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TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004746-58.2026.8.16.0104 Processo: 0004746-58.2026.8.16.0104 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Valor da Causa: R$102.977,47 Embargante(s): GUSTAVO NUNES DOS SANTOS Embargado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO 1. O atual entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais[1]. No caso, a parte embargante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, contudo, não apresenta documentação suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada. 1.1. Desse modo, INTIME-SE a parte embargante, para que, no prazo de 15 (quinze dias), junte eventuais recibos salariais e/ou de benefícios do INSS dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; cópia da CTPS; comprovante de propriedade junto ao DETRAN, declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, certidões de propriedade imobiliária, notas de produtor(a) rural e certidão da ADAPAR, facultando-se a apresentação de outros documentos pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica. 1.1.1. No caso de isenção do pagamento de imposto de renda, impõe-se a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/). 1.2. Advirta-se que, caso novamente não reste clara a insuficiência financeira, a gratuidade da justiça será indeferida. 1.3. Os documentos deverão ser protegidos pelo sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 2. No mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais. 3. Alternativamente poderá oferecer proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. 3.1. Nesse caso, desde já, resta deferido o parcelamento das custas iniciais, em 3 (três) vezes, nos termos do art. 98, § 6°, do CPC. 3.2. Manifestando-se pelo parcelamento, INTIME-SE a parte embargante para pagamento da 1ª parcela, em 15 (quinze) dias, sendo as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. 4. No mesmo prazo, deverá a parte embargante se manifestar sobre a intempestividade dos embargos, consoante o disposto nos arts. 915 e 918, I, ambos do CPC. 5. Posteriormente, retornem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 31 de agosto de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto [1] [...]AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. LITISCONSÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.AGRAVANTES QUE FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044020-55.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.07.2023).
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