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TJPR · 1ª Vara de Competência Delegada de Almirante Tamandaré
Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 1ª Vara de Competência Delegada de Almirante Tamandaré · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004744-67.2008.8.16.0024 Processo: 0004744-67.2008.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.335,55 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): MAXICAL LTDA Sérgio Benedito Ribeiro dos Santos 1. A parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (R$186,00 - mov. 151.2) , sustentando que a quantia bloqueada possui natureza salarial e é utilizada para a manutenção de seu sustento e de sua família. 2. O pedido merece acolhimento. 3. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, inexistentes no presente caso. 4. Da análise da documentação juntada aos autos (movs. 150.3, e 151.2), verifica-se que a parte executada comprovou exercer atividade laborativa sob o regime celetista, bem como demonstrou que a conta bancária objeto da constrição é utilizada para o recebimento de sua remuneração mensal. Além disso, os extratos bancários acostados aos autos (movs. 157.5) evidenciam a compatibilidade entre os créditos realizados na conta e os rendimentos percebidos pelo executado. 5. Embora a exequente sustente que a constrição recaiu sobre conta corrente, e não sobre conta salário, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. Isso porque a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o simples depósito do salário em conta corrente não descaracteriza sua natureza alimentar, desde que demonstrada a origem dos valores constritos. 6. No caso concreto, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar que os valores atingidos pela ordem de bloqueio são provenientes de verba salarial, inexistindo elementos que indiquem tratar-se de reserva patrimonial desvinculada de sua finalidade alimentar. 7. Destaco, ainda, que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil visa resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família, preservando recursos indispensáveis à sua subsistência, razão pela qual a constrição de verbas salariais somente pode ser admitida nas hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. 8. Dessa forma, comprovada a origem salarial dos valores bloqueados, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade e a consequente liberação da quantia constrita. 9. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 150.2, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinar a imediata liberação da quantia constrita (R$186,00 - mov. 151.2) em favor da parte executada. 10. No mais, verifica-se que a parte Executada não foi devidamente intimada acerca dos bloqueios de mov. 151.1. 10.1. Portanto, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 dias, comprovar eventual impenhorabilidade de tais montantes (R$876,01). 11. Com a juntada de eventual documentação, intime-se a parte Exequente para se manifestar, em 5 dias. 12. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (ACT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
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