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Processo 0004753-17.2022.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

JOSÉ WAN DER MAAS DE SOUZA JÚNIOR propôs ação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS S/A, na qual relata tem diagnóstico de paraplegia irreversível e permanente e que se formou no curso superior de Tecnologia e Logística em 2017. Menciona que realizou processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro em cargos de níveis médio e superior, conforme Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2018.1, de 07 de fevereiro de 2018. Esclarece que o edital de abertura do certame ofereceu 111 vagas diretas e 555 vagas para formação de cadastro em cargos de nível superior e de nível médio, totalizando 666 para diversos polos em todo o território nacional, além de trazer a previsão de 5% de reserva dos cargos para pessoas com deficiência. Que se inscreveu na qualidade de pessoa com deficiência para o cargo de Técnico de Comercialização e Logística Júnior, Polo Rio de Janeiro, que apresentava de forma expressa no edital a previsão de 4 vagas em ampla concorrência, 1 vaga para pessoa preta ou parda e 1 vaga para pessoa com deficiência. Que figurou em 1º lugar na lista especial de pessoas com deficiência, conforme o resultado final do certame, que foi homologado em 27/06/2018. Que o concurso teve o prazo encerrado em 27/06/2020. Que impetrou mandado de segurança em face do Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petrobrás S/A, no Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cuja decisão judicial concedeu a segurança determinando a convocação ao autor dentro das vagas destinadas à pessoa com deficiência. Que foi convocado pela PETROBRÁS, conforme determinado em sentença judicial, mas foi ilegalmente eliminado em exame admissional, sob o argumento de que o seu diploma de Curso Superior de Tecnologia em Logística de não atende ao que está previsto no edital. Que em 08/03/2021 a ré informou que supostamente foi constatada, durante a fase de comprovação de requisitos, a não apresentação do comprovante de escolaridade exigido em edital. Desta forma, comunicamos sua eliminação do referido Processo. , vindo a eliminar o autor de forma flagrantemente ilegal do certame. Que teve seu recurso administrativo indeferido no dia 03/08/2021. Pretende a concessão da tutela de urgência para SUSPENDER o ato administrativo que eliminou o autor do processo seletivo público (PSP-RH-2018), em exame admissional, bem como para DETERMINAR a sua imediata e efetiva admissão e contratação no cargo de Técnico de Comercialização e Logística Júnior, Polo Rio de Janeiro - reconhecendo-se a comprovação de escolaridade do autor superior à formação técnica exigida pelo edital. A título de provimento final, requer seja o réu condenado em danos materiais referentes aos vencimentos que o autor deixou de receber, por flagrante arbitrariedade e erro grosseiro da PETROBRÁS, determinando o ressarcimento de todas remunerações do cargo, devidas desde 08/03/2021, devidamente corrigidas e atualizadas até a data do efetivo pagamento. Na data de propositura da ação, considerando a garantia de remuneração mínima do cargo prevista em no edital, o valor da condenação equivale a R$ 66.548,37. O Ministério Público se manifestou no sentido de não haver interesse em atual no feito (id 122). PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS alega inexistência de requisitos para concessão da tutela de urgência. Em contestação juntada no id 187 alega que o candidato foi convocado para o processo admissional por decisão judicial (nº 5053132-14.2020.4.02.5101 - Vagas remanescentes do Processo Seletivo Público PSP RH 2018.1), e apresentou diploma de escolaridade distinto do exigido no edital de abertura do certame. Que foi confirmado o ato de eliminação do autor. Que para os cargos/ênfases técnicas de nível médio (dentre eles o Profissional Petrobras de Nível Técnico - Comercialização e Logística), as formações exigidas são exclusivamente de cursos técnicos de nível médio, uma vez que as atividades que serão desempenhadas são específicas e eminentemente operacionais, exigindo que o ocupante seja especialista na execução de atividades específicas. Somente para os cargos de nível superior , cujas atribuições possuem maior grau de complexidade e responsabilidade, a formação exigida é o nível superior, por serem profissionais que detêm conhecimento científico e abrangente. Que regras do edital e à classificação no certame era requisito exigido a todos os candidatos. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada no id 247. A decisão de id 318 deferiu a realização de prova pericial, a ser realizada por analista de recursos humanos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados nos ids 644, 704 e 717. É o relatório. Decido: A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença. O autor participou de concurso para cargo de Técnico de Comercialização e Logística Júnior, Polo Rio de Janeiro, sendo eliminado em razão da incompatibilidade do diploma de nível superior apresentado. Alega a parte ré não há correspondência técnica entre os diplomas técnico e de nível superior, motivo pelo qual o autor foi eliminado do concurso e que o edital constitui a lei do certame e que a Administração se encontra estritamente vinculada aos requisitos nele previstos, razão pela qual o Poder Judiciário não poderia admitir formação profissional diversa daquela expressamente relacionada, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes. Inicialmente, ressalte-se que a controvérsia não envolve a possibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na definição dos requisitos de escolaridade exigidos para o ingresso em determinado cargo público ou emprego público, matéria que, efetivamente, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e encontra fundamento na autonomia conferida ao ente responsável pelo certame para definir o perfil profissional mais adequado às suas necessidades institucionais. O que se discute não é a criação, pelo Poder Judiciário, de nova hipótese de habilitação não prevista no edital, tampouco a substituição dos critérios técnicos legitimamente definidos pela Petrobras para provimento do cargo. A cerne da controvérsia consiste em verificar se a Administração conferiu correta interpretação às próprias regras editalícias ao concluir que a formação técnica apresentada pelo autor não poderia, em nenhuma hipótese, ser considerada apta ao atendimento do requisito de escolaridade. Note-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional. Foi destacado que a finalidade da exigência de escolaridade consiste em assegurar que o candidato detenha capacitação técnica suficiente para o desempenho das atribuições do cargo, não se justificando interpretação excessivamente restritiva que desconsidere a efetiva correspondência entre a formação profissional do candidato e as atividades a serem exercidas. Assim, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça a conclusão de que a interpretação das exigências editalícias relativas à formação profissional não pode se esgotar em critérios exclusivamente nominais. Fato é que se impõe examinar, em concreto, se a formação profissional apresentada pelo autor revela compatibilidade material com as atribuições do cargo pretendido, análise que deve ser realizada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, e não mediante simples cotejo nominal entre a denominação do diploma e a que consta do edital. Nesse contexto, foi realizada prova pericial, que concluiu: O Curso Superior de Tecnologia em Logística, é equivalente e compatível, em área de formação e competências profissionais, ao Curso Técnico em Logística, pertencendo ambos ao mesmo Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, segundo classificação do MEC. O curso superior tecnológico engloba e amplia as competências técnicas exigidas ao técnico, sem restringir as habilidades operacionais, o que permite afirmar que o diplomado em Tecnologia em Logística possui formação suficiente e superior para o desempenho das funções previstas no edital. Portanto, sob os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, o diploma apresentado atende plenamente ao requisito editalício de formação em Logística . Assim, verifica-se que a eliminação do autor do certame decorreu de interpretação excessivamente restritiva do requisito de escolaridade previsto no edital. O pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. Isso porque não cabe indenização por danos materiais correspondente aos vencimentos retroativos que o candidato deixou de receber em razão de nomeação tardia em concurso público, salvo em caso de flagrante arbitrariedade, o que não é o caso dos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré a convocar o autor para admissão e realização do Curso de Formação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00. Julgo improcedente o pedido de compensação pelos danos materiais. Em consequência, extingo o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, à Central de arquivamento. Intimem-se.

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