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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004746-61.2026.8.17.2810 AUTOR(A): PATRICIA CAJAI ROCHA, SUZANA NATALIA RODRIGUES DA SILVA, ESVALDO ALVES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA, BRUNA CHRISTE DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Destituição de Síndico com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CARLOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA, PATRICIA CAJAI ROCHA, SUZANA NATALIA RODRIGUES DA SILVA e ESVALDO ALVES DA SILVA em face de BRUNA CHRISTE. Os Autores, afirmando-se proprietários das unidades 01 a 04 do Condomínio Residencial Colina, alegam que a Ré tem exercido a função de síndica de forma temerária, citando desídia na manutenção das áreas comuns, obstrução de acesso a documentos (Livro de Ocorrências) e realização de contratações de serviços advocatícios e contábeis sem a devida chancela assemblear. Apresentaram a Ata de Reunião nº 14 para demonstrar a resistência da Ré à via administrativa. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Requerida a gratuidade de justiça. Pelo despacho de ID 234314134, foi determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual, adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira alegada. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 236856242, juntando novos instrumentos de mandato nos IDs 236856248, 236856249, 236856250 e 236856251. Na mesma oportunidade, retificou o valor da causa para R$8.400,00, tomando por base a soma anual dos contratos de assessoria contábil e jurídica questionados, e requereu o prosseguimento do feito. Custas complementares recolhidas em ID 245915319. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º). No caso concreto, o pedido de urgência formulado inaudita altera parte não comporta deferimento neste momento. A destituição de síndico legitimamente eleito é medida excepcional, cuja atribuição compete originariamente à assembleia geral de condôminos, conforme disciplina o art. 1.349 do Código Civil . A supressão dessa via pela via judicial antes da oitiva da parte demandada exige prova cabal e incontroversa de dilapidação patrimonial ou risco iminente de dano irreparável. Na hipótese, os eventos narrados ocorreram de forma espaçada ao longo dos anos de 2024 e 2025 , o que afasta a urgência premente necessária para dispensar o prévio contraditório. Ademais, a regularidade dos contratos questionados e a validade das deliberações tomadas na Assembleia n. 14 demandam esclarecimentos fáticos que somente a instrução processual e a apresentação de defesa poderão conferir . Ausente o perigo de dano imediato que justifique o afastamento liminar sem a oitiva da parte contrária, resta indeferir a antecipação de tutela. Por fim, considerando a ausência de demonstração de interesse em audiência conciliatória pela parte autora, como forma de conferir celeridade ao feito, entendo ser o caso de determinar a citação do requerido, facultando às partes a possibilidade de requerer a marcação de audiência conciliatória em momento futuro. Ressalto que às partes é facultada a conciliação a qualquer tempo, o que pode ser feito também extrajudicialmente, podendo ser requerida a homologação judicial. Juízo digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo "Juízo 100% Digital" que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico[1]. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora indique a sua opção[2] apresentando nos autos os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9° da Resolução n. 354/2020. Havendo concordância, proceda a Diretoria Cível com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8° e ss da Resolução n. 354/2020][3]. Do contrário, expeça-se mandado/carta e intime-se. Determinações Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após o contraditório. Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e confissão, advertindo-o que não sendo contestada a ação, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (art. 231, 335 e 344, todos do CPC). Apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS [1] Art. 5° da Resolução 354/2020 CNJ: As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 6° da Resolução 354/2020 CNJ: O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no "Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4°, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais. [2] Art. 3° da Resolução 345/2020 CNJ: A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1° Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital". [3] Art. 8° da Resolução 354/2020 CNJ: Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.