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0004750-90.2014.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0004750-90.2014.8.24.0008/SC REQUERENTE: ILDA DA COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Ilda da Costa, inventariante do espólio de Thereza Bachmann, na qual noticia dificuldades para promover o registro do formal de partilha expedido nos autos em razão de exigências formuladas pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau. Sustenta que a sentença homologatória da partilha transitou em julgado e reconheceu a suficiência da documentação então apresentada, inclusive quanto à DIEF-ITCMD, de modo que as exigências relativas à renúncia das herdeiras colaterais e à quitação integral do ITCMD afrontariam a coisa julgada. Requer o reconhecimento da validade do formal de partilha e a expedição de determinações ao registrador para proceder ao respectivo registro. Em cumprimento ao despacho do evento 134, foram juntadas as exigências formuladas pelo Registro de Imóveis, dentre as quais constam a apresentação dos termos de renúncia das herdeiras Maria Ana Reichert e Albertina Bachmann Reichert e a comprovação de quitação do ITCMD ou, em caso de parcelamento, de garantia do débito tributário. Contudo, o pedido formulado pela inventariante comporta apreciação em parte do pedido. Explico. As exigências contidas no documento anexado em "comprovante2" do ev. 138 decorrem da própria qualificação registral realizado pelo Oficial de Registro de Imóveis, cuja legalidade e pertinência submetem-se ao procedimento próprio previsto na Lei n. 6.015/1973. Com isso, havendo inconformismo com as exigências formuladas pelo registrador, compete à parte interessada suscitar dúvida registral ou requerer que o Oficial a suscite perante o juízo competente, não cabendo ao juízo do inventário, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, revisar ou afastar diretamente as exigências apresentadas na esfera registral. Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido e apenas para indicar que deve ser encaminhado ao 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CNS 10.465-3 cópia da sentença do ev. 109 e do documento no qual conste as assinaturas das herdeiras Maria e Albertina anuindo com a doação procedida em vida pela falecida em favor da inventariante (pp. 15-17 de evento 55, de petição inicial1). Ademais, intimadas em Juízo deixaram fluir o prazo sem manifestar qualquer objeção à doação, razão pela qual o processo foi devidamente sentenciado. Intime-se. Após, arquivem-se de finitivamente.

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