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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004745-20.2023.8.16.0188 Processo: 0004745-20.2023.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.250.000,00 Requerente(s): CRISTHIANE MARIA MICHELOTTO MACHRY De Cujus(s): ESPÓLIO DE ADELMO MARIO MICHELOTTO Espólio de Rosi Mari Boszczowski Michelotto Vistos. Trata-se de pedido de levantamento antecipado de quinhão hereditário formulado pela inventariante, em sede de tutela de urgência, sob o fundamento de que depende economicamente dos valores pertencentes ao espólio, possui idade avançada, não dispõe de renda suficiente para sua subsistência e há saldo incontroverso já depositado em conta judicial vinculada aos autos. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar a qualquer herdeiro o exercício dos direitos de usar e fruir de determinado bem do espólio, desde que, ao final, ele integre sua quota hereditária, cabendo-lhe os ônus e bônus decorrentes da medida. Além disso, a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a condição de herdeira da requerente encontra-se demonstrada, bem como a existência de valores já depositados em conta judicial e destinados à futura partilha. Também está evidenciada a necessidade imediata dos recursos para custeio de despesas essenciais, circunstância que caracteriza o perigo de dano. Por outro lado, a medida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que os valores levantados poderão ser oportunamente compensados por ocasião da partilha definitiva. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência para autorizar o levantamento, pela inventariante, de 50% do saldo atualmente depositado na conta judicial vinculada aos autos, devendo a quantia ser posteriormente abatida de seu quinhão hereditário quando da homologação da partilha. Apresentados os dados bancários da beneficiária, expeça-se o respectivo alvará. Determino, ainda, a expedição de ofício à instituição financeira depositária, ou a realização das diligências necessárias, para esclarecimento da divergência existente entre o valor constrito e o efetivamente transferido para a conta judicial, promovendo-se eventual regularização do saldo. Regularizada a questão, intime-se a inventariante para apresentação das declarações retificadas e do plano de partilha, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito