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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004747-88.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ISOCIL INDUSTRIA DE EPS LTDA, DIONE FRANCIS ANDRADE, LELIA MARTINHO BRUSCHI ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) REQUERIDO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Isocil Industria de Eps Ltda contra o acórdão de ID 62496399, que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e declarou saneado o processo. Nas razões recursais de ID 68492645, o embargante alega em síntese: a) o acórdão incorreu em omissão ao analisar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) houve impugnação sustentando a total ausência de demonstração explícita e detalhada da importância devida acompanhada de memória de cálculo; c) a juntada desse documento constitui ônus processual do autor nos termos do art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); d) a planilha de evolução detalhada do débito e o extrato são documentos essenciais para o regular processamento dos autos; e e) a apreciação judicial se deu apenas com lastro na possibilidade abstrata do pedido, sem adentrar a efetiva ausência de tais demonstrativos. Contrarrazões apresentadas no ID 81699988, manifestando-se pela rejeição do recurso ante o caráter infringente e a inexistência de vícios. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). As matérias relevantes foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios. A decisão consigna que a petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir, estando o pleito devidamente identificado em ambos os aspectos, mediato e imediato. Restou expressamente fundamentado que a parte autora demonstrou de forma suficiente o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa, razão pela qual foi afastada a prefalada inépcia. Ademais, constata-se que a verificação acerca da suficiência da documentação que aparelha a inicial foi fixada como a própria questão de fato relevante para o julgamento da causa, sobre a qual recairá a atividade probatória na instrução processual. Desse modo, a insurgência quanto à adequação dos demonstrativos financeiros constitui matéria ligada ao mérito da demanda, a ser dirimida oportunamente pelo juízo, o que afasta a alegação de vício de omissão no julgado. Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Vila Velha-ES, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (OFÍCIO DM N.° 0676/2026)
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004747-88.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ISOCIL INDUSTRIA DE EPS LTDA, DIONE FRANCIS ANDRADE, LELIA MARTINHO BRUSCHI ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) REQUERIDO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Isocil Industria de Eps Ltda contra o acórdão de ID 62496399, que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e declarou saneado o processo. Nas razões recursais de ID 68492645, o embargante alega em síntese: a) o acórdão incorreu em omissão ao analisar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) houve impugnação sustentando a total ausência de demonstração explícita e detalhada da importância devida acompanhada de memória de cálculo; c) a juntada desse documento constitui ônus processual do autor nos termos do art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); d) a planilha de evolução detalhada do débito e o extrato são documentos essenciais para o regular processamento dos autos; e e) a apreciação judicial se deu apenas com lastro na possibilidade abstrata do pedido, sem adentrar a efetiva ausência de tais demonstrativos. Contrarrazões apresentadas no ID 81699988, manifestando-se pela rejeição do recurso ante o caráter infringente e a inexistência de vícios. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). As matérias relevantes foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios. A decisão consigna que a petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir, estando o pleito devidamente identificado em ambos os aspectos, mediato e imediato. Restou expressamente fundamentado que a parte autora demonstrou de forma suficiente o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa, razão pela qual foi afastada a prefalada inépcia. Ademais, constata-se que a verificação acerca da suficiência da documentação que aparelha a inicial foi fixada como a própria questão de fato relevante para o julgamento da causa, sobre a qual recairá a atividade probatória na instrução processual. Desse modo, a insurgência quanto à adequação dos demonstrativos financeiros constitui matéria ligada ao mérito da demanda, a ser dirimida oportunamente pelo juízo, o que afasta a alegação de vício de omissão no julgado. Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Vila Velha-ES, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (OFÍCIO DM N.° 0676/2026)
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