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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004747-50.2026.4.05.8101 AUTOR: MARIA SILVANA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MARTINS - CE55942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO A parte autora pretende obter SALÁRIO MATERNIDADE, com pagamento das respectivas prestações mensais, em razão do nascimento de filho(a)(s), encontrando resistência do INSS. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em remuneração devida a segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência. Também é devido o benefício à adotante (art. 71-A) pelo prazo de 120 dias, ainda que devido à mãe biológica (art. 71-B), bem como ao cônjuge ou companheiro, com qualidade de segurado, no caso de falecimento da parturiente, por todo o período ou pelo prazo restante a que teria direito, salvo nestes últimos casos, se o filho faleceu ou se houve abandono. Na redação originária do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, sua concessão independia de carência. Com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, e exigidas 10 (dez) contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. Contudo, recentemente, o plenário do STF - Supremo Tribunal Federal, em decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade. Transcrevo trecho da Decisão do STF sobre o assunto: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999". (STF, Tribunal Pleno, ADI 2.110 e ADI 2.111, Relator Min. Nunes Marques, Data do Julgamento: 21/03/2024) No caso em exame, verifica-se o nascimento da criança em 19/08/2021. O Processo Administrativo acostado aos autos (id. 155052582) revela que a autora teve contrato de trabalho ativo de 03/03/2004 a 16/05/2018 (CNIS - pg. 31), ou seja, por mais de 120 meses. Além disso, consta nas pgs. 23-27 termo de rescisão do contrato de trabalho, que teve como causa "despedida sem justa causa, pelo empregador", caracterizado o desemprego involuntário da demandante, após o que ela percebeu seguro-desemprego até 26/10/2018 (pg. 21). Em tal situação, a manutenção da qualidade de segurada pode ser mantida até 36 meses após o fim do contrato de trabalho, nos termos do art. 15, II, §§1º e 2º da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar, no entanto, que o termo inicial da contagem do prazo de graça é a data da realização da última contribuição previdenciária, não a data do pagamento da última parcela do seguro-desemprego. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DEFINIDO COMO DE INCAPACIDADE. PEDILEF N. 00011987420114019360 REFUTA A POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TERMO INICIAL DO PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. PEDILEF N. 00599727120074013400 AFASTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO REFORMADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO . (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00001866620174013814, Relator.: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 26/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/06/2020). Desse modo, mesmo considerando o período de graça de 36 (trinta e seis) meses após o encerramento do contrato de trabalho em 16/05/2018, não há dúvidas de que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado na data do parto (19/08/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
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