Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0004752-18.2023.8.17.2990 ESPÓLIO - REQUERENTE: CONDOMINIO MORADA OLINDA COLONIAL - QUINTA DO CARNAVAL ESPÓLIO - REQUERIDO: FAGNER FELIX DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da Decisão Interlocutória de Mérito de Id. 235507192, a qual reconheceu a prescrição parcial da pretensão executória em relação às parcelas vencidas entre junho de 2017 e 24 de abril de 2019. Alega o embargante, em síntese, que a decisão é obscura ao definir o marco interruptivo da prescrição, defendendo que deveria ser a data da propositura da ação (31/01/2023) e não a da citação (25/04/2024), invocando, para tanto, a Súmula 106 do STJ. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. A análise da Decisão de Id. 235507192 demonstra que o julgador enfrentou a questão do marco interruptivo da prescrição de forma fundamentada. A decisão claramente explicitou que a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC) é condicionada ao cumprimento dos ônus processuais pelo autor para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, CPC). No caso, o Juízo concluiu que a demora na citação não decorreu de desídia exclusiva do serviço judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Portanto, a decisão não é obscura; pelo contrário, é cristalina ao aplicar o entendimento jurídico de que, diante da falha no cumprimento do ônus de citação pela parte autora, o marco interruptivo deve ser a citação válida. Todas as alegações do embargante se restringem ao mérito da ação, pretendendo, em verdade, rediscutir o entendimento jurídico adotado pelo juízo para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a decisão acolhido a tese da embargante, é direito seu valer-se da via recursal própria – agravo de instrumento – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos, atentando-se o exequente para o disposto na parte final da decisão de id 235507192 para prosseguimento da execução. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito