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0004750-32.2024.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão

    Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004750-32.2024.8.16.0083 Processo: 0004750-32.2024.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$86.522,97 Exequente(s): JOÃO AUGUSTO KAMMER Executado(s): A. M. DE OLIVEIRA - ME ALTAIR MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO AUGUSTO KAMMER em face de A. M. DE OLIVEIRA - ME e ALTAIR MENDES DE OLIVEIRA. O exequente, no mov. 187.1, requereu o prosseguimento da execução mediante adoção de novas medidas de investigação e constrição patrimonial. 2. A penhora de quotas sociais e resultados financeiros em instituições cooperativas já foi admitida pela jurisprudência pátria, por interpretação analógica do art. 853, IX, do CPC, que autoriza a penhora de quotas de sociedades simples e empresárias. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Execução ajuizada em 1997, da qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em 30/08/2016 e concluso ao gabinete em 29/03/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada.[...] 5. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC/73). Precedente da Terceira Turma. 6. Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente. Isso porque o texto da lei prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, não incidirá a regra do § 11 do art. 85 do CPC/15. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.) - grifei Todavia, o advento da Lei Complementar n. 196/2022 alterou a redação do art. 10 da Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (LCP 130/2009), nos seguintes termos: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Considerando a expressa impenhorabilidade das quotas-partes de cooperativa de crédito prevista no art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação dada pela LC n. 196/2022, indefiro o pedido de constrição das quotas-partes. Outrossim, ausentes elementos concretos que indiquem a existência de créditos líquidos e exigíveis em favor dos executados perante as cooperativas indicadas, indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, sem prejuízo de renovação do pedido mediante demonstração de circunstâncias supervenientes. 3. Quanto aos negócios jurídicos retratados nas escrituras públicas juntadas nos movs. 187.2, 187.3 e 187.4, não vislumbro, ao menos por ora, elementos suficientes para o reconhecimento de fraude à execução. Observa-se que os atos notariais foram celebrados em 06/02/2023 e 24/02/2023, ao passo que os títulos que embasam a presente execução possuem vencimentos posteriores, datados de 30/06/2023 e 21/08/2023. Desse modo, em análise preliminar, os negócios jurídicos apontados pelo exequente são anteriores à própria constituição do crédito perseguido nestes autos, circunstância que afasta, em princípio, a incidência das hipóteses previstas no art. 792 do Código de Processo Civil. É certo que a documentação revela movimentação patrimonial envolvendo o executado, seu filho e terceiros, podendo constituir elemento útil para direcionamento de futuras diligências investigatórias. Todavia, os elementos trazidos aos autos não demonstram, neste momento, que tais negócios tenham sido praticados com o objetivo de frustrar especificamente a satisfação do crédito objeto desta execução. Portanto, o pleito não comporta acolhimento. 4. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PR para obtenção de informações acerca dos veículos, tendo em vista que se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, não havendo demonstração de impossibilidade de obtenção administrativa dos dados pretendidos. 5. A jurisprudência do TJPR vem admitindo a medida, sobretudo quando verificado o esgotamento das diligências típicas, reconhecendo que a consulta ao Bacen-CCS não constitui quebra de sigilo bancário e se limita a fornecer informações cadastrais, o que viabiliza diligências subsequentes. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que inexiste impedimento para a utilização do Bacen-CCS em procedimentos cíveis, devendo tal ferramenta ser considerada como mais um mecanismo à disposição do credor para a localização de bens. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA BACEN-CCS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema BACEN-CCS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do sistema BACEN-CCS como medida de apoio à execução civil para localização de ativos, após esgotadas diligências típicas de pesquisa patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CCS é um sistema cadastral do Banco Central que registra os relacionamentos mantidos pelos clientes com instituições financeiras, não abrangendo informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. 4. A jurisprudência do STJ admite sua utilização em processos cíveis como medida auxiliar à efetividade da execução, notadamente quando demonstrado o insucesso de diligências prévias. 5. Comprovado o esgotamento das pesquisas patrimoniais tradicionais, mostra-se legítima, adequada e proporcional a autorização para consulta ao CCS, em observância aos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV e 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.074.451/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2025; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079365-14.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.02.2026) 5.1. Determino à serventia que proceda à consulta junto ao sistema CCS-Bacen em relação aos executados, juntando-se aos autos o respectivo relatório. 6. A penhora de recebíveis em plataformas de comércio eletrônico e aplicativos de serviços assemelha-se à penhora de faturamento ou de créditos, sendo medida adequada para conferir efetividade à execução quando o devedor não possui bens livres e desembaraçados. 6.1. Pelo exposto, defiro o pedido formulado. 6.2. Expeça-se ofício às empresas indicados pelo exequente. 6.3. Conste-se a ordem para que as referidas empresas informem se o(a) executado(a) possui cadastro ativo como vendedor ou prestador de serviços. 6.4. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 7. Defiro o pedido de consulta de bens via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em relação ao executado. 7.1. A serventia para que proceda a busca e traga aos autos o relatório fornecido pelo sistema, devendo restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do art. 773, § único, do Código de Processo Civil. 8. Verifica-se que a parte exequente requereu o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela executada, tendo em vista o decurso de prazo para indicação bens à penhora. O art. 774, V, do Código de Processo Civil qualifica como atentatória à dignidade da Justiça a conduta do executado que, intimado, não indica quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. No caso, conforme relatado na petição e demonstrado pelas movimentações indicadas, os executados foram intimados no mov. 141.1 para indicar bens passíveis de penhora, sob expressa advertência de aplicação de penalidade. Posteriormente, a decisão do mov. 161.1 determinou a prestação de esclarecimentos sobre os veículos penhorados e nova indicação patrimonial, tendo os prazos transcorrido sem manifestação nos movs. 175 e 176. Não se trata de aplicação de penalidade pela simples inexistência de patrimônio. A infração decorre do descumprimento de ordens judiciais específicas, especialmente quanto ao esclarecimento do paradeiro de bens individualizados e já submetidos à penhora. A aplicação da multa é, portanto, cabível. Contudo, consideradas a natureza da conduta, a necessidade de proporcionalidade e a ausência, até o momento, de comprovação de alienação posterior à penhora, reputo adequado fixá-la em 10% do valor atualizado do débito, percentual suficiente para reprovar a conduta e estimular o cumprimento das determinações judiciais. 8.1. À parte exequente para que atualize o cálculo do débito, em 05 dias. 9. Com o resultado de qualquer das pesquisas, vistas ao exequente. 10. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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