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0004750-03.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004750-03.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251369956, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. LEANDRO RAMALHO, devidamente qualificada, ajuizou pedido de habilitação de crédito em autos apartados, por dependência ao processo de Recuperação Judicial da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Em apertada síntese, o Requerente afirmou ser credor da Recuperanda no valor de R$ 25.322,14 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), em virtude da compra de uma motocicleta na data de 14/06/2022. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial pugnou para que o autor instruísse os autos com documentação hábil a comprovar não apenas a forma de pagamento e o respectivo valor, mas também a identificação do titular que realizou o desembolso. Em petição de ID 241462874 a parte autora alegou que a exigência seria desarrazoada. O Administrador Judicial exarou parecer no sentido da extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento apto a vincular o Sr. Leandro Ramalho ao crédito perseguido. Por fim, o Parquet apresentou a manifestação ministerial em harmonia com o parecer da Administradora Judicial É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à comprovação da existência e, especialmente, da titularidade do crédito cuja habilitação é pretendida pelo requerente. Nos termos do art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, cabe ao credor indicar o valor, a origem e a classificação do crédito, instruindo o pedido com os respectivos documentos comprobatórios. Não basta, portanto, demonstrar a existência de relação negocial com a Recuperanda, sendo necessário comprovar que o crédito efetivamente pertence à pessoa que pretende habilitá-lo. No caso concreto, embora o requerente sustente ser credor da quantia de R$ 25.322,14, decorrente da aquisição de uma motocicleta em 14/06/2022, os comprovantes juntados no ID nº 233128350 não permitem identificar quem realizou os pagamentos, inexistindo elemento objetivo que vincule os desembolsos ao Sr. Leandro Ramalho. Tal circunstância impede o reconhecimento seguro da titularidade do crédito. Incumbia ao requerente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, inclusive mediante comprovação de que os pagamentos foram realizados por ele ou, eventualmente, por terceiro em seu benefício. Não se mostra desarrazoada, portanto, a exigência formulada pelo Administrador Judicial. Trata-se de providência diretamente relacionada à verificação da titularidade do crédito, sendo certo que foi oportunizado ao requerente complementar a documentação apresentada. Ainda assim, a parte limitou-se a sustentar a desnecessidade da exigência, sem trazer elementos aptos a sanar a deficiência probatória apontada. Desse modo, ausente documentação suficiente para vincular o requerente aos pagamentos que fundamentam o crédito alegado, não restou comprovada sua titularidade, inviabilizando o acolhimento do pedido de habilitação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários ante a ausência de litigiosidade. Transitada em julgado, remeta-se ao Administrador Judicial para os misteres de seu ofício e arquive-se. P.R.I. Recife, datado digitalmente. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de DireitoRECIFE, 3 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004750-03.2026.8.17.2001

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