivo da complementação importará no não conhecimento do recurso de Apelação Cível interposto, em virtude da decretação de sua DESERÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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